Acórdão nº 295/12.7YHLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA DO ROS |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: 1.
-IVAN ... ... intentou a presente acção declarativa sob a forma sumária contra FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE ACTIVIDADES SUBAQUÁTICAS, pedindo: a)A condenação da ré no pagamento da quantia de EUR 10.303,73 e o que mais se apurar em sede de incidente de liquidação de sentença, a título de indemnização por danos patrimoniais; b)A condenação da ré no pagamento da quantia de EUR 5.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; e c)A publicitação da decisão final em jornal nacional de tiragem diária, a expensas da ré.
Para tanto, alegou, em síntese, que: É o autor da fotografia reproduzida no artigo 3.º da petição inicial, a qual adquiriu notoriedade na comunidade de fotografia subaquática, sendo a sua obtenção muito difícil de conseguir, para além de envolver custos muito elevados, por comparação com as fotografias em terra.
A referida fotografia constitui uma criação artística pessoal do autor que goza de identidade própria e, como tal, é considerada obra protegida pelo direito de autor.
Sucede que, sem o consentimento ou conhecimento do autor e sem o identificar, a ré utilizou reproduções da fotografia do autor, com intuitos promocionais, na divulgação do Campeonato Euro-Africano de Pesca Subaquática de 2011, que organizou e teve lugar em Peniche, tendo ainda com a mesma finalidade, usado a referida foto no seu site.
O autor enviou carta à ré em que expressou a sua surpresa pela utilização da sua fotografia, tendo a ré retirado e substituído o dito cartaz.
Em resultado da conduta praticada pela ré, o autor sofreu danos patrimoniais correspondentes à quantia que poderia auferir como remuneração pela utilização da sua fotografia, que nunca seria concedida por valor inferior a 10.000,00 Euros, bem como os relativos às despesas que efetuou com pagamento de honorários a Advogado e de serviços prestados por uma empresa especialista em propriedade intelectual, na tentativa de defesa dos seus direitos autorais e tendo em vista uma resolução pela via amigável; para além disso, sofreu danos não patrimoniais por ter sido desrespeitado e pelo sentimento de troça que a atuação da demandada lhe causou.
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-A ré contestou, impugnando a factualidade alegada pelo autor e pedindo se julgue a acção improcedente.
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-Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e: a)Condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 1.503,73 Euros, a título de indemnização por danos patrimoniais; b)Ordenou a publicitação da sentença, por extrato, numa edição de jornal de tiragem nacional, a expensas da ré; c)Absolveu a ré do demais peticionado pelo autor.
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-Inconformado com a sentença, apelou o autor e, nas suas alegações, em conclusão, disse: 1.A decisão de que parcialmente se recorre, julgou parcialmente procedente a acção tendo, em consequência, condenado a Ré, aqui Recorrida, a pagar ao Autor, aqui recorrente, a quantia de EUR 1.503,73 a título de indemnização por danos patrimoniais, mais tendo ordenado a publicitação da Sentença.
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Tendo o autor peticionado EUR 10.303,73 a título de danos patrimoniais, e EUR 5.000,00 a título de danos morais, num total de EUR 15.303,73, teve um decaimento de EUR 13.800,00, daí o presente recurso da parte em que o Recorrente decaiu.
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-Em suma, o Recorrente: -Discorda da apreciação da(s) infração(ões), a qual foi dividida pela sentença recorrida em dois momentos, sendo que enquanto que relativamente ao primeiro momento o Tribunal a quo considerou existir infração – com o que não se discorda obviamente - já quanto ao segundo momento concluiu inexistir infração – é quanto a esta última apreciação que se funda a razão de discordância do Recorrente; -Mais discorda do valor atribuído a título de danos patrimoniais ao Autor; -E bem assim discorda da ausência total de condenação da Ré no pagamento de uma compensação ao Autor a título de danos morais.
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-Quanto à matéria de facto: o Recorrente entende que deveria ter sido dado como provado o facto referido no parágrafo (i) da fundamentação da douta sentença recorrida: “A fotografia do autor foi muito badalada na comunidade de fotografia subaquática pois a obtenção da mesma é muito difícil de conseguir (artº 6º da petição inicial)”.
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-Salvo melhor opinião, o Recorrente entende que o Tribunal a quo não valorizou corretamente os depoimentos das testemunhas João P...T...L...S...S..., Manuel J...P...S... e Yaroslav R...K... (os dois primeiros gravados e o último escrito), o que se impunha, e que levam à conclusão de que tal facto deveria ter sido dado como provado.
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-Mais acresce que os depoimentos cujos excertos relevantes supra se transcreveram neste articulado devem ainda ser concatenados com o facto dado como provado em 5: isto é, que a fotografia da autoria do Recorrente foi exibida com a sua autorização nos catálogos de 2010 e 2012 da empresa francesa “Esclapez Diving” na medida em que tal fotografia, também por esta via, teve uma ampla projeção pelo menos junto dos profissionais e público de mergulho e pesca submarina a quem a revista se dirige – documentos juntos aos autos com os nºs 7, 9 e10 (a fls. 50 a 99, 217 a 268 e 269).
