Acórdão nº 2692/14.4T8ALM.L1-2. de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam deste Tribunal da Relação RELATÓRIO: I – TT, Lda., intentou ação declarativa, então com processo sob a forma ordinária, contra o Estado Português, AF, JC, e C S. A., pedindo: 1) A declaração de ser a A. dona e legítima proprietária da fração autónoma que identifica no artigo 1º da sua petição inicial 2) A condenação dos RR.: a) a reconhecerem esse direito de propriedade da A.; b) a absterem-se de praticar quaisquer atos que ofendam ou venham a ofender o direito de propriedade da A. sobre toda a referida fração, “incluindo a parte que refere no artigo 10º” do mesmo articulado.

3) A condenação do R. JC a abrir mão da dita fração autónoma a favor da A. e a entregar a esta tal fração livre e devoluta de pessoas e bens; 4) A condenação dos RR. solidariamente a pagarem à A. uma indemnização a liquidar em execução de sentença, por todos os prejuízos que venha a sofrer por virtude da alienação indevida da referida fração.

Alegando, para tanto e em suma, que: Não obstante se encontrar efetuado o registo de aquisição de propriedade da fração, a favor da A., na competente Conservatória, através da ap. 23, de 20-02-1990, e tal estar devidamente comprovado, desde 30-04-1992, no processo de execução fiscal que referencia – i exequente a CSA e executados os ora RR. AF e mulher MF – a dita fração foi ali penhorada, em 1/4/1992, vindo a ser vendida em hasta pública realizada em 23-7-1992, sem que a A. tivesse tido conhecimento nem houvesse previamente “sido citada ou notificada, no âmbito daquele processo (…) de tal diligência (…) ou de qualquer outra.”.

Apenas em Fevereiro de 1993 vindo a A. a ser notificada no âmbito da dita execução das efetuadas penhora e venda, na sequência do que arguiu a nulidade do processado, que indeferida foi.

Tratando-se assim, a efetuada, de venda nula, que vem ocasionando prejuízos à A.

Por despacho exarado a folhas 39-42, foi indeferido o pedido referido supra, em 2-b); julgada parcialmente inepta a petição inicial “quanto ao pedido de indemnização”; e ordenada a citação do Réu JC.

Notificada, veio a A. arguir a nulidade de tal despacho.

O que foi desatendido por despacho de folhas 47.

Inconformada requerendo a A. a interposição de recurso, daquele último despacho, que foi admitido como de agravo, com subida diferida, por despacho de folhas 77, que também ordenou a citação dos 1º, 2º e 3º RR. para os termos do artigo 475º, n.º 3, do Código de Processo Civil de 1961.

Apresentando o R., JC, contestação, com impugnação, invocação do caso julgado operado pelo despacho que, na execução fiscal, indeferiu a arguição de nulidade por parte da aqui A., e dedução de pedido reconvencional, alegando, nessa sede, a realização de benfeitorias na fração em causa, sempre de boa-fé, que aumentaram o valor do imóvel sendo insuscetíveis de levantamento.

Rematando com a improcedência da ação absolvendo-se o Réu do pedido, e, caso assim se não entenda, com a procedência do pedido reconvencional, condenando-se a Autora a pagar a quantia de 2.280.000$00 a título de indemnização pelas benfeitorias realizada na fração autónoma.

Houve réplica da A., concluindo com a improcedência das “exceções deduzidas pelo R.” e a improcedência da reconvenção, absolvendo-se a A. do pedido reconvencional.

Na sequência da sua ordenada citação, apresentaram os RR AF e mulher, MF, contestação, arguindo a sua ilegitimidade no que respeita ao 1º pedido, deduzindo ainda impugnação e terminando com a procedência da arguida exceção e a sua absolvição da instância ou, caso assim se não entenda, com a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido.

O processo seguiu seus termos, com saneamento – sendo admitido o pedido reconvencional – e condensação.

Sofrendo o questionário reclamação da A., totalmente desatendida.

Vindo, realizada que foi a audiência de julgamento, a ser proferida a sentença, datada de 1999-07-19, de folhas 216-231, com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, decide-se: a) declarar que a A. é titular do direito de propriedade sobre a fracção autónoma identificada na alínea a) da especificação.

  1. condenar o R. a reconhecer essa titularidade do direito de propriedade sobre a dita fracção autónoma.

  2. condenar o R. a entregar à A. essa mesma fracção autónoma.

  3. ordenar o cancelamento do registo de aquisição da referida fracção autónoma a favor do R..

  4. absolver a A. do pedido reconvencional.”.

    Inconformado, recorreu o R. JC.

    Contra-alegando a A., que também alegou no recurso de agravo por si interposto.

    Por igual tendo contra-alegado o M.º P.º em representação do Estado.

    E, no agravo, contra-alegando o R. JC.

    Vindo esta Relação, por Acórdão de 01-03-2001, a folhas 283-289, conceder provimento parcial ao agravo, revogando “o despacho recorrido na parte em que indeferiu parcialmente a petição inicial, relativamente à pretensão da A. em obter a condenação de todos os RR em indemnização por danos”, ficando “sem efeito o que se processou após a prolação daquele despacho, devendo os autos prosseguir também contra os RR. Estado Português, AF e mulher e CSA, que para tal deverão ser citados para os termos da acção.”.

