Acórdão nº 940/16.5T8BRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelCELINA N
Data da Resolução25 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A arguida/recorrente AAA, com sede (…), inconformada com a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) que a condenou na coima de 30UC’s pela violação do disposto no artigo 15.º, n.º 7, al. a) e b), do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro veio, nos termos do disposto nos artigos 32.º e 33.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro (Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social), recorrer, impugnando judicialmente tal decisão, apresentando as seguintes conclusões: 1.ªDo auto de notícia consta que o motorista infringiu a al. a) do art.º 15 do Reg. CEE 3821/85.

  1. Não consta do auto nem da matéria dada como provada que o motorista não conduzia um veículo com tacógrafo digital.

  2. O Regulamento CEE n.º 3821/1985, de 20/12 foi revogado pelo Regulamento CE 2135/98 de 24/9 posto que, face à evolução tecnológica, era urgente proceder à adaptação desta a nova regulamentação ao uso do tacógrafo digital.

  3. Resulta claro, desde Regulamento que o condutor pode apresentar as folhas de registo quando conduzir um veículo equipado com tacógrafo analógico e o cartão de condutor quando conduzir um veículo equipado com tacógrafo digital.

  4. Estatui ainda aquele Regulamento, que os agentes fiscalizadores têm de estar habilitados com o cartão de controlo que lhes permita ter acesso aos dados registados na memória do aparelho de controlo ou nos cartões de condutor, para leitura, impressão e/ou transferência dos dados.

  5. O Decreto-Lei n.º 169/2009 de 31/7 ao definir cartão tacógrafo não deixa dúvida em que este “permite determinar a identidade do titular, armazenar e transferir dados destinados, segundo o respectivo titular, ao condutor, à empresa detentora do veículo, ao centro de ensaio e às entidades de controlo.

  6. Apresentado o cartão a entidade de controlo pode e deve dele transferir os dados que entenda por úteis e necessários à actividade inspectiva.

  7. Não se provando que o motorista conduzia um veículo dotado de tacógrafo analógico não se mostram preenchidos os requisitos para que a impugnante possa ser condenada pela contra ordenação que lhe é imputada.

    O Ministério Público e a arguida/recorrente não se opuseram a que a decisão fosse proferida por mero despacho.

    A 12 de Maio de 2016 foi proferido o despacho que decidiu a causa e finalizou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide-se manter na íntegra a decisão administrativa proferida e, em consequência, a condenação da arguida/recorrente AAA, nos mesmos termos da decisão administrativa proferida.

    Custas pela arguida/recorrente, com taxa de justiça fixada em 3 (três) UC’s.

    Registe e notifique, nomeadamente dando cumprimento ao artigo 70.º, n.º 4, do RGCO.” Inconformada com tal decisão a arguida interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.ªA condenação da recorrente resulta do facto de os motoristas não se fazerem acompanhar dos discos tacógrafos utilizados pelos mesmos nos 28 dias anteriores, nem de quaisquer declarações justificativas da falta dos referidos registos.

  8. O art.º 5.º alínea a) da Portaria n.º 983/2007 impõe como dever ao empregador fornecer ao trabalhador o livrete individual do condutor, o art.º 6.º impõe como dever ao trabalhador ter o livrete em seu poder quando se encontre ao serviço e exibi-lo às entidades com competência fiscalizadora sempre que o exijam, alíneas c) e d).

  9. Actuando as pessoas colectivas por intermédio de pessoas físicas não resulta, desde logo, que aquelas sejam responsabilizadas pela actuação das últimas.

  10. Sempre se imporá para responsabilizar a recorrente/arguida, porque pessoa colectiva, que exista materialidade de facto que consubstancie efectiva conduta da recorrente/arguida em ordem a estabelecer um nexo de causalidade entre essa conduta e o comportamento em concreto do motorista.

  11. Não pode à recorrente/arguida ser imputada a contra-ordenação só pela mera presunção de o trabalhador dever cumprir as ordens e instruções que lhe são dadas pelo empregador e que a conduta deste resultou desta determinação.

  12. Não existe materialidade que consubstancie efectiva conduta da recorrente/arguida em ordem a estabelecer um nexo de causalidade entre essa conduta e o comportamento dos seus motoristas.

  13. Só a conduta dos motoristas resultou na infracção que deu causa à contra-ordenação.

  14. A responsabilidade da recorrente é excluída por aplicação do disposto no n.º 2 do art.º 13.º da Lei 27/2010 de 30.08.

  15. Foram, assim, violados os artigos 1.º e 8.º do R.G.C.O.

  16. Não consta do auto nem da matéria dada como provada que o motorista não conduzia um veículo com tacógrafo digital.

  17. O Regulamento CEE n. 3821/198 de 20/12, foi revogado pelo Regulamento CE 2135/98 de 24/9 estatuindo que os veículos sejam dotados de tacógrafo digital ou analógico e homologando os modelos dos aparelhos e prescrições técnicas que devem ser observadas.

  18. Resulta claro, que desde Regulamento, que o condutor pode apresentar as folhas de registo quando conduzir um veículo equipado com tacógrafo analógico e o cartão de condutor quando conduzir um veículo equipado com tacógrafo digital.

  19. Nos termos do Regulamento em vigor, o condutor pode exibir ao agente fiscalizador as folhas de registo bem como o cartão tacógrafo.

  20. Não se provando que o motorista conduzia um veículo dotado de tacógrafo analógico não se mostram preenchidos os requisitos para que a impugnante possa ser condenada pela contra ordenação que lhe é imputada.

    Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso com a consequente absolvição da arguida, por não estarem verificados os factos que preenchem a infracção que lhe é imputada.

    O Ministério Público contra alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

    Neste Tribunal, o Exmº. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.

    Notificada a arguida do parecer veio invocar que intentou processo especial de revitalização nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 17º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tendo em 13/07/2016 sido proferido o despacho a que se refere a al.a) do nº 3 do artigo 17º-C, pelo que nos termos do artigo 17º-E e demais disposições legais mencionadas, devem os presentes autos, porque ainda decorrem as conversações para homologação do plano, ser suspensos.

    O Exmº Senhor Procurador - Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de dever ser dada decisão nestes autos, não os suspendendo como pretendido.

    Notificada a arguida, nada disse.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    Objecto do recurso De acordo com os artigos 33º nº 1 e 50º do Regime Processual das Contra-ordenações Laborais e de Segurança Social (Lei 107/2009 de 14 de Setembro) e, subsidiariamente, com os artigos 403º nº 1 e 412º nº 1 do CPP aplicável ex vi do artigo 74º nº 4 do DL nº 433/82 de 27 de Outubro e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in DR, série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraia da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação dos vícios indicados no nº 2 do artigo 410º do CPP.

    Assim, as questões a que cumpre dar resposta no presente recurso são as seguintes: 1ª-Se os presentes autos devem ser suspensos.

  21. -Se o Tribunal a quo errou o julgamento ao considerar que a arguida praticou a contra-ordenação que lhe foi imputada.

    Fundamentação de facto Tendo a sentença aderido à decisão administrativa, para uma melhor compreensão enuncia-se, em resumo, os factos que esta considerou provados: -No dia 06/10/2014, pelas 11h10m, a arguida tinha a circular na Rotunda (…), a viatura com a categoria Pesado (tractor) de mercadorias, com a matrícula 19-63-ZB, conduzida por BBB, trabalhador da arguida com as funções de motorista ao serviço da arguida.

    -Solicitadas as folhas de registo dos tempos de trabalho e de condução utilizadas no equipamento de tacógrafo dos 28 dias anteriores ao dia da fiscalização foi verificado que o referido condutor/motorista não se fazia acompanhar das mesmas no acto da fiscalização.

    -A arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada ao permitir que o referido motorista circulasse com o veículo sem se fazer acompanhar das folhas de registo do tacógrafo e da declaração de actividade, para justificar a ausência de registo no mencionado período.

    -De acordo com o registo de infractores em uso nestes serviços (registo para efeitos de reincidência) consta que a arguida já infringiu a Lei 27/2010.

    Foram considerados...

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