Acórdão nº 2/14.0TYLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: ...-Automóveis e Acessórios Lda., Renato Gil ... ...

e Celeste Maria ... ..., intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra o ...-Crédito-Instituição Financeira de Crédito S.A., pedindo a condenação desta a pagar a quantia de € 2.500.000,00 à autora ...

(correspondente ao valor venal desta), € 1.500.000,00 ao autor Renato Gil, por danos não patrimoniais e a quantia de € 250.000,00 à autora Celeste ..., também a título de danos não patrimoniais, acrescida de € 750.000,00 com fundamento em alegados danos patrimoniais.

Fundamentaram o pedido alegando, em síntese: A autora ...

celebrou com a ré, então Finicrédito, um contrato de abertura de crédito, contratos de abertura de crédito de existências (Stocks) de veículos usados, em 1 de Março de 2010, tendo celebrado um aditamento a este contrato em 1 de Março de 2011, sendo os 2º e 3º AA. avalistas do mesmo; Na sequência da celebração do referido contrato, entregou todos os documentos das viaturas adquiridas à ré que se obrigou a deter estes documentos até pagamento integral do financiamento do veículo, a que tais créditos respeitassem, podendo a ré proceder a auditorias, o que fez com regularidade, tendo efectuado a última em 28/05 e tendo procedido em Junho de 2013 à transmissão para si da propriedade de viaturas, debitando os montantes relativos a tais transmissões, contra a vontade da autora ...

e fazendo constar dos impressos que tinha adquirido tais viaturas por compra, o que não era verdade; Após estas transmissões, a Recativ, S.A. a mando da ré, passou a contactar os proprietários das viaturas que havia adquirido à autora, alegando que os mesmos eram da ré e que os iam recolher e procedeu à retirada, sem autorização da autora ...

de viaturas do seu stand, levando a que clientes contactem a referida autora e sendo do domínio público que a ré está a recolher as viaturas desta, o que lhe causa prejuízos de imagem, resultantes de perda de clientela e de volume de negócios, irrecuperáveis, afectando ainda os 2º e 3.º AA. na sua idoneidade e reputação comercial.

Citada, a ré contestou, invocando a excepção da incompetência territorial e impugnou o valor atribuído à causa pelos autores, alegando que deverá corresponder ao somatório dos pedidos formulados, no total de € 4.750,000,00.

Alegou ainda que actuou ao abrigo dos contratos celebrados, sendo a entrega dos documentos respeitantes às viaturas e a declaração de transmissão uma garantia do financiamento prestado, tendo a autora procedido à sua alienação, sem que tivesse pago o respectivo montante à ré, conforme estipulado contratualmente.

E ainda que efectuou a retoma das viaturas de sua propriedade com o acordo da autora sociedade e seus legais representantes, impugnando os factos alegados pelos autores e os pretensos prejuízos.

Concluiu pela improcedência da acção e pediu a condenação dos autores como litigantes de má fé, em multa e indemnização, por bem saberem da falta de razão da sua pretensão.

Após a designação de data para a audiência prévia, a ré desistiu da invocada incompetência relativa do tribunal.

Foi proferido despacho saneador e fixaram-se os temas da prova.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, constante de fls. 757 a 841, que julgou a acção improcedente, cujos fundamentos de facto e de direito aqui se dão por reproduzidos, constando do respectivo dispositivo: “Em face do exposto, o tribunal decide julgar a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, decide-se absolver a R. do pedido.

Condeno os AA. por litigância de má fé, em multa que se fixa em 6 U.Cs.

Não existindo elementos para fixar neste momento a indemnização peticionada, notifique AA. e R. nos termos e para os efeitos do art.º 543 n.º 3 do C.P.C.

xxx Custas pelos AA. (art.º 527 do C.P.C.) Valor da causa: já indicado.

xxx Não dispenso a parte do remanescente nos termos do art.º 6 do RCP, tendo em conta a complexidade e extensão da causa, a actividade despendida e a conduta dos AA.

Notifique e registe” Inconformada com a sentença, na parte em que não a dispensou a ré do remanescente da taxa de justiça, esta...

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