    Citados aqueles outros RR., contestaram a CSA, JC, AF e mulher, MF – estes por remissão para a contestação anteriormente apresentada, com “retificação” de teores de artigos, a folhas 345-347 – e o M.º P.º.

    Arguindo a CSA a inoponibilidade da eventual nulidade ou anulabilidade da venda em causa aos terceiros RR. adquirentes, enquanto terceiros de boa-fé e na circunstância de não haver a ação – que é substancialmente de nulidade ou anulação da venda – sido proposta nem registada nos três anos posteriores ao negócio.

    Deduzindo ainda impugnação.

    E, sustentando, em reconvenção, o seu interesse em que seja reposta em vigor a hipoteca para garantia do crédito, que tem sobre aqueles RR. – hipoteca que havia sido cancelada em virtude da venda judicial do bem – uma vez que a dívida hipotecária continua a existir.

    Concluindo com a procedência da exceção e os RR. absolvidos do pedido, mas, caso assim se não entenda, com a improcedência da ação, por não provada.

    Também o R. JC, para além de contestar por impugnação, deduziu reconvenção, para a hipótese de a ação não ser julgada improcedente, pedindo a condenação do Estado Português, da CSA e de A F e mulher M F, a pagar ao R. JC, o valor da arrematação no montante de 5.971.000$00, acrescido de juros de mora contados a partir de 23 de Julho de 1992 á taxa legal, vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento, e do A. a pagar ao ora R. JC a quantia de 2.280.000$00 a título de indemnização pelas benfeitoras realizadas no andar.

    O Estado Português, representado pelo M.º P.º, aceitando que a A. seja dona e legítima proprietária da fração autónoma em questão, e o invocado registo a favor daquela da aquisição da propriedade respetiva, sustentou que, no âmbito da execução fiscal a venda que o A. vem colocar em crise, não deve ser declarada nula, por exigir a lei, para que se determine a anulação da venda, a propositura de ação de reivindicação.

    Permanecendo a coisa, “no caso sub judice”, por força do lavrado primeiro registo de hipoteca, e em qualquer caso, “especialmente vinculada à satisfação do crédito ora executado”.

    Concluindo com a improcedência da ação, por não provada, absolvendo-se o R., Estado Português, do pedido.

    Houve réplica da A., que remata com a improcedência dos pedidos reconvencionais contra ela deduzidos e das arguidas exceções.

    Mais requerendo a intervenção principal provocada passiva de AF e mulher MF, para contestarem, querendo, o pedido reconvencional deduzido pela CSA, “a serem citados na morada constante dos autos” (sic).

    Em despacho de 2005-04-08, a folhas 501-503, consignou-se: “Uma vez que deve ser cumprida a decisão de 1.5.1991 que não admitiu o pedido de indemnização, não cabe a citação dos RR Estado, AF e mulher e CSA para contestarem tal pedido; e, atendendo a que a anulação de processado só foi determinada «em consequência» de se ter conhecido e decidido favoravelmente a admissibilidade do pedido de indemnização, deixa de ter sentido tal anulação, mantendo-se a validade do processado.

    Pelo exposto, decide-se dar cumprimento ao despacho de 1.5.1994 que não admitiu o pedido de indemnização, por se mostrar transitado em julgado.” (grifado nosso).

    Mais se ordenando a remessa dos autos a esta Relação, “para, se assim o entender, poder conhecer da apelação”.

    De tal despacho interpondo a A. recurso, admitido como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos, por despacho de 2005-10-25, a folhas 531.

    Vindo tal recurso a ser julgado deserto, por falta de alegações, por despacho de 2005-11-28, a folhas 539.

    Nesta Relação, aonde os autos foram remetidos em cumprimento do sobredito despacho de folhas 501-503, foi proferido despacho do seguinte teor: “Conforme se extrai do Acórdão proferido, por esta Relação, em 2001, (a fls 283 a 289) o conhecimento da apelação ficou prejudicado face ao decidido pelo agravo… “fica sem efeito o que se processou após a prolação daquele despacho…”. Ou seja, ficou sem efeito o processado a partir de fls 42.

    Assim, devolva os autos à 1ª instância, a fim de cumprir o que aí se mostra decidido.”.

    Na 1ª Instância foi determinada a remessa dos autos ao serviço de recuperação de pendências acumuladas nos tribunais judiciais das comarcas do distrito judicial de Lisboa.

    Onde veio a ser proferido o despacho de 2007-01-30, a folhas 574-576, que indeferiu a intervenção provocada dos RR. AF e mulher, para contestarem o pedido reconvencional deduzido pela CSA, requerida pela A.

    O processo seguiu seus renovados termos, com saneamento – não sendo admitida a reconvenção deduzida pelo R. JC contra os co-RR.; sendo admitida a reconvenção deduzida pelo mesmo R. contra a A., e igualmente admitido o pedido reconvencional deduzido pela R. CSA.; julgando-se ainda improcedente a exceção de ilegitimidade passiva arguida pelos RR, AF e mulher MF; e relegado para final o conhecimento da exceção perentória...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT