Acórdão nº 2340/16.8T8BRR.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I–JN e QC, requereram processo especial de revitalização, nos termos do art.º 17º-C, do C.I.R.E., alegando encontrar-se em situação económica difícil, mas estando convictos de que reúnem as condições necessárias para a sua recuperação.

Juntaram os documentos referidos no art.º 24º, n.º 1, para que remete o art.º 17º-C, n.º 3, alínea b), ambos do C.I.R.E., desde logo manifestando pretender dar início às negociações conducentes à sua recuperação e propondo a nomeação como administrador judicial provisório, da pessoa que indicam.

Por despacho reproduzido a folhas 106, foi nomeado administrador judicial provisório o proposto Dr...

Mais sendo ordenado cumprimento do disposto no art.ºs 17º-C, n.º 4, do C.I.R.E.

Vindo o senhor administrador judicial provisório, a apresentar lista provisória de créditos, reproduzida a folhas 131 e 132.

Em despacho de 06-09-2016, reproduzido a folhas 136 consignou-se, no que aqui interessa: “Publicitada que foi em 23.08.2016 a lista provisória de credores e decorrido o prazo legaI sem que tivesse existido qualquer impugnação, declaro tal lista convertida em definitiva, nos termos do art. 17º-D, n.º 4 do CIRE.

Notifique ficando os autos a aguardar que no prazo máximo de dois meses as negociações cheguem ao seu termo, cfr. n.º 5 do mesmo diploma.”.

Em 21-10-2016, o administrador provisório remeteu aos autos um “acordo de prorrogação de prazo para as negociações no âmbito do PER”, por um mês, subscrito por ele próprio e pelos Requerentes, conforme folhas Em 23-11-2016 apresentaram os Requerentes um requerimento, a folhas 140 v., com o teor seguinte: “1.°-Vêm, nos termos e para os devidos efeitos, informar V. Exa. que se concluiu a fase do período das negociações, com a elaboração do Plano de Recuperação, revisto de acordo com as condições negociadas, na sua versão definitiva.

Tendo já informado o Sr. Administrador Judicial Provisório no processo à margem referenciado 2.°-De acordo com as regras definidas, e nos termos do disposto no art. 211.º do CIRE, aplicável por remissão do n.º 4 do art. 17.º-F, mais informa V. Exa. que foi fixado o prazo de 10 dias para os credores votarem, sob pena de se ter por conferida a sua adesão ao plano, sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório (cf n.º 4 do artigo 17º do CIRE).

  1. -Pelo que se pede que seja junto aos autos o Plano de Recuperação que ora se anexa.”.

Terminando a requerer que: “-Seja junto publicado no portal citius, a comunicação aos credores e o Plano de revitalização apresentado -Aguardem os autos as respostas dos credores enviados para Sr. Administrador Provisório nos termos do artigo 17 D e seguintes do CIRE”.

Por despacho de 28-11-2016, a folhas 151, consignou-se a propósito: “Tomei conhecimento.

Nada a ordenar, por ora, sendo que todas as comunicações com os credores deverão ser realizadas pelo administrador judicial provisório e pelo devedor.”.

Em 16-12-2016, juntou o senhor administrador provisório “o mapa de votação e correspondente acta de abertura de votos, da qual, como poderá concluir V/Exa, resulta de plano aprovado.”, conforme folhas 154 v.º a 157.

Por despacho de 21-12-2016, reproduzido a folhas 158-163, “tendo em conta as disposições conjugadas dos arts.17.º-D, n.º 5, 17.º-F, n.º 5, e 17.º-G, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa”, foi recusada “a homologação do plano de revitalização dos devedores JN e QC, residentes na Rua…, Moita, constante de fls. 141 a 149v. (processo em papel).”.

E, assim, considerando que: “No caso presente, importa notar que mesmo que se entendesse que o prazo adicional de 10 dias concedido aos credores para votação fosse de aceitar (como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/06/2016, processo n.º 3266/15.8T8VTXA.L1.-2), nem assim o prazo legal de conclusão foi respeitado. É que, adicionando os referidos 10 dias, sempre o prazo teria terminado no dia 2 de dezembro (se contados do dia 23 de novembro, data em que foi comunicada a concessão de tal prazo) – ou, ainda academicamente, se adicionarmos os 10 dias aos três meses decorridos, sempre teria terminado no dia 11 de dezembro.

Ora, conforme resulta da ata junta as autos pelo senhor administrador judicial provisório, a votação foi apurada no dia 15 de dezembro de 2016, ou seja, manifestamente aos o prazo legalmente estabelecido para o efeito, sem que algum justificação tenha sido apresentada para o efeito.

(…) Or(a), (de) tudo o que acima se explanou, entendemos que, in casu, ocorre violação não negligenciável de normas procedimentais que impede a homologação do plano de revitalização, porquanto a votação do plano e a abertura dos votos sucederam após o termo do prazo para conclusão das negociações, prazo este de caducidade e de natureza peremptória (art. 215.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa aplicável ex vi art. 17.º-F,n.º 5, in fine, do mesmo diploma).

Resultando evidente que o prazo mencionado no art. 17.º-D, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas foi ultrapassado, o processo negocial deveria ter sido encerrado pelo sr. administrador judicial provisório (art. 17.º-G, n.º 1), não podendo o plano de revitalização aprovado nestas condições ser objecto de homologação.”.

Inconformados, recorreram os Requerentes, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1.–Não existiu qualquer violação do prazo previsto no artigo 17°D n.º 5 do CIRE.

  1. –O plano foi votado e aprovado dentro do prazo legal previsto para as negociações.

  2. –A douta sentença recorrida, afirma que o prazo terminou no dia 11.02.2106.

  3. –Contudo, o artigo 139° do C.P.C" aplicável ex vi do artigo 17° do CIRE, determina que, os actos podem ser praticados até ao final do 3° dia útil.

  4. –Nada existe na Lei, que impeça a aplicação deste artigo, no âmbito do CIRE nomeadamente na contagem do prazo em causa e, o artigo 139° do C.P.C. tem, inclusive, tem aplicação aos processos urgentes como...

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