Acórdão nº 436/14.0TBPDL.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelIL
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: U... intentou acção com processo comum contra a M... CRL, PC, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €119.413,68, sendo €103.000,00 pela perda total do barco «S...» e por força do contrato de seguro titulado pela apólice marítimo/casco nº 88/38411 datada de 1 de Agosto de 2011, acrescida da indemnização por mora calculada entre 2 de Fevereiro de 2012 e 20 de Fevereiro de 2014, à taxa legal para as trocas comerciais e demais juros de mora vincendos até pagamento.

Em síntese, alegou que a embarcação de que era proprietário sofreu um sinistro quando navegava na direcção de um banco de pesca, tendo afundado, o que levou à sua perda total, estando os danos daí advenientes transferidos para a ré, por contrato de seguro com esta celebrado.

Contestou a ré, excepcionando a exclusão de cobertura, a falta de cumprimento por parte do autor das obrigações que lhe cabiam por conta o contrato de seguro e impugnou os factos e os montantes peticionados, pugnado pela improcedência da acção.

O casco da embarcação estava intacto e sem quaisquer outras anomalias técnicas de registo que pudessem ter originado o alagamento, nomeadamente no veio propulsor, hélice e leme. O alagamento da embarcação foi a causa da submersão da mesma e teve origem dentro da própria embarcação, mais concretamente na casa das máquinas, e proveio das tubagens ou válvulas interiores dos circuitos de água salgada de refrigeração do motor propulsor ou no sistema de esgoto da própria embarcação.

Nenhum dos equipamentos instalados funcionou, como devia, nem nenhum dos membros da tripulação tomou qualquer medida de contenção das avarias. A perda total da embarcação é imputável ao autor, que não quis salvar a mesma, preferindo a sua perda total.

O autor respondeu à contestação, referindo, em síntese, que o que originou a submersão do barco foi a quebra do bucim interior que, por sua vez, originou o alagamento muito rápido da casa da máquina, o decaimento da popa e subsequente reviravolta do barco, ficando com o estibordo para cima e o bombordo submerso, a evacuação da tripulação e a restante submersão até ficar apenas com o bico da proa à superfície.

Foi proferida SENTENÇA que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.

Não se conformando com a sentença, dela recorreu o autor, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª–À luz da experiência humana, aferida pela figura tradicional do bonus pater familiae, pela referência aos factos que são do conhecimento geral (art. 412 nº1) e às presunções impostas por regras de experiência (art. 607 nº 4 in fine, ambos do C.P.C.) a que o juiz está sujeito ao proferir a sentença, não se pode concluir que a «S...», avistada pela última vez no início de Fev de 2012, não despareceu, não se perdeu totalmente.

  1. –Não tendo concluído pela perda total da embarcação, a douta sentença violou as regras citadas, que obrigam o juiz a decidir com respeito pelas regras da experiência, devendo, por isso, ser anulada por força do disposto no art. 615 nº 1 c) do C.P.C.

  2. –A douta sentença contém ao todo 49 (quarenta e nove) reticências.

  3. –O significado de reticência é o de “omissão voluntária do que se podia dizer” e “atitude de hesitação ou de reserva em relação a algo”.

  4. –Não pode admitir-se que o processo judicial esteja isento das regras gramaticais da Língua Portuguesa, elemento obrigatório (art. 133 nº 1 do C.P.C.) básico da intercomunicação, sem o qual se torna impossível e ilegal o diálogo processual.

  5. –Dada a natural evidência, parece-nos que se torna dispensável a invocação de quaisquer regras do direito processual para invocar a nulidade desta decisão.

  6. –Mesmo assim, o recorrente aponta a violação do disposto no art. 607 nº 1 do C.P.C. – se não se julgar suficientemente esclarecido o juiz pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenar as demais diligências necessárias.

  7. –Mas admitindo que o juiz não sentiu essa necessidade por se julgar esclarecido o suficiente para proferir decisão, é seu dever especificar os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida – nº 4 ibid.

  8. –É indiscutível que ficou muito por compatibilizar nas reticências.

  9. –Tem que concluir-se portanto que a sentença é nula por violação daqueles preceitos conjugados com o art. 615 nº 1 al. b) do mesmo código.

  10. –A segunda premissa sobre a qual assenta a decisão de indeferimento do pedido é a de que o A. não cumpriu as obrigações contratuais a que se tinha vinculado com a R., designadamente as contidas no art. 22 das condições gerais do contrato de seguro respectivo, ou, mais precisamente, não participara, de forma dolosa, o sinistro à R..

  11. –Não se vê justificação para a inclusão do dolo no final da sentença.

  12. –Em nenhuma parte desta se vislumbra qualquer referência a actuação do A. com o intuito de enganar a R.

  13. –Esta inclusão é despropositada e face ao teor do documento dá conta da inversão, não do ónus da prova preambularmente inciso, mas da inversão da qualificação das partes que se operou, de forma inconsciente, na mente do julgador, fazendo do autor réu e da ré autora.

  14. –A seguir lê-se «e com o desfecho que se conhece…(sic)» 16ª–Fica-se sem saber a que desfecho se refere a douta sentença pois está certamente incluído nas reticências.

