Acórdão nº 295/12.7YHLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROS
Data da Resolução31 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1.

-IVAN ... ... intentou a presente acção declarativa sob a forma sumária contra FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE ACTIVIDADES SUBAQUÁTICAS, pedindo: a)A condenação da ré no pagamento da quantia de EUR 10.303,73 e o que mais se apurar em sede de incidente de liquidação de sentença, a título de indemnização por danos patrimoniais; b)A condenação da ré no pagamento da quantia de EUR 5.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; e c)A publicitação da decisão final em jornal nacional de tiragem diária, a expensas da ré.

Para tanto, alegou, em síntese, que: É o autor da fotografia reproduzida no artigo 3.º da petição inicial, a qual adquiriu notoriedade na comunidade de fotografia subaquática, sendo a sua obtenção muito difícil de conseguir, para além de envolver custos muito elevados, por comparação com as fotografias em terra.

A referida fotografia constitui uma criação artística pessoal do autor que goza de identidade própria e, como tal, é considerada obra protegida pelo direito de autor.

Sucede que, sem o consentimento ou conhecimento do autor e sem o identificar, a ré utilizou reproduções da fotografia do autor, com intuitos promocionais, na divulgação do Campeonato Euro-Africano de Pesca Subaquática de 2011, que organizou e teve lugar em Peniche, tendo ainda com a mesma finalidade, usado a referida foto no seu site.

O autor enviou carta à ré em que expressou a sua surpresa pela utilização da sua fotografia, tendo a ré retirado e substituído o dito cartaz.

Em resultado da conduta praticada pela ré, o autor sofreu danos patrimoniais correspondentes à quantia que poderia auferir como remuneração pela utilização da sua fotografia, que nunca seria concedida por valor inferior a 10.000,00 Euros, bem como os relativos às despesas que efetuou com pagamento de honorários a Advogado e de serviços prestados por uma empresa especialista em propriedade intelectual, na tentativa de defesa dos seus direitos autorais e tendo em vista uma resolução pela via amigável; para além disso, sofreu danos não patrimoniais por ter sido desrespeitado e pelo sentimento de troça que a atuação da demandada lhe causou.

  1. -A ré contestou, impugnando a factualidade alegada pelo autor e pedindo se julgue a acção improcedente.

  2. -Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e: a)Condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 1.503,73 Euros, a título de indemnização por danos patrimoniais; b)Ordenou a publicitação da sentença, por extrato, numa edição de jornal de tiragem nacional, a expensas da ré; c)Absolveu a ré do demais peticionado pelo autor.

  3. -Inconformado com a sentença, apelou o autor e, nas suas alegações, em conclusão, disse: 1.A decisão de que parcialmente se recorre, julgou parcialmente procedente a acção tendo, em consequência, condenado a Ré, aqui Recorrida, a pagar ao Autor, aqui recorrente, a quantia de EUR 1.503,73 a título de indemnização por danos patrimoniais, mais tendo ordenado a publicitação da Sentença.

  4. Tendo o autor peticionado EUR 10.303,73 a título de danos patrimoniais, e EUR 5.000,00 a título de danos morais, num total de EUR 15.303,73, teve um decaimento de EUR 13.800,00, daí o presente recurso da parte em que o Recorrente decaiu.

  5. -Em suma, o Recorrente: -Discorda da apreciação da(s) infração(ões), a qual foi dividida pela sentença recorrida em dois momentos, sendo que enquanto que relativamente ao primeiro momento o Tribunal a quo considerou existir infração – com o que não se discorda obviamente - já quanto ao segundo momento concluiu inexistir infração – é quanto a esta última apreciação que se funda a razão de discordância do Recorrente; -Mais discorda do valor atribuído a título de danos patrimoniais ao Autor; -E bem assim discorda da ausência total de condenação da Ré no pagamento de uma compensação ao Autor a título de danos morais.

  6. -Quanto à matéria de facto: o Recorrente entende que deveria ter sido dado como provado o facto referido no parágrafo (i) da fundamentação da douta sentença recorrida: “A fotografia do autor foi muito badalada na comunidade de fotografia subaquática pois a obtenção da mesma é muito difícil de conseguir (artº 6º da petição inicial)”.

  7. -Salvo melhor opinião, o Recorrente entende que o Tribunal a quo não valorizou corretamente os depoimentos das testemunhas João P...T...L...S...S..., Manuel J...P...S... e Yaroslav R...K... (os dois primeiros gravados e o último escrito), o que se impunha, e que levam à conclusão de que tal facto deveria ter sido dado como provado.

  8. -Mais acresce que os depoimentos cujos excertos relevantes supra se transcreveram neste articulado devem ainda ser concatenados com o facto dado como provado em 5: isto é, que a fotografia da autoria do Recorrente foi exibida com a sua autorização nos catálogos de 2010 e 2012 da empresa francesa “Esclapez Diving” na medida em que tal fotografia, também por esta via, teve uma ampla projeção pelo menos junto dos profissionais e público de mergulho e pesca submarina a quem a revista se dirige – documentos juntos aos autos com os nºs 7, 9 e10 (a fls. 50 a 99, 217 a 268 e 269).

