Acórdão nº 6397/13.5TCLRS.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelOCT
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra B e cônjuge C pedindo que seja declarada judicialmente a anulação do Contrato Promessa de Compra e Venda celebrado entre Autora e Réus em 11.11.2011, e a condenação dos RR. a restituir à Autora €11.000,00, mais juros de mora legais contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alegou a celebração de contrato-promessa com os RR. relativo a imóvel, não revelando estes a sua inserção em Reserva Agrícola e Ecológica Nacional. Ao invés, garantiram à A. que poderia realizar no terreno todas as obras que quisesse, designadamente aquelas necessárias ao funcionamento da sua sociedade comercial.

Em função do decurso do processo de financiamento bancário do preço, o contrato em causa veio a ter dois aditamentos. Os RR. fizeram seus os sinais entregues.

Os Réus contestaram. Por exceção, invocando a nulidade de citação, dada a ausência de notificação de cinco documentos alegadamente juntos com a petição inicial. Por impugnação de facto e de direito.

Foi proferida decisão que julgou improcedente a acção e absolveu os RR. dos pedidos.

Inconformada, A recorreu, apresentando as seguintes conclusões das alegações: 1 - A Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” deveria ter julgado procedente o recurso, declarando judicialmente a anulação do Contrato-Promessa de Compra e Venda celebrado entre Recorrente e Recorridos em 11.11.2011 e, consequentemente, os seus dois aditamentos, datados de 16.01.2012 e 20.04.2012; E consequentemente, 2 - Ter condenando os Recorridos a restituírem à Recorrente o montante de € 11.000,00, acrescido de juros legais, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, conforme peticionado; 3 - Face ao depoimento da testemunha MA, que perentoriamente referiu que antes da celebração do contrato-promessa de compra e venda referiu aos Recorridos que pretendia fazer obras na referida propriedade, passando as mesmas, por murar toda a propriedade; E também, 4 - Face ao depoimento da testemunha VF, comercial da Era, que referiu que também foi informado pela Recorrente, antes da celebração do contrato-promessa de compra e venda, que pretendia fazer obras na referida propriedade, passando as mesmas, por murar toda a propriedade; 5 - Deveria constar nos fundamentos de facto, o seguinte facto: As obras de adaptação, incluíam, entre outras, murar toda a propriedade; 6 - Devendo assim ser aditado à fundamentação de facto que: As obras de adaptação, incluíam, entre outras, murar toda a propriedade; Assim, 7 - Em 11.11.2011, Recorrente e Recorridos celebraram um contrato a que nominaram “Contrato Promessa de Compra e Venda”, em que a Recorrente prometeu comprar e os Recorridos prometeram vender o prédio misto, denominado “Quinta do RC ”, sito em Palhais, Pinheiro de Loures, correspondente a horta e uma construção rural, destinado a apoio agrícola, casa de rés-do-chão destinada a habitação, casa de rés-do-chão terreno destinada a arrumos e primeiro andar destinado a habitação, com logradouro; 8 - O imóvel objecto do contrato destinava-se a habitação e sede social da sociedade de transportes pertencente à Recorrente, pelo que o mesmo teria de ser objecto de obras profundas para adaptação ao fim pretendido.

9 - Tanto os Recorridos, como sociedade mediadora do negócio, a D de Loures, tinham perfeito conhecimento que a aquisição do imóvel destinava-se a esse fim e que o mesmo teria de ser objecto de obras profundas para adaptação ao fim pretendido, onde seria necessário, entre outras, murar toda a propriedade, por forma a poder parquear em segurança toda a frota automóvel da sociedade da Recorrente; 10 - Que era constituída por 10 conjuntos de tratores e semirreboques, sabendo que isso era condição essencial na vontade de contratar por parte daquela; 11 - Ainda assim, antes da celebração do contrato-promessa, os Recorridos omitiram intencionalmente que o imóvel se encontrava em zona de Reserva Agrícola e Ecológica Nacional, limitando assim qualquer transformação do imóvel ao fim pretendido, sabendo os mesmos do fim a que a Recorrente pretendia dar ao mesmo; 12 – Tendo a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” dado como provados, os seguintes factos: Os Réus conheceram a Autora no momento da assinatura do contrato promessa; Também na mesma ocasião, a Autora comunicou aos Réus que pretendia utilizar o imóvel para habitação e sede social da sociedade de transportes de que era proprietária; Tais fins implicavam a realização de obras de adaptação; Na perspectiva da Autora, a possibilidade legal de realização das referidas obras era condição essencial para a compra; A referida perspectiva foi igualmente comunicada aos Réus no momento da assinatura do contrato promessa; Antes da celebração do contrato promessa, os Réus não comunicaram à Autora que o imóvel se encontrava em zona de Reserva Agrícola e Ecológica Nacional; 13 - E devendo contar como provado o seguinte facto: As obras de adaptação, incluíam, entre outras, murar toda a propriedade; 14 - Assim, face ao conhecimento por parte dos Recorridos da impossibilidade de realização das obras pretendidas pela Recorrente, ao não esclarecê-la no momento da assinatura do contrato-promessa de compra e venda, quis manter a Recorrente em erro; 15 - O silêncio do Recorridos foi intencional, eles queriam que a Recorrente assinasse o Contrato-Promessa de Compra e Venda do imóvel, uma vez que se a mesma soubesse que o terreno se encontrava em REN e RAN, e que por esse facto, estaria impedida de murar toda a propriedade, esta nunca avançaria para a assinatura do Contrato-Promessa de Compra e Venda deste imóvel, uma vez que não teria interesse na sua aquisição. Pelo que, 16 - Os Recorridos agiram com dolo (omissivo) ilícito na celebração deste contrato, nos termos do artigo 253.º, n.º 1, do Código Civil; 17 - Os Recorridos tinham o dever de informar a Recorrente de que aquele imóvel se encontrava situado em zona de REN e RAN e que por esse facto, a Recorrente não poderia fazer as obras que pretendia nessa propriedade; Pelo que, 18 - A declaração de vontade da Recorrente para a celebração do contrato-promessa é anulável, nos termos do artigo 254.º, n.º 1, do Código Civil; 19 - Face ao supra exposto, deve a decisão recorrida ser modificada, declarando-se a anulabilidade do Contrato-Promessa de Compra e Venda celebrado entre Recorrente e Recorridos e seus aditamentos, condenando-se os Recorridos a entregarem à Recorrente os € 11.000,00 prestados a título de sinal.

Termina dizendo que deve ser reapreciada a prova gravada e face aos depoimentos prestados pelas testemunhas MA e VF ser aditado aos fundamentos de facto, o seguinte facto: As obras de adaptação, incluíam, entre outras, murar toda a propriedade; ser anulada a declaração de vontade da Recorrente na celebração do contrato promessa de compra e venda e ser anulado o referido contrato e seus aditamentos; serem os Recorridos condenados a devolverem à Recorrente o valor de € 11.000,00 prestados a título de sinal e seus reforços, acrescido de juros vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, B e mulher C contra-alegaram, apresentando as seguintes conclusões das alegações: 1. A Apelante recorreu da douta sentença proferida nos presentes autos, que não anulou o Contrato Promessa de Compra e Venda, celebrado entre Apelante e Apelados, em 11/11/2011, e consequentemente, absolveu os...

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