Acórdão nº 1297/12.9T2AMD-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Março de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO MARTINS |
Data da Resolução | 23 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: Nos termos do disposto no então artigo 182 da OTM, P veio requerer a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais (na vertente da pensão de alimentos) relativamente às menores I e J, sendo requerida a mãe delas, M.
Citada, a requerida apresentou alegações, opondo-se à pretensão do requerente.
Depois de realizado o julgamento, a acção foi julgada improcedente.
O requerente recorre desta decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: I.–Nos termos do artigo 42 nº 1 do RGPTC dispõe que quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores pode requerer ao tribunal nova regulação do exercício das responsabilidades parentais. Também, II.–Nos termos do artigo 2004 nºs 1 e 2 [do Código Civil] estabeleceu-se que os alimentos são “proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los” e “Na fixação dos alimentos atender-se- á, outrossim, à possibilidade de o alimentado prover à sua subsistência”.
III.–Nos termos do artigo 36 nº 3 da Constituição da Republica Portuguesa “Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto a capacidade civil e politica e manutenção e educação dos filhos”. Neste conspecto, IV.–Fazendo uma interpretação extensiva deste normativo constitucional que os progenitores apesar de divorciados, devem contribuir para a manutenção dos seus filhos, não em metade mas na medida das suas possibilidades e este progenitor começou a perder capacidade financeira a partir de Janeiro de 2012. Assim, V.–Requer-se que a sentença recorrida seja revogada, sendo substituída por outra que decrete o já peticionado em sede de 1ª instância e que elenquei nos artigos 21, 22 e 23 das motivações deste recurso.
O Ministério Público contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso, lembrando que “o requerente não invoca qualquer norma violada, qualquer interpretação abusiva de disposição legal ou má apreciação da prova. Considera, apenas, que a sentença foi injusta relativamente à sua pretensão.” A requerida não contra-alegou.
* Questões a decidir: O art. 639/1 do CPC dispõe, sob a epígrafe de ‘ónus de alegar e formular conclusões’, que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Por sua vez, o...
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