  9. -Entende ainda o Recorrente que deveria ter sido dado como provado o facto referido no parágrafo (iv) da fundamentação da douta sentença recorrida: “A Confederação Mundial de Atividades Subaquáticas (CMAS) anunciou no seu sítio da internet o “Campeonato Euro-africano de Pesca Subaquática de 2011”exibindo os sinais indicados em 8 (artº 19.º da petição inicial)”, atento o depoimento escrito da testemunha Yaroslav R...K... e ainda o depoimento gravado do legal representante da Ré Ricardo M...R...J....

  10. -Efetivamente resulta claro do referido depoimento de parte do legal representante da Ré, que os sinais referidos em 8. dos factos provados (os primeiros sinais, para seguir a terminologia da douta Sentença) foram remetidos pela Ré, com o convite e com o regulamento do evento, para a Confederação Mundial, que o depoente terá falado com o presidente da Confederação após ter recebido a primeira carta dos representantes do Recorrente, no entanto, o depoente não só não se assegurou, como não mais insistiu, ou sequer se lembrou ou preocupou com o facto dos sinais infratores continuarem disponíveis no site oficial da Confederação Mundial, o que ainda persistia inclusivamente à data da prestação do depoimento transcrito.

  11. -Também deveria ter sido dado como provado o facto referido no parágrafo (viii) da fundamentação da douta Sentença recorrida: “O autor sentiu-se troçado pela ré (artigo 95º da petição inicial)” atenta a concatenação das regras normais da experiência e do senso comum com o depoimento escrito da testemunha Yaroslav R...K....

  12. -Quanto aos factos dados como provados, no entendimento do Recorrente a redação que ficou consignada na Sentença não é a correta: discorda o Recorrente da forma como se encontra redigido, o facto vertido no artº 19º pois este não reflete nem a letra (ainda que saibamos tratar-se de uma carta escrita por um cidadão búlgaro na língua inglesa a qual por sua vez não é a sua língua materna, tendo sido posteriormente traduzida desta para a língua portuguesa, para junção aos autos) nem em particular o sentido do respectivo teor do documento junto pelo Recorrente como documento nº 28 – referência Citius 2219 (de 16/10/2012) -, documento relativamente ao qual o Tribunal fundamenta a sua convicção (cfr. resulta da motivação constante da página 19 da Sentença).

  13. -Pelo que a fim de se ser rigoroso, salvo melhor opinião, ou se deveria ter transcrito integralmente o teor da carta ou se dava como transcrito tal teor na redação do art.º 19.º dos factos dados como provados – pelo que desde já ser requer a correção deste facto nesses termos.

  14. -Isto porque, este facto dado como provado com o teor que foi e que agora se contesta (página 10 da douta sentença) foi a peça chave, a única aliás, para a determinação do quantum indemnizatório fixado pela sentença recorrida, como melhor se verá infra, daí a sua importância.

  15. -Quanto ao facto dado como provado no art.º 26.º, este foi alicerçado pelo Tribunal a quo exclusivamente do depoimento de duas testemunhas David P...S... e Floriano M...M...T..., respectivamente técnico e revisor oficial de contas da Ré (conforme resulta da motivação a página 19 da sentença) e aí se refere (o sublinhado é nosso):“A atividade da ré não visa o lucro e tem-se debatido com dificuldades financeiras, sendo normalmente as suas despesas superiores às receitas, o que também sucedeu com o “Campeonato Euro-Africano de Pesca Subaquática de 2011”.

  16. -Ora salvo melhor opinião, nunca poderia o Tribunal a quo meramente com base nestes depoimentos, e sem qualquer suporte documental, dar como provados factos que só com esse suporte documental (as contas da Ré) poderiam ter sido ou não provados. Na verdade, concluiu o Tribunal que com base nesses depoimentos, tendo as testemunhas analisado as contas da Ré, relativas ao Campeonato Euro-Africano de 2011, referiram que as receitas foram de 35.000,00 euros e as despesas ascenderam a 37.000,00 euros. No entanto, não foi junto qualquer documento susceptível de corroborar tal versão, como se impunha, por se tratar de facto que só pode ser provado por documento contabilístico oficial, o que não sucedeu in casu.

  17. -Ora na medida em que tal facto só poderia ter sido provado através de prova documental, que não foi junta aos autos, o facto constante do art.º 26.º (ou pelo menos a segunda parte do mesmo) deveria ter sido dado como não provado, o que desde já se requer.

  18. -Com relevo para a discussão da causa também se requer o aditamento à matéria de facto dada como provada do que resultou do depoimento gravado da testemunha Carlos A...L...C...P...: “Os sinais promocionais do evento foram ainda exibidos em merchandising diverso de uso pessoal, pelo menos em polos e gorros.” 17.-Ou seja, resultou efetivamente de tal depoimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT