Acórdão nº 1863/16.3T8LSB-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução07 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Município de …… intentou ação declarativa de condenação na forma ordinária contra Domingos ..., Arnaldo ..., Laura da … … …., Lucindo …… ..., Simão ……. Fausto de ….. ..., todos demandados na qualidade de sócios da extinta sociedade Delícias ... – Importação e Comercialização de Produtos Tropicais, pedindo que se declare a sua perda de interesse na celebração do contrato de compra e venda prometido pelo contrato promessa celebrado com a sociedade extinta “Delícias ...”, bem como a perda da quantia de € 9.816,35 paga pela mesma a título de sinal, e bem ainda a condenação dos RR., face à sua qualidade de sócios da referida sociedade, no pagamento da quantia de € 100.104,84, acrescida de juros de mora calculados desde 13/8/1999, assim perfazendo o montante de € 37.920,29.

Alega para tanto, e em síntese, que: -Em 7/7/1999 celebrou com a referida “Delícias ...” um contrato promessa de compra e venda de uma fração da sua propriedade, pelo preço de € 98.140,98, e tendo recebido da mesma sociedade a quantia de € 9.816,34 a título de sinal e princípio de pagamento, sendo o remanescente a entregar na data da escritura de compra e venda; -Nesse contrato promessa mais ficou acordado que a promitente compradora pagaria uma renda mensal de € 490,71 não dedutível no preço acordado, e devida pela ocupação e fruição da fração, sendo que a 16/3/1999 entregou as chaves da mesma fração à referida sociedade, na pessoa do seu gerente, para que a começasse a usar, nos termos acordados, mas não tendo sido paga a referida renda mensal desde então, apesar das interpelações efetuadas para o pagamento; -Para além disso o A. veio repetidamente interpelando a sociedade em questão para celebrar o contrato prometido, e marcando a correspondente escritura, a que não compareceu a mesma, o que fez o A. perder o interesse no negócio, face ao tempo decorrido, e tendo igualmente notificado o gerente da mesma sociedade em 18/9/2015, para efetuar o pagamento das rendas em dívida e para outorgar a escritura no prazo fixado, sob pena de se considerar definitivamente incumprido o contrato promessa, o que lhe comunicou em 27/10/2015; -Tendo notificado o gerente da sociedade em questão para que lhe restituísse a fração, a mesma restituição só ocorreu em 7/3/2016, e sem que até aí tivessem sido pagas as rendas mensais devidas desde que em 16/3/1999 lhe havia entregue a fração; -A extinção da sociedade “Delícias ...”, que tinha como únicos sócios os RR, mostra-se registada por apresentação de 12/5/2014, desconhecendo o A. os concretos bens que a mesma tinha e como foram distribuídos pelos RR., aquando da partilha.

Regularmente citados os RR. na pessoa do 1º R., atenta a sua qualidade de único gerente da sociedade extinta, assim lhe cabendo o cargo de liquidatário, não foi apresentada contestação.

Por despacho foram considerados confessados pelos Réus os factos articulados pelo Autor, tendo sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do art.º 567º do Novo Código de Processo Civil, não tendo sido apresentada alegação escrita sobre o aspeto jurídico da causa.

Em 7.11.2016 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto julga-se a presente ação procedente por provada e, em consequência, declara-se a perda do interesse do A. na celebração do contrato prometido pelo contrato promessa celebrado em 7/7/1995, mais se reconhecendo o direito do A. a fazer sua a quantia recebida de € 9.816,35 e que lhe foi entregue a título de sinal e antecipação de cumprimento, mais se condenando os RR, na qualidade de sócios da sociedade “Delícias ...”, com o NIPC 503500780, a pagar ao A. da quantia de € 100.104,84 (cem mil cento e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos desde 13/8/1999 até à data da entrada em juízo da P.I., no montante de € 37.920,29 (trinta e sete mil novecentos e vinte euros e vinte e nove cêntimos).

Fixa-se à causa o valor de € 138.025,13.

Custas pelos RR.» Não se conformando com a decisão, dela apelaram os requerentes, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: «1-Os Apelantes não se conformam com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que, julgou procedentes todos os pedidos formulados pelo A. na sua P.I e por conseguinte declarou a perda do interesse do A. Na celebração do contrato prometido pelo contrato promessa celebrado em 7/7/1995,reconhecendo o direito do A. a fazer sua a quantia recebida de €9.816,35 e que lhe foi entregue a título de sinal e antecipação de cumprimento, e condenando os RR, na qualidade de sócios da sociedade “Delícias ...”, a pagar ao A. a quantia de €100.104,84, acrescido de juros de mora à taxa legal vencidos desde 13/08/1999 até à data da entrada em juízo da P.I, no montante de €37.920,29; assim como nas custas do processo, 2-Entendem os Recorrentes, que o Tribunal a quo na douta sentença proferida, ao condenar os RR em todos os pedidos formulados pelo A., não agiu em conformidade com a lei, 3-Apreciando deficientemente o mérito da causa referente quer ao apuramento da existência do direito do A. à apropriação da quantia entregue a título de sinal, em virtude do suposto incumprimento do contrato promessa por parte da sociedade Delícias ... (artigo 442.º n.º 2 do CC), quer ao apuramento da existência do direito de crédito correspondentes aos montantes mensais devidos pela faculdade do uso e fruição da fração do A.; e 4-Julgando incorretamente os factos, face à factualidade tida por assente, à prova produzida, mormente à prova documental carreada para os autos, e às regras do ónus da prova, 5-Não procedendo a uma análise crítica daqueles meios de prova; errando por conseguinte na apreciação da prova, bem como errando na interpretação e aplicação da lei substantiva aos factos, e com evidente prejuízo nas pretensões da Recorrente.

