Acórdão nº 1194/14.3TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.-RELATÓRIO: BANCO PORTUGUÊS, S.A., com sede ……, intentou, em 30.07.2014, acção declarativa de condenação com processo comum contra: 1.-INVESTIMENTOS FINANCEIROS, S.A., com sede …… 2.-COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

com sede …..

  1. -INVESTORS, SGPS, S.A., com sede ….

  2. -AF., SGPS, S.A., com sede …..

  3. -FUNDO DE CAPITAL DE RISCO, S.A., com sede ….

  4. -MANUEL ....... , residente …..

    pedindo a condenação dos réus a pagar, solidariamente, à autora a quantia de € 8.964.940,20, a que acrescem € 414.782 de juros vencidos e juros vincendos até integral pagamento.

    Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte: 1.-Autora é um Banco autorizado a exercer o comércio bancário em Portugal, tendo resultado da fusão por incorporação do Banco Português, S.A. no Banco N., S.A., tendo este alterado a sua firma para Banco Português, S.A.

  5. -Em 30 de Novembro de 2012, no seu conjunto, os Réus eram titulares ou representantes de 13.841.151 ações correspondentes a 79,1% do capital social da FIP.

  6. -Em 30 de Novembro de 2012, no seu conjunto, os Réus dominavam a FIP e tinham a possibilidade de convocar a sua assembleia geral e nela deliberar o aumento do capital. Tinham uma maioria na assembleia geral da FIP que lhes permitia determinar a composição dos seus órgãos eletivos. Dominavam a gestão da FIP, cujo Conselho de Administração foi eleito com os seus votos e cuja atuação conseguiam efetivamente determinar.

  7. -Em 30 de Novembro de 2012, e com essa data, foi celebrado por documento escrito um contrato denominado “Contrato de organização, montagem, registo e colocação de emissão particular de papel comercial”, entre a FIP, S.C.R., S.A., pessoa coletiva nº 504 165 402 representada por Fernando .....e MANUEL ....... na qualidade de seus administradores, e o (então) Banco N. – Banco N., S.A. ora Autor (por fusão), 5.-O papel comercial supra referido tinha como fim o financiamento operacional da FIP.

  8. -Em execução do contrato de 30 de Novembro de 2012 a Autora procedeu à organização, montagem, registo e colocação da emissão de papel comercial da FIP no valor de €8.500.000,00.

  9. -Em execução do contrato de 30 de novembro de 2012, o papel comercial da FIP foi emitido pela primeira vez em 17 de dezembro de 2012, pelo valor de €8.500.000,00, tendo sido integralmente tomado pela Autora, que entregou essa quantia à FIP na data de emissão, através de depósito da referida quantia na conta à ordem da titularidade da FIP com o nº 52985729 junto da Autora, com uma taxa de juro de 6,184% e vencimento em 19 de março de 2013.

  10. -Em execução do contrato de 30 de novembro de 2012, em 19 de março de 2013 a FIP efetuou uma segunda emissão de papel comercial com uma taxa de juro de 6,318% e vencimento em 13 de setembro de 2013 9.-A segunda emissão de papel comercial foi integralmente tomada pela Autora, tendo sido efetuada uma compensação de créditos entre a Autora e a FIP em simultâneo com o vencimento da primeira emissão, de tal modo que o pagamento do capital da primeira emissão foi efetuado por compensação com a tomada pela Autora da segunda emissão do papel comercial, no valor de €8.500.000,00.

  11. -Em execução do contrato de 30 de novembro de 2012, em 13 de Setembro de 2013 a FIP efetuou uma terceira emissão de papel comercial, de €8.500.000,00, à taxa de juro de €6,201%, com vencimento em 29 de novembro de 2013.

  12. -A terceira emissão de papel comercial foi integralmente tomada pela Autora, tendo sido efetuada uma compensação de créditos entre a Autora e a FIP em simultâneo com o vencimento da segunda emissão, de tal modo que o pagamento do capital da segunda emissão foi efetuado por compensação com a tomada pela Autora da terceira emissão do papel comercial, no valor de €8.500.000,00.

  13. -Em 29 de Novembro de 2013 os juros vencidos referentes à terceira emissão de papel comercial eram no montante de € 112.737,63, sendo que os juros referentes à primeira e segunda emissão foram pagos pela FIP.

  14. -A Autora negociou com a FIP o “Contrato de organização, montagem, registo e colocação de emissão particular de papel comercial”, tendo exigido que os ora Réus prestassem garantias e apenas tendo aceite celebrar o referido contrato, e tomar o papel comercial, porque os ora Réus aceitaram prestar as garantias acordadas, o que era do conhecimento da FIP e dos ora Réus.

  15. -O papel comercial da FIP no valor de €8.500.000,00 emitido e tomado em 13 de Setembro de 2013 tinha vencimento em 29 de Novembro de 2013 e não foi pago à Autora, nem na data de vencimento nem posteriormente.