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-Entende ainda o Recorrente que deveria ter sido dado como provado o facto referido no parágrafo (iv) da fundamentação da douta sentença recorrida: “A Confederação Mundial de Atividades Subaquáticas (CMAS) anunciou no seu sítio da internet o “Campeonato Euro-africano de Pesca Subaquática de 2011”exibindo os sinais indicados em 8 (artº 19.º da petição inicial)”, atento o depoimento escrito da testemunha Yaroslav R...K... e ainda o depoimento gravado do legal representante da Ré Ricardo M...R...J....
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-Efetivamente resulta claro do referido depoimento de parte do legal representante da Ré, que os sinais referidos em 8. dos factos provados (os primeiros sinais, para seguir a terminologia da douta Sentença) foram remetidos pela Ré, com o convite e com o regulamento do evento, para a Confederação Mundial, que o depoente terá falado com o presidente da Confederação após ter recebido a primeira carta dos representantes do Recorrente, no entanto, o depoente não só não se assegurou, como não mais insistiu, ou sequer se lembrou ou preocupou com o facto dos sinais infratores continuarem disponíveis no site oficial da Confederação Mundial, o que ainda persistia inclusivamente à data da prestação do depoimento transcrito.
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-Também deveria ter sido dado como provado o facto referido no parágrafo (viii) da fundamentação da douta Sentença recorrida: “O autor sentiu-se troçado pela ré (artigo 95º da petição inicial)” atenta a concatenação das regras normais da experiência e do senso comum com o depoimento escrito da testemunha Yaroslav R...K....
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-Quanto aos factos dados como provados, no entendimento do Recorrente a redação que ficou consignada na Sentença não é a correta: discorda o Recorrente da forma como se encontra redigido, o facto vertido no artº 19º pois este não reflete nem a letra (ainda que saibamos tratar-se de uma carta escrita por um cidadão búlgaro na língua inglesa a qual por sua vez não é a sua língua materna, tendo sido posteriormente traduzida desta para a língua portuguesa, para junção aos autos) nem em particular o sentido do respectivo teor do documento junto pelo Recorrente como documento nº 28 – referência Citius 2219 (de 16/10/2012) -, documento relativamente ao qual o Tribunal fundamenta a sua convicção (cfr. resulta da motivação constante da página 19 da Sentença).
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-Pelo que a fim de se ser rigoroso, salvo melhor opinião, ou se deveria ter transcrito integralmente o teor da carta ou se dava como transcrito tal teor na redação do art.º 19.º dos factos dados como provados – pelo que desde já ser requer a correção deste facto nesses termos.
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-Isto porque, este facto dado como provado com o teor que foi e que agora se contesta (página 10 da douta sentença) foi a peça chave, a única aliás, para a determinação do quantum indemnizatório fixado pela sentença recorrida, como melhor se verá infra, daí a sua importância.
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-Quanto ao facto dado como provado no art.º 26.º, este foi alicerçado pelo Tribunal a quo exclusivamente do depoimento de duas testemunhas David P...S... e Floriano M...M...T..., respectivamente técnico e revisor oficial de contas da Ré (conforme resulta da motivação a página 19 da sentença) e aí se refere (o sublinhado é nosso):“A atividade da ré não visa o lucro e tem-se debatido com dificuldades financeiras, sendo normalmente as suas despesas superiores às receitas, o que também sucedeu com o “Campeonato Euro-Africano de Pesca Subaquática de 2011”.
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-Ora salvo melhor opinião, nunca poderia o Tribunal a quo meramente com base nestes depoimentos, e sem qualquer suporte documental, dar como provados factos que só com esse suporte documental (as contas da Ré) poderiam ter sido ou não provados. Na verdade, concluiu o Tribunal que com base nesses depoimentos, tendo as testemunhas analisado as contas da Ré, relativas ao Campeonato Euro-Africano de 2011, referiram que as receitas foram de 35.000,00 euros e as despesas ascenderam a 37.000,00 euros. No entanto, não foi junto qualquer documento susceptível de corroborar tal versão, como se impunha, por se tratar de facto que só pode ser provado por documento contabilístico oficial, o que não sucedeu in casu.
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-Ora na medida em que tal facto só poderia ter sido provado através de prova documental, que não foi junta aos autos, o facto constante do art.º 26.º (ou pelo menos a segunda parte do mesmo) deveria ter sido dado como não provado, o que desde já se requer.
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-Com relevo para a discussão da causa também se requer o aditamento à matéria de facto dada como provada do que resultou do depoimento gravado da testemunha Carlos A...L...C...P...: “Os sinais promocionais do evento foram ainda exibidos em merchandising diverso de uso pessoal, pelo menos em polos e gorros.” 17.-Ou seja, resultou efetivamente de tal depoimento...
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