  15. –Mais uma vez a douta sentença é ininteligível.

  16. –Por isso e por estar em contradição com a matéria dada como provada deve, nos termos do citado no art. 615 nº 1 c), ser anulada.

  17. –Dada a reconhecidamente falhada tentativa de afundamento em tiro ao alvo da «S...» por parte da corveta da Marinha, essa «autorização» de afundamento alegadamente dada pelo A. ao capitão do porto nas urgências do hospital, a existir, tornou-se inócua – daí não resultou qualquer alteração dos factos, da qual se pudesse extrair a conclusão de que a conduta contratual do A. resultara em qualquer agravamento obrigacional da posição da R. mútua/seguradora.

  18. –Numa situação emocional como aquela que foi vivida, bem visível na reportagem noticiosa da TV regional, impossível de ignorar, tal afirmação só pode ser interpretada como uma declaração não séria, mero desabafo.

  19. –De resto, a decisão de eliminar o reconhecido perigo para a navegação não competia ao A. mas sim à Autoridade Marítima.

  20. –Nesse mesmo depoimento, na parte final, questionado pelo senhor juiz em socorro da ilustre advogada da R. – min. 9,41 da gravação – a testemunha foi peremptória na confirmação de que foi ela, capitão do porto, quem deu a ordem para afundar a embarcação.

  21. –E questionada pela senhora advogada sobre qual a postura da seguradora – min. 12 – respondeu: - «sei que houve uma empresa no local a tentar fazer a salvação».

  22. –É óbvio que estava a referir-se à empresa contratada pela R., a Azores Sub Lda, (apenas referida de raspão no nº 17 da fundamentação), para o efeito.

  23. –Tal declaração vai de forma clara contra a versão da sentença de que o A. impediu, com a sua actuação dolosa, que a R. seguradora decidisse o que fazer da embarcação.

  24. –De resto essa conclusão da douta sentença contradiz o consignado como provado no nº 16 da fundamentação:- «Em 1.2.2012 (o próprio dia do resgate da tripulação e o dia anterior ao da participação formal do sinistro pelo A. à R. em documento obviamente redigido pela R.) a R. acometeu à Navaltik Portugal a tarefa de descrever a forma como o evento terá decorrido (melhor seria dizer a forma provável, pois ninguém da Navaltik poderia ter assistido aos acontecimentos e ao «semi afundamento») estabelecer as suas causas possíveis e descrever as medidas empreendidas com vista à sua regulação;» 28ª–E no nº 17: «Na sequência dessa solicitação a Navaltik… elaborou em 10.7.2012 (mais do que cinco meses depois – honi soit qui mal y pense - pois) o Relatório de Avaria… estribado na inspecção subaquática à embarcação realizada pela Azores Sub, Lda….».

  25. –Contraditoriamente também com a conclusão de que o A. não havia participado o sinistro à R., agora de forma explícita e expressa se lê no nº 15 (que embora seja cronologicamente anterior ao nº 16, assim aparece invertido na ordem dos factos provados):- 30ª–«O A., em 2.2.2012, (dois dias após o sinistro), …» etc..

  26. –E foi na sequência dessa participação que a R. bem compreendendo, tal como lhe afirmou o A. no seu (dela) escritório em Ponta Delgada, que o A. não tinha os meios necessários para proceder ao mais do que discutível salvamento da embarcação, que a R. contratou a tal Azores Sub e, inclusivamente, solicitou autorização à capitania do porto de Ponta Delgada, por intermédio da sua advogada, em 3 de Fev às 20,30 (doc. denominado «fita de tempo» fls 75 da inquérito da polícia marítima ou fls 47 da cópia do mesmo junta com a petição e que é uma mensagem da dita testemunha então capitão do porto e chefe da polícia marítima, o Cap. de Mar e Guerra Rodrigues Gonçalves dirigida ao TEC SUP CONJUR Costa Diogo datada de 6 de Fev às 14:35).

  27. –Nesse documento lê-se:-«03 FEV 20:30 ADVOGADA DA SEGURADORA CONTACTOU CAPITÃO DO PORTO INFORMANDO QUE A SEGURADORA PRETENDIA PROCEDER AO SALVAMENTO DA EMBARCAÇÃO E SE CAPITANIA PODIA RECEBER O PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DURANTE O FIM DE SEMANA. FOI RESPONDIDO AFIRMATIVAMENTE.» 33ª–No entanto, contraditoriamente, no nº 21 da fundamentação, o senhor juiz dá como provado que «O A. não fez a participação à R. da submersão parcial da embarcação em 1.2.2012…» 34ª–O A. na sua participação do sinistro remeteu a R. para o teor do protesto de mar.

  28. –O A. não estava na embarcação! Não podia falar de submersão, parcial ou não, por apenas poder saber o que a tripulação lhe contasse.

  29. –E aí ainda acrescenta que «até à propositura desta acção, não reclamou da A. qualquer quantia por danos, ainda que por via extrajudicial;» 37ª–Mais: nesse mesmo dia 3 pelas 11:30, como se pode ler no mesmo documento, «A CAPITANIA INFORMA A SEGURADORA QUE TEM UM PRAZO DE 6...

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