6-Além de que, não obstante o erro na apreciação da prova, o presente recurso tem, também como fundamento essencial a interpretação/aplicação do direito efetuada na douta sentença recorrida, com a qual os Recorrentes não concordam e contra a qual se insurgem.

7-Numa primeira abordagem, entendem os Recorrentes que, o facto de nos autos, não ter sido apresentada contestação por parte dos RR., não é suficiente para que o Tribunal a quo, considere tour court procedente a ação e consequentemente os pedidos formulados pelo A. contra os RR.

8-Porquanto, há que conhecer do mérito da causa analisando, a prova documental junta com a P.I, o respetivo enquadramento jurídico e julgando conforme de direito.

9-No entanto, com o devido respeito, a análise sobre o mérito da causa efetuada pelo Tribunal recorrido, merece em absoluto censura – pois de uma correta apreciação global dos elementos carreados para os autos, bastava para, no balanço, fazer improceder a ação intentada contra os RR. E Recorrentes.

10-Desde logo, chama-se a atenção para o facto de a 7 de Julho de 1995, ter sido celebrado, entre o Município de ..., A. e a sociedade “Delícias ...” um contrato promessa de compra e venda de uma fração da propriedade do A.(cf. teor do contrato promessa que foi junto aos autos pelo A./Recorrido e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos), 11-Sendo que, pretendendo o A. exercer determinados direitos sobre os RR(ex-sócios da sociedade “Delícias ...”), em virtude de alegado incumprimento do contrato promessa por parte da sociedade “Delícias ...”, entretanto extinta, 12-Intentou para o efeito a competente ação judicial em 28 de Junho de 2016, ou seja decorridos que foram 21 (vinte e um anos) desde a data da celebração do contrato promessa.

13-Tendo sido o contrato promessa celebrado em 1995, não poderia o A./Recorrido, esperar durante vinte e um anos para vir exercer o direito de exigir a escritura, após ter tomado conhecimento da extinção da sociedade promitente compradora, nem a sociedade extinta, nem os seus sócios podem ser obrigados a tanto, ou seja aguardar 21 anos à espera da realização da escritura do espaço prometido vender.

14-Tal direito tinha que ser exercido na vigência da existência legal da promitente compradora, isto é antes do ano de 2014.

15-Não tendo exercido o direito de a tal exigir no período em que era legalmente exigível, caducou em 2015 o direito à ação, 16-Não servindo para efeito de interrupção da caducidade do direito à ação, as supostas notificações com data de 15.05.2000; 20.02.2008; 30.07.2014;30.07.2015, sendo esta última a única rececionada pelo sócio gerente da sociedade extinta, após a dissolução e liquidação oficiosa da sociedade, cf. documentos juntos aos autos.

17-Com efeito ao longo desse tempo, o A./Recorrido não praticou nenhum ato que permitisse a não ocorrência da caducidade.

18-Pelo que, entendem os Recorrentes que no caso, ocorreu a caducidade do direito do A./Recorrido para propor a ação, nos termos do artigo 328.º do Código Civil.

19-E por conseguinte a caducidade do direito do A. em exercer os seus direitos de crédito, face ao alegado incumprimento do contrato promessa por parte da sociedade Delícias ..., designadamente, a)- o direito de fazer sua a quantia entregue a título de sinal por parte da sociedade Delícias ... (cf. artigo 442.º n.º 2 do CC e b)O direito aos montantes/rendas mensais devidas pela faculdade do uso e fruição da fração do A. que contabilizado no total de €138.025.13, 20-Porém, apesar de resultar da análise dos autos as citadas circunstâncias, o Tribunal a quo nada referiu quanto às mesmas, não obstante ser a caducidade do conhecimento oficioso do Tribunal, cf. decorre do artigo 333.º do Código Civil.

21-Perante tal, com o devido respeito, deveria o Tribunal a quo, se abster de conhecer do mérito da causa, uma vez que se encontrava caducado o direito de ação e por conseguinte os direitos que o A. pretendia fazer valer nesta ação.

22-Podendo e devendo, em consequência, julgar a ação totalmente improcedente...

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