Acórdão nº 4226/16.7T8OER.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução07 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Em 24.10.2016, Ester ….. O…. da C…. de S….. de M….Silva da M….

intentou, na Instância Local, Secção Cível, da Comarca de Lisboa Oeste - Oeiras, a presente acção declarativa constitutiva de simples separação de bens, sob processo ordinário, contra P…. A….. L…. S…da M….

, pedindo que seja decretada a simples separação de bens, passando o regime de bens a ser o da separação.

A fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese: A. e R. casaram civilmente em 15.10.1990, segundo o regime de comunhão de adquiridos, tendo, do casamento, nascido 4 filhos.

Na constância do casamento adquiriram vários bens, entre eles um imóvel sito na freguesia de Linda-A-Velha, concelho de Oeiras, que se encontra penhorado à ordem de processo de execução que corre na Comarca de Lisboa-Oeste, Oeiras.

O R. contraiu diversas dívidas, pelas quais a A. não é responsável, pretendendo a A. ver modificado o regime de bens, o qual deve passar a ser o de separação de bens, direito que lhe é conferido pelos arts. 1768º a 1772º do CC.

Atribuiu à acção o valor de €30.000,01.

Conclusos os autos, foi proferido despacho que indeferiu liminarmente a petição inicial, por se verificar a incompetência absoluta do tribunal para conhecer da acção.

Não se conformando com o teor deste despacho, apelou a A.

, formulando, a final, as seguintes conclusões, que, em parte, se reproduzem: -A aqui Apelante deu entrada de Acção de Simples Separação Judicial de bens, mediante acção declarativa constitutiva sob a forma de processo ordinário, nos termos do artigo 1767.º e seguintes do Código Civil, por perigo de perder o que é seu pela má administração do outro cônjuge.

-No entanto, o tribunal a quo decidiu absolver o réu da instância por considerar que, como a acção de separação de bens instaurada constituía um processo de jurisdição voluntária relativo a cônjuges, a mesma deveria ser apreciada pela Instância Central – secção de Família e Menores (artigo 122.º n.º 1, alínea a) da lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), havendo assim uma incompetência absoluta em razão da matéria.

-Ora, entende a aqui Apelante de maneira diferente, considerando ser competente para a apreciação desta acção o tribunal de competência genérica, Instância Local, Secção Cível, nos termos dos artigos 80.º, 81.º n.º 1, alínea b) e n.º 3, e artigo 130.º, todos da LOSJ.

-Pois se verificarmos os artigos 986.º e seguintes do Código de Processo Civil, concluímos que a acção de simples separação de bens não constitui um processo de jurisdição voluntária relativo a cônjuges, pelo que, a Acção requerida pela aqui Apelante não cabe na alínea a) do n.º 1 do artigo 122.º da LOSJ, pois, o que, a Apelante pretende é assegurar o seu património e não o colocar em perigo por má administração do seu cônjuge alterando o regime de casamento que têm de comunhão de bens adquiridos para o regime da separação de bens, pretendendo manter o vínculo conjugal.

-É verdade que o pedido de separação de bens por má administração do cônjuge, ao ser alterado tem de ser inscrito no registo civil. Porém, isso não nos remete necessariamente para a esfera do estado civil, pois que nem sequer o altera, uma vez que, a aqui Apelante e o cônjuge mantêm-se casados.

-Assim sendo, temos que concluir que esta acção de simples separação de bens mediante a acção declarativa constitutiva sob a forma de processo ordinário, por não se tratar de um processo de jurisdição voluntária relativo a cônjuges não se poderá integrar na citada alínea a) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto e, portanto, na competência da secção de Família e Menores.

-Na verdade, o objecto da acção não se integra no âmbito nem na razão de ser daquelas competências, traduzindo-se numa mera questão Cível, que nenhuma vantagem teria em ser tratada num tribunal de competência especializada em questões de família e menores.

-A acrescer a tudo isto que o legislador no seu artigo 122.º da LOSJ, foi muito directo não deixando margem para interpretações diferentes ou dúbias, indicando concretamente de modo claro, directo e preciso quais as acções que competiam às secções de família e menores.

-Não se encontrando nas alíneas nem...

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