Acórdão nº 68/16.8T8VLS-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I–AA, e mulher MS, intentaram ação declarativa com processo comum contra JR, e JS e mulher LS, alegando, em suma, que: Os A.A. são donos e legítimos proprietários de três prédios rústicos que identificam, sitos na freguesia dos Rosais, Concelho de Velas.

Os referidos prédios confinam pelos lados Norte e Nascente, Sul, e Nascente, respetivamente, com o prédio rústico que também identificam no artigo 9º da sua petição inicial.

O qual - tiveram agora os AA. conhecimento – foi vendido pelo 1º R. aos 2ºs RR., por escritura de compra e venda outorgada no passado dia 06-04-2016, pelo preço de € 7.000,00.

Sendo que o 1º R. não deu conhecimento aos AA. da sua intenção de vender o prédio e das suas condições principais, fosse o preço, a forma de pagamento ou a pessoa do comprador, tendo os RR efetuado o negócio no completo desconhecimento dos AA.

Os AA., pretendendo exercer a sua preferência, procederam ao depósito do preço da venda (€7.000,00) e o valor referente às despesas com a escritura, registo (€205,50), de IMT €350,00 e de imposto de selo € 56,00, no total de € 608,50, embora este último depósito apenas como condicional.

Concluem pedindo: “A)–Que se reconheça aos AA. o direito de preferência sobre o prédio rústico identificado no ponto 9° do requerimento inicial, substituindo-se aos RRII na escritura de compra e venda.

B)–Que sejam os RR. condenados a entregar o referido prédio aos AA. Livre e desocupado.

C)–Que seja ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos que os RRlI, compradores, hajam feito a seu favor em consequência da compra do supra referido prédio, designadamente o constante da inscrição decorrente da Ap. 1103 de 2016/04/06 (doc. n.º 4) e outras que estes venham a fazer, sempre com todas as legais consequências; D)–Que seja ordenado o registo do prédio identificado no ponto 9° deste requerimento a favor dos AA.”.

Contestou o 1º R. dizendo, e no que agora interessa, que “Os RR. para fugirem aos impostos declararam um preço inferior…”.

Mas, “quando foram notificados da presente ação, procederam à retificação do valor da escritura pública, por forma a que o valor real do prédio correspondesse ao declarado, isto é, €12.000,00 (…) conforme doc. 3 que se junta e se dá por integralmente reproduzido.”.

Considerando, em via reconvencional, que “se perdurar o seu intuito de preferir”, “deverão (os AA) fazê-lo pelo preço real pago pelos RII e que consta da escritura de rectificação, ou seja, por € 12.000,00 (…)”, procedendo ao depósito do preço remanescente.

Remata com a improcedência da ação e a absolvição do 1º R. do pedido, ou, caso assim se não entenda, com a condenação dos AA.

“a preferir pelo preço real efectivamente pago, ou seja, € 12.000,00 e demais despesas efectuadas com o contrato”.

Houve réplica dos AA., rejeitando “que o valor efetivo da venda tenha sido de 12.000,00 €, apesar do RI ter ido retificar o valor da escritura no dia 15 de Junho de 2016”, e pugnando pela improcedência, por não provado, do pedido reconvencional.

Em despacho pré-saneador, julgou-se e determinou-se: “Nos termos do disposto no art. 1410° do Código Civil, uma das condições de procedência da acção de preferência consiste em o preferente depositar o preço devido nos 15 dias seguintes aos da propositura da acção.

Este consiste, igualmente, num prazo de caducidade.

Compulsados os autos, verifica-se que os autores cumpriram com esse ónus em relação ao preço inicial (cfr fls 30 dos autos).

Termos em que se tem por interrompida a caducidade (art. 331°, n.º 1 do Código Civil) Todavia, os autores não depositaram a totalidade do preço devido de acordo com o exposto nas linhas anteriores.

Tal constitui uma condição de procedência da acção.

Termos em que os autores dispõem de um prazo adicional de 15 dias, a contar da notificação do presente despacho, para depositar o preço correspondente ao da alienação real do imóvel.

Regularizada a instância procederemos com a prolação do despacho saneador.

* Notifique os autores para que depositem a diferença entre o preço efectivamente depositado e o preço que os réus alegam ter sido efectivamente pago, a fim de regularizar a instância (art. 1410° do Código de Processo Civil).

Prazo: 15 dias.”.

Inconformados, recorreram os AA., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “A)–Os ora Recorrentes intentaram contra os recorridos JR, JS e LS uma ação declarativa com processo comum, na qual se pedia que lhes fosse reconhecido o direito de preferência sobre o prédio rústico com a área de 0,677600 ha, ou seja, 6776 m2, sito na…, que confronta a Norte e Sul com..; Nascente, com …e Poente com …; inscrito na matriz sob o art° …° e descrito na Conservatória do Registo Predial das Velas na ficha n° … da Freguesia dos…, bem como que fossem os Recorridos condenados a entregar o referido prédio aos Recorrentes, devendo ser ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos que os Recorridos hajam feito...

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