Acórdão nº 83/14.6SLLSB-B.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelCID GERALDO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em Conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: 1.-No âmbito do processo comum nº 83/14.6SLLSB, da 1ª Secção de Instrução Criminal da Instância Central do Tribunal da Comarca de Lisboa - J3 I.e outros, arguidos nos autos, interpuseram recurso do despacho proferido em 15-12-2015 pelo Mmo Juiz a quo que indeferiu o pedido de restituição dos bens que lhe foram apreendidos nos autos.

Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem: 1ª-Nestes mesmos autos e por referência aos mesmos objectos em causa no despacho recorrido, decidiu já o Tribunal da Relação de Lisboa que « os objectos em questão não sendo por si só (objectivamente) perigosos para a segurança das pessoas, moral ou ordem públicas, não oferecem também na sua ligação com os arguidos perigosidade que justifique o seu perdimento, aliás logo inviável uma vez que em face dos contornos do crime cometido e da natureza desses objectos, não se vê que tenham sido ou pudessem ter sido utilizados no seu cometimento.».

  1. -Não obstante a clareza e carácter objectivo da decisão proferida por esse Tribunal Superior, decidiu-se no despacho recorrido que «os bens que ainda se mantêm apreendidos apenas poderão ser entregues aos requerentes caso quanto aos mesmos não se verifiquem as circunstâncias referidas nos artigos 109° e 111° do CPenal...», indeferindo-se o pedido de restituição dos bens à aqui recorrente, como se antes a mesma questão não tivesse sido antes vinculativamente decidido nos autos por essa Relação 3ª-O referido Acórdão dessa Relação proferido nestes autos sobre a mesma questão transitou pacificamente em julgado, sendo, por isso, obrigatório para o tribunal recorrido.

  2. -O despacho impugnado ao ressuscitar a questão da verificação ou não dos pressupostos previstos no art. 109° para a declaração de perda dos objectos em causa a favor do Estado, antes definitivamente resolvida por esse Tribunal superior em sede de recurso precisamente interposto pela aqui agora mais uma vez recorrente, violou o caso julgado formal gerado pelo referido Acórdão.

  3. -Ao indeferir a restituição dos objectos em causa com fundamento na necessidade de realização de exame ao conteúdo digital que não é legalmente admissível violou o despacho recorrido o disposto na Lei 109/2009.

  4. -Ao relegar a restituição dos bens para momento indefinido, indeterminado e meramente condicional violou o despacho recorrido o princípio da proporcionalidade na medida em que faz privar a recorrente da utilização de bens por tempo indeterminado sem que nenhum interesse relevante da investigação ou terceiros o justifique.

Nestes termos e nos que, de Direito V.Exas melhor suprirão, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que deferindo o requerimento dos arguidos aqui recorrentes nesse sentido, ordene a restituição imediata de todos os objectos em causa.

* O Digno Magistrado do MºPº respondeu concluindo: 1-Nos presentes autos veio o arguido recorrer da decisão que não determinou a imediata entrega dos objectos apreendidos aos arguidos por considerar que "O despacho impugnado ao ressuscitar a questão da verificação ou não dos pressupostos previstos no art. 109° para a declaração da perda dos objectos em causa a favor do Estado, antes definitivamente resolvida por esse Tribunal superior violou o caso julgado formal".

2-Anteriormente, nos presentes autos fora proferido despacho que determinou a manutenção da apreensão dos objectos constantes dos autos de apreensão por terem sido utilizados na prática do crime de invasão de área de espectáculo desportivo e foi, também, determinada a susceptibilidade das câmaras "Go Pro" apreendidas serem declaradas perdidas a favor do Estado, devendo o seu uso operacional pela PSP ser autorizado, nos termos do art. 2.° n° 2 do DL. 11/2007 de 19/01.

3-O Tribunal da Relação decidiu que aquela decisão, provisória, não era adequada e que não se podia, atendendo ao tipo de crime e aos objectos em causa, considerar que estes seriam susceptíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado sem mais, recusando a tese do automatismo dessa perda.

4-Em cumprimento dessa decisão, o Mmo Juiz de Instrução Criminal proferiu despacho no qual se consigna "face à decisão proferida e apenas para os efeitos do art.°. 4.° do referido diploma [DL 11/2007 de 19.01], tais bens são insusceptíveis de serem considerados perdidos a favor do Estado para efeitos de utilização operacional, o que expressamente se declara." 5-O Mmo Juiz decidiu ainda que tal decisão não implicava a entrega imediata dos objectos aos requerentes caso a tal obstem os motivos referidos no n° 3 do art.°. 4.° da L. 11/2007 de 19.01, os direitos de terceiros ou caso se venha a apurar a final que os referidos bens devem ser declarados perdidos a favor do Estado, relegando uma eventual decisão para momento final.

6-Assim, entende-se que o Mmo Juiz não violou a decisão do Tribunal da Relação, mas, antes, que a cumpriu, substituindo a decisão revogada por outra concordante com aquela decisão porquanto a decisão do Tribunal da Relação foi sobre uma decisão provisória em sede de procedimento relativo à utilização funcional dos objectos apreendidos nos termos do disposto no art.°. 2.° da L. 11/2007 supra referida.

7-Não colhe o recurso dos recorrentes à L. 109/2009, de 15.09, a qual se...

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