Acórdão nº 13445/14.0T8LSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução31 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Trinunal da Relação de Lisboa.

PARTES: ... Seguros, S.A. - Autora/Apelada CONTRA Joaquim Manuel...Santos - Réu/Apelante ********** I–RELATÓRIO: A Autora intentou a presente acção pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 6.492,11 €, e juros, a título de reembolso pelas despesas que realizou no âmbito da assistência que prestou a trabalhador do Réu que sofreu acidente de trabalho sem que, contudo, estive coberto pelo seguro de acidentes de trabalho que havia sido celebrado entre Autora e Réu.

O Réu contestou impugnando que a Autora tivesse realizado as despesas que invocou.

A final foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando o Réu no pedido.

Inconformado, apelou o Réu concluindo, em síntese, por erro na decisão de facto porquanto a Autora não provou que com o acidente de trabalho em causa tenha suportado as despesas que invoca.

Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.

II–Questões a Resolver.

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é a de se deve ser dado como provado que a Autora despendeu a quantia peticionada com a assistência prestada ao sinistrado.

III–Fundamentos de Facto.

A 1ª instância fixou a seguinte factualidade: 1.-A Autora dedica-se à actividade seguradora.

  1. -No âmbito da sua actividade, a Autora celebrou com o Réu um contrato de seguro do ramo...

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