Acórdão nº 506/14.4TBAGH.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução25 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO: A) A. (autor): AAA R. (de ré) e recorrente: BBB O A. propôs a ação alegando que a R. não lhe pagou atempadamente os salários dos meses de Dezembro de 2010, Janeiro, Fevereiro e Março de 2011, bem como o subsídio de Natal de 2010; quando foi saber o porquê foi-lhe dito que, como não estava a produzir, não estava a desenvolver qualquer trabalho, não recebia. Procurou apoio jurídico e, assim, conseguiu que a R. lhe pagasse em Abril de 2011 os salários em falta. Todavia, durante o período de quatro meses em que não recebeu salário, o A. viu-se obrigado a utilizar o “plafond” de duas contas bancárias suas para poder fazer face às despesas, nomeadamente, pagar prestação da casa, do carro, comida e gastos correntes como água, luz, gás e telefone. Todavia, não conseguiu fazer face a todas as despesas e viu-se obrigado a contrair um empréstimo pessoal de € 3.500,00 junto do Banco (…) SA, que ainda está a pagar e a que acrescem juros, pelo que o valor total a pagar é de €4.268,08. O não pagamento pontual causou-lhe prejuízos que traduzidos em juros devidos pela utilização de cartão de crédito, pelo não pagamento atempado do crédito à habitação e respectivo reforço do crédito à habitação e juros que tem pago e que continuará a pagar até 2021 por se ter visto obrigado a contrair o empréstimo pessoal. A R. descriminou-o comparativamente com os restantes trabalhadores que exerciam a mesma função na empresa, nomeadamente não lhe dando trabalho e aos outros desenhadores não faltar trabalho; colocou-o noutra sala, que não a dos desenhadores, sendo ele foi o único a mudar de localização e sem que o seu lugar, na sala original, tenha sido ocupado por ninguém; proibiu-o expressamente de comunicar com os colegas, enquanto os colegas falavam uns com os outros; retirou-lhe material essencial ao desenvolvimento da actividade para o qual fora contratado, - o computador -, situação que não ocorreu com nenhum outro desenhador; retirou-lhe o acesso ao código do alarme e a chave de entrada nas instalações da R. enquanto os colegas mantinham os códigos do alarme e as chaves; e, por fim, transferiu-o temporariamente para outra ilha, invocando necessidade de cumprir trabalho de clientes que a R. tinha em S. Miguel, sendo certo que apenas lhe deram um trabalho para cumprir numa semana e desde a segunda semana de Maio de 2011, até fins de Junho de 2011 – data em que entrou de baixa médica -, não lhe terem dado mais nenhum serviço, nem o contactaram. Foi intenção da R. com os comportamentos descritos, perturbar o A.. O A. sentiu-se descriminado, afectado na sua dignidade, pois o ambiente em que trabalhava era hostil e degradante para a sua pessoa, o que culminou na situação de doença, que ainda se prolonga, mesmo após ter deixado de ser trabalhador da R.

Com estes fundamentos pediu a condenação da R. a pagar-lhe: -a quantia que se apurar de juros e penalizações que este teve que pagar pelo facto de não lhe terem sido pagos, atempadamente os salários referentes aos meses de Dezembro de 2010, Janeiro, Fevereiro e Março de 2011, juros esses e penalizações que se reportam às prestações de crédito Habitação e crédito de reforço para habitação que o A. não pôde cumprir pontualmente nos referidos meses por não ter recebido o salário; no pagamento da quantia de juros e penalizações pela utilização do cartão de crédito do A. para pagamento de despesas correntes de água, luz, gás telefone e alimentação nos meses que não lhe foi pago salário pela entidade patronal; -os juros e despesas do contrato de crédito pessoal que se viu obrigado a contrair para fazer face às suas despesas, nos meses em que a Ré não lhe pagou o salário e cujo empréstimo termina apenas em 2021, -65.000,00€ (sessenta e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais; acrescido de juros vincendos à taxa legal, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento.

* A R. contestou, negando comportamentos discriminatórios, fundamentando-se em prerrogativas de gestão e organização do trabalho, negou que fossem devidas quantias por subsídio de quilómetros; imputou ao A. comportamentos negligentes e conflituosos; motivou a sua deslocação para a ilha de S. Miguel, mais desconhecendo a situação creditícia do Autor.

O Autor veio apresentou articulado de resposta.

* Efetuado o julgamento, o Tribunal julgou parcialmente procedente a acção e condenou a Ré Costa Poim - Fiscalização, Estudos e Projetos de Engenharia, Lda. a pagar ao A. Paulo Jorge Linhares Oliveira 6.000,00 € a título de danos morais, acrescida de juros de mora vincendos até integral e efectivo pagamento da quantia, contados da data da citação; e absolveu a Ré do demais peticionado.

* A R. não se conformou e recorreu, formulando estas conclusões: a)Incumbia ao autor o ónus da prova dos danos no presente processo, assim como do respectivo grau; b)Assim como lhe incumbia a prova do eventual (mas indispensável) nexo de causalidade entre estes e o comportamento da ré ora recorrente; c)a verdade é que ficou provado apenas que o mesmo se sentiu incomodado, discriminado e afectado na sua dignidade nada mais se tendo provado do que isso; d)forçoso é concluir-se que o grau de incómodo e afetação foi pelo mínimo possível e tão reduzido que não terá ultrapassado o mero incómodo, sentimento de desconforto e afectação que (não se provou mais do que isso) não ultrapassou um certo mal estar mínimo dificilmente enquadrável na tutela jurídica.

e)Tanto assim que nem demandou repouso, nem tratamento médico nem levou a qualquer estado depressivo ou qualquer outro de doença.

f)Razão pela qual não ficaram provados danos que justifiquem a...

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