Acórdão nº Nº291/13.7PAAMD-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução31 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em Conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Iº-1.-No Processo Comum (Tribunal Singular), nº291/13.7PAAMD, da Comarca de Lisboa Oeste Juízo Local Criminal de Sintra - J4, após julgamento do arguido que, por sentença de 4Nov.14, foi condenado por crime de tráfico de menor gravidade na pena de um ano e seis meses de prisão suspensa na sua execução, o Ministério Público, em 22Jun.16, promoveu o perdimento de navalha apreendida e a liquidação das notas de débito de fls.197/199, de seguida tendo o Mmo. Juiz, em 30Jun.16, proferido o seguinte despacho: "...

Dos objectos apreendidos: São duas as navalhas apreendidas à ordem dos presentes autos (cfr. fls. 9 e 10).

Dispõe o art.109, do Código Penal que são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.

Tendo em conta a matéria de facto assente na sentença proferida nos autos, não se pode concluir que as navalhas apreendidas tivessem servido ou se destinassem a servir para a prática de um facto ilícito típico, sendo que de acordo com a descrição das mesmas não se podem subsumir ao conceito de arma proibida.

Assim, não se encontram preenchidos os requisitos para se declarar as mesmas perdidas a favor do Estado, pelo que se desatende ao promovido.

Notifique o arguido nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs 3 e 4 do art.186, do Código de Processo Penal.

...

* Fls. 194 e segs. e 197 e segs: Não se determina o pagamento na medida em que os exames realizados pelo Laboratório de Policia Criminal da Polícia Judiciária foram solicitados em sede de inquérito crime e no âmbito de coadjuvação do Ministério Público, pelo que as despesas aí representadas não deverão ser pagas.

Aliás, os documentos em apreciação constituem notas de débito pelo que são meramente representativos dos recursos utilizados custos.

...

...".

  1. -Inconformado, o Ministério Público recorreu, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões: 2.1.-Nos presentes autos, o arguido foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25°, n°1, alínea a), do DL nº15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabele l-C; 2.2.-Do Auto de Apreensão de fls. 8 resulta que foram apreendidas, além do mais, duas navalhas, sendo que nos Autos de Exame e Avaliação, de fls. 9 e 10, se dá conta que as respectivas lâminas têm 7 e 8,5 cm de cumprimento. Mais se salienta que as referidas navalhas poderão "ser usadas como armas de agressão, bem como ser usadas no corte de produto estupefaciente"; 2.3.-Por despacho proferido em 22 de Junho de 2016, o Ministério Público pronunciou-se no sentido das aludidas navalhas serem declaradas perdidas a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 109°, do Código Penal, porquanto "podem ter sido utilizadas para corte do produto estupefaciente ou como armas de agressão" (cfr.fls.269). Mais promoveu a sua imediata destruição, ao abrigo do disposto no artigo 185, n°1, "in fine", do Código de Processo Penal; 2.4.-É certo que só se faz alusão a 1 (uma) navalha, mas trata-se de um simples lapso de escrita, cuja rectificação desde já se requer, nos termos do disposto no artigo 380°, n°1, alínea b) e n°3 e 97°, n°3, ambos do Código de Processo Penal.

    2.5.-A...

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