Acórdão nº 3298/15.6T9AMD-B.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANA PARAM
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: 1.

–G.M.T. veio interpor o presente recurso do despacho judicial proferido em 26.10.2015, junto a fls. 116 dos autos que, nos termos do art.º 12º, da Lei nº 88/2009, de 31.08, declarou reconhecer a decisão de perda emanada do Tribunal Austríaco de primeira instância, de Innsbruck, no âmbito de um processo crime em que o ora Recorrente foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e determinou, no mesmo despacho, a penhora do imóvel, melhor identificado nos autos, pertença do executado.

No recurso interposto requereu a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que recuse o reconhecimento e execução da decisão estrangeira e que, até à decisão final do presente recurso, seja decretada a suspensão do processo e o adiamento da decisão estrangeira.

Invoca, para tanto, que a presente execução dever correr termos no processo 840/15.6YRLSB, onde corre, também, a execução da pena de prisão que se encontra, actualmente, a cumprir em Portugal e que o tribunal recorrido é incompetente para a validação e reconhecimento da sentença estrangeira condenatória, devendo, em consequência, ser revogado o despacho recorrido e anulados os actos praticados.

Mais invoca que o despacho recorrido que reconheceu a sentença penal estrangeira não transitou em julgado por o recorrente dele não ter sido notificado e que o reconhecimento e execução pelo tribunal a quo da decisão de perda de bens decretada pelo tribunal austríaco de primeira instância de Innsbruck ofende direitos fundamentais do Recorrente.

Da motivação do recurso extraiu, o recorrente, as seguintes conclusões (transcrição): «Da Incompetência material do Tribunal e da suspensão do processo e adiamento da execução 1.ª-O Executado encontra-se a cumprir em Portugal uma pena de prisão de seis anos que lhe foi aplicada pelo Tribunal de Primeira Instância de Innsbruck, mais precisamente no Estabelecimento Prisional de Sintra, na sequência da sua transferência da Áustria para Portugal.

  1. -Ao ser transferido, o Tribunal português que passou a valer como o “Tribunal da condenação” e que é responsável pela execução da sentença penal estrangeira do Executado, sem prejuízo da competência do Tribunal de Execução de Penas, é a Instância Central- Secção Criminal, Juiz 5 da Comarca de Lisboa Oeste, Sintra, à qual o seu processo com o n.º 840/15.6YRLSB, iniciado em 01.07.2015, foi distribuído, após trânsito da sentença de revisão e confirmação, nos termos do art. 103.º, n.º 1 e 3, da Lei 144/99, de 31.08, e do art. 470.º, n.º 2, do CPP.

  2. -A decisão de perda foi decretada nos mesmos autos do Tribunal de Primeira Instância de Innsbruck e pela mesma decisão que condenou o Executado na pena de prisão que este está a executar em Portugal.

  3. -A execução da decisão de perda corre nos próprios autos (art. 470.º do CPP), logo a presente execução deveria correr no processo 840/15.6YRLSB, onde corre também a execução da pena de prisão.

  4. -O Executado não tinha até agora sequer sido notificado de tal decisão, da qual tem direito de recorrer.

  5. -A execução imediata da decisão antes do decurso do prazo de recurso da decisão de reconhecimento e execução causa prejuízos ao Executado – aliás, segundo a Lei 88/2009, de 31.08, o recurso tem efeito suspensivo – cfr. art. 17.º, n.º 2.

  6. -O art. 12.º, n.º 1, Lei 88/2009, de 31.08, não pode ser interpretado no sentido de permitir a imediata prossecução da execução, com a penhora de bens, sem que previamente o Executado seja notificado da decisão de reconhecimento e execução e esta transite em julgado, pois tal interpretação é incongruente com a atribuição legal de efeito suspensivo ao recurso e a previsão da interposição de recurso como fundamento de adiamento da execução (artigos 14.º, n.º 1, al. b), e 17.º, n.º 2, da Lei 88/2009, de 31.08). 8.ª-Para acomodar a legislação interna que preveja o efeito suspensivo da impugnação da decisão de reconhecimento e execução, a Decisão-Quadro 2006/783/JAI prevê no art. 10.º, n.º 1, al. b), a possibilidade de adiamento da execução da decisão de perda quando tenha sido interposto recurso.

  7. -A interpretação dos arts. 12.º, n.º 1, 14.º, n.º 1, al. b), e 17.º, n.º 2 da Lei 88/2009, de 31.08, que permita a prossecução da execução antes do trânsito em julgado da decisão de reconhecimento e execução é, como tal, violadora do art. 47.º da CDFUE, bem como dos arts. 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4 da CRP, por não ser equitativo o processo em que a execução de tal decisão prossegue sem que o visado tenha podido exercer o direito ao recurso com efeito suspensivo que a lei lhe confere.

  8. -Deve assim ser declarada a incompetência do Tribunal recorrido para a prolação da decisão de reconhecimento e execução e anulados todos os actos posteriores à mesma, nos termos do art. 33.º do CPP, devendo a execução da decisão estrangeira ser sustada até que seja decidido o presente recurso, aplicando-se a causa de adiamento da execução prevista no art. 14.º, n.º 1, al. b), que aqui se requer, aplicação essa que é necessária face ao disposto no art. 17.º, n.º 2, da Lei 88/2009, de 31.08.

    Da Discordância com a decisão de Reconhecimento e Execução de Decisão Estrangeira 11.ª-O imóvel penhorado na sequência da execução é a casa de morada de família do Executado, bem como do seu agregado familiar composto pelos seus pais, mulher e enteada, onde este pretende cumprir as suas licenças jurisdicionais, podendo assim retomar os seus laços familiares e integrar-se novamente na sociedade.

  9. -O mesmo necessita de um ambiente familiar estável e...

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