Acórdão nº 1226/13.2TVLSB-C.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE VILA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I– Relatório SOCIEDADE ... DE HÓTEIS, LDA.

interpôs recurso do despacho que não admitiu o incidente de contradita de testemunha e que indeferiu nulidade processual ditado para a acta de audiência de julgamento de 28-11-2014, proferido em acção que lhe foi instaurada por MARIA DO CARMO ... ... FERREIRA ...

e outros, formulando as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª–Vem este recurso interposto do Douto Despacho oral, prolatado na sessão de julgamento realizada em 28 de novembro de 2014, por intermédio do qual o Tribunal a quo não admitiu o incidente de contradita com referência à testemunha Henrique Van ... ... e indeferiu a nulidade processual pela Ré, respetivamente, suscitado e arguida; 2ª-A Apelação é admissivel nos termos do disposto no n.º 2, in fine, do artigo 630.° e alínea h) do n.º 2 do artigo 647.° do CPC.

  1. -O douto Despacho Recorrido não admitiu o incidente de contradita e indeferiu a arguição de nulidade, exclusivamente com base em fundamentos fatuais o que não satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais que inter alia resulta do artigo 607.°, n.º 3, do CPC.

  2. -O douto Despacho Recorrido é, país, nulo, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.° do CPC.

  3. -O douto Despacho Recorrido ao não admitir o incidente de contradita com os fundamentos de facto que concretamente aduziu, fez um errado julgamento.

  4. -Na verdade, conforme se evidenciou nestas alegações, não havia fundamentos factuais ou legais para que a contradita não fosse admitida, sendo que também no ponto de vista substancial se verificavam fundamentos para a sua admissão.

  5. -Conclui-se, pois, que o douto Despacho Recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 521.° e 522.° do CPC, incorrendo pois em erro de julgamento, razão pela qual deve ser revogado e substituído por um outro onde se admita o incidente de contradita.

  6. -O douto Despacho Recorrido também andou mal ao não conhecer e declarar a nulidade arguida pela Ré, ora Recorrente; 9ª-Constam da correspondência junta aos autos, pelos Autores (a instruir este recurso) documentos que violam o sigilo profissional e encerram negociações malogradas entre as partes.

  7. -O conhecimento de que tais factos consistem em negociações malogradas resultou do depoimento do Dr. Henrique ... e das declarações dos legais representantes das partes.

  8. -Resultou claramente de tais declarações e depoimento que a carta enviada à Ré, por Henrique ... em 1 de fevereiro de 2013 e a carta que o mesmo Henrique ... remeteu à Ré, em 4 de março de 2013, consubstanciam negociações com vista à fixação do valor da renda e da duração do contrato que acabaram por malograr.

  9. -O Tribunal a quo não podia ignorar tais factos uma vez que a sua aquisição processual ocorreu na sessão da audiência de discussão e julgamento que decorreu em 28 de novembro de 2014 constando os mesmos da gravação cujos segmentos relevantes se transcreveram supra; 13ª-Ademais, o Tribunal a quo também não pode ignorar que o Dr. Henrique ... não apresentou, naquela' mesma sessão, antes da sua inquirição, um despacho do Sr. Presidente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados a "libertá-lo" do dever de sigilo a que estava - e está - sujeito; 14ª-Traduzindo-se em negociações malogradas, não podem as mesmas fazer prova em juízo (nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 87.º do EOA), como também não pode fazer prova em juízo o depoimento do advogado Henrique ... que subscreveu tais cartas e que, em sede de julgamento, sobre as mesmas se pronunciou com o intuito de certificar o seu conteúdo e autenticidade.

  10. -Assim, qualquer despacho judicial que admita tais documentos e depoimento ou que os valorize como meio probatório será proibido nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 87.º do EOA e, consequentemente, nulo nos termos do disposto no artigo 195.° do CPC, na medida em que consubstanciará um ato cuja prática é proibida por lei e que, como é fácil de reconhecer, no caso vertente influi ou poderá influir decisivamente na decisão da causa.

  11. -Ao contrário do que vem referido no douto Despacho Recorrido, não havia qualquer constrangimento temporal para conhecer da nulidade arguida pela Ré, constrangimento esse aliás que nunca haveria pelo facto de a seleção da matéria de facto em sede de audiência prévia não fazer caso julgado.

  12. -Consequentemente, o douto Despacho Recorrido, ao indeferir a nulidade arguida, fez errada interpretação e aplicação do disposto alíneas d), e) e f) do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 87.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, bem como do disposto no artigo 195.° e 199.° do CPC, razão pela qual deve o mesmo ser revogado e substituído por outro que declare expressamente a nulidade dos acima referidos meios de prova.

Terminou no sentido de o Despacho...

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