  16. -Em 30 de Novembro de 2012, e com essa data, por documento escrito, foi outorgada uma declaração denominada “Declaração de Compromisso”, que foi subscrita pelos ora Réus, com assinaturas reconhecidas, dela constando, em síntese: (…) cientes do financiamento que a referida sociedade [FIP, SCR, S.A] vai contrair junto Banco N. com sede na …… sob a forma de contrato de organização, montagem, registo e colocação de emissão particular de papel comercial no montante de 8.500.000,00 Euros, de apoio à tesouraria, vêm pela presente assumir formalmente e sem quaisquer reservas, perante o BANCO N., o compromisso de procederem à subscrição e realização do aumento do capital social da FIP, SCR, S.A., no montante de 9.000.000,00 Euros até à totalidade das percentagens do capital detidas pelos acionistas signatários desta Declaração. Este compromisso será suportado na percentagem da participação que cada um dos atrás referidos acionistas detém no capital social da FIP, SCR, S.A.com excepção da Investimentos Financeiros S.A., cujo compromisso de subscrição e realização abrange os direitos e obrigações de subscrição, além da quota-parte que lhe corresponderá, também dos accionistas, B. C. I.Fund, Banco Internacional, S.A., Banco Internacional, S.A., I. Invest , I. FCR e Sec. Hold. Ltd, titulares, respectivamente, de 16,20%, de 6,90%, de 1,48%, de 3,12% e 1,21% do capital social, afetando tal montante ao pagamento do financiamento acima referido, na eventualidade de o mesmo não ser integralmente liquidado, por qualquer outra forma, no prazo de um ano a contar da sua celebração.

    » 16.-A Autora apenas aceitou celebrar o “Contrato de organização, montagem, registo e colocação de emissão particular de papel comercial” e aceitou tomar o papel comercial porque os Réus outorgaram a “Declaração de Compromisso” de 30 de Novembro de 2012 e porque os Réus são pessoas (singulares e coletivas) que davam boas garantias comerciais de solvabilidade e honestidade, baixando o risco do crédito para níveis aceitáveis pela Autora.

  17. -A “Declaração de Compromisso” foi dirigida e entregue à Autora (então denominada BANCO N. – Banco N., S.A.) que a recebeu e tomou conhecimento do teor da mesma em 30 de Novembro de 2012.

  18. -A vontade real dos Réus ao emitirem a “Declaração de Compromisso” consistia em garantirem à Autora o pagamento completo e tempestivo pela FIP do FINANCIAMENTO decorrente do papel comercial, o que era do conhecimento da Autora e da FIP.

  19. -Em 30 de Novembro de 2013 a Autora era credora da FIP, em resultado da tomada integral da terceira emissão do papel comercial emitido em 13 de Setembro de 2013 já referido, pelo montante de €8.500.000,00 de capital, com data de vencimento em 29 de novembro de 2013, cujos juros remuneratórios na data de vencimento eram no valor de € 112.737,63, o que perfaz a quantia de € 8.612.737,63.

  20. -A Autora enviou cartas a interpelar a FIP para dar cumprimento ao contrato e pagar o papel comercial no valor de €8.500.000,00, e às rés para darem cumprimento à “Declaração de Compromisso” 21.-A FIP nunca pagou à Autora o papel comercial.

  21. -As rés não cumpriram a sua obrigação na data acordada, nem a cumpriram após terem sido interpelados para o efeito.

  22. -A Autora encetou negociações com a FIP e com os Réus em 9 de Dezembro de 2013 para tentar chegar a um acordo de refinanciamento e reforço de garantias, tendo declarado à FIP (com cópia para os RR) que aguardaria por 10 dias e que findo esse prazo e na falta de consenso interporia uma ação executiva, não tendo havido acordo no prazo indicado, mas tendo os RR. declarado que estavam disponíveis para cumprir a garantia.

  23. -Durante as negociações entre a Autora, a FIP e os Réus, a Autora sempre informou que caso não se chegasse a acordo iria exigir o pagamento, ou a compensação pela sua falta, à FIP e aos Réus.

  24. -Em 10 de Janeiro de 2014, a FIP requereu um PER, no âmbito do qual a Autora foi reconhecida como credora pelo valor de €8.918.200,00, tendo sido aprovado um plano de recuperação pelo Senhor Administrador Judicial Provisório, com o voto contrário da Autora, Plano de Recuperação esse que foi homologado por sentença apesar de a Autora ter requerido a recusa de homologação, e tendo a Autora recorrido da referida sentença 26.-A decisão de requerer o PER foi tomada entre a FIP e todos – ou alguns – dos Réus, como modo de evitar que a Autora pudesse exigir o pagamento, ou a compensação pela sua falta, à FIP e aos Réus.

  25. -A DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO contém uma promessa formalmente unilateral, em que os promitentes se comprometeram perante o promissário a fazer algo, deixando expresso o motivo por que o fizeram e o fim com o que fizeram. Este tipo de promessa unilateral titulada num documento, corresponde a uma cautio discreta, É válida, eficaz e executória e com a aceitação, pelo declaratário, forma-se um contrato.

  26. -A vontade e o comportamento das partes foram claros: a FIP solicitou à Autora a concessão de crédito, sob a forma de emissão de papel comercial; a Autora exigiu para a concessão de crédito através da tomada do papel comercial o compromisso firme dos acionistas mais relevantes e com poder de domínio sobre a FIP de subscreverem e realizarem um aumento do capital da FIP de €9.000.00,00 e que os correspondentes fundos seriam afetos ao pagamento daquele financiamento, caso não fosse pago no vencimento, tal como...

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