Acórdão nº 1712/11.9TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Março de 2017
Magistrado Responsável | MARIA DE DEUS CORREIA |
Data da Resolução | 30 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa I–RELATÓRIO: M...
, residente ...; e P...
, residente ...; intentaram a presente acção declarativa, a seguir os termos da forma comum de processo (originalmente sob a forma ordinária de processo), contra, 1º – M... LDA, pessoa colectiva nº ..., com sede ...
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– A...
, residente ...
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– M...
, advogada, com domicílio profissional ...
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– A... COMPANY (EUROPE) com ...
Pediram que pela procedência da acção, o 1º, 2º e 3º réus fossem condenados solidariamente no pagamento das seguintes quantias: a)-Euros 1.945.262,21 (um milhão novecentos e quarenta e cinco mil duzentos e sessenta e dois euros e vinte e um cêntimos) de capital.
b)-Euros 813.782,91 (oitocentos e treze mil setecentos e oitenta e dois euros e noventa e um cêntimos) de juros de mora vencidos.
c)-Juros de mora vincendos até integral pagamento, à taxa legal.
d)-Euros 50.000,00 (cinquenta mil euros) de indemnização por danos não patrimoniais.
Peticionaram ainda a condenação da 4ª ré no pagamento das quantias a cujo pagamento a 3ª ré venha a ser condenada, nos termos da apólice de seguro e até ao limite da mesma.
Invocaram, para tanto e em síntese, o seguinte: -São os únicos herdeiros da herança deixada por óbito de M..., falecida em 2009.
-A 1ª ré é uma sociedade comercial familiar que tem por sócios o 2º réu e os filhos do mesmo, um deles a 3ª ré.
-Esta última é advogada, tendo prestado, nessa qualidade, serviços a M..., pessoa sobre a qual exercia grande ascendente psicológico e detinha poder de persuasão.
-Esta última desconhecia que a 3ª ré era sócia da 1ª ré.
-M... recebeu do 2º réu, pai da 3ª ré, uma proposta de compra de um prédio misto designado “Quinta de Santa Maria” sito na freguesia da Charneca da Caparica, a qual acabou por aceitar.
-O mesmo réu indicou como “veículo” para a concretização desse negócio, a 1.ª Ré.
-As negociações para a concretização dessa compra e venda foram efectuadas pela 3ª ré, enquanto advogada de M...
-A 3ª ré, descurando a defesa da sua cliente e por estar em conflito de interesses, não assegurou que o preço dessa compra e venda, que se veio a concretizar em escritura pública de 16 de Outubro de 2002, fosse imediata e totalmente pago no acto da transmissão do imóvel.
-Do mesmo preço – Euros 1.995.142,00 – M... apenas recebeu a quantia de Euros 49.879,79 a título de sinal.
-Até hoje o remanescente do preço não foi pago, vindo a vendedora a ser confrontada, apesar desse facto, com a liquidação de imposto, em sede de mais-valias, no valor de Euros 461.916,89 acrescidos de juros, o que motivou uma impugnação fiscal.
-A 3ª ré sempre afirmou junto de M... ser alheia aos negócios do seu pai, o que a segunda acreditou.
-A mesma advogou relativamente a pessoas cujos interesses estavam em conflito, tendo prejudicado deliberadamente a sua constituinte.
-Para sustação do processo de liquidação do imposto foi necessário prestar uma garantia bancária que importa um encargo trimestral de cerca de Euros 801.04, tendo-se vencido e sido pagos, pela mesma, juros no valor de Euros 12.034,75.
A factualidade exposta foi conhecida por M... pouco tempo antes do seu óbito, tendo-lhe causado sofrimento.
-Os mesmos factos foram causa de desgaste físico e psíquico para os autores, tendo estes ficado agastados e profundamente frustrados.
A 4.ª ré foi a primeira a apresentar contestação, tendo impugnado, por desconhecimento e falsidade a factualidade articulada pelos demandantes. Defendeu que a 3ª ré actuou apenas como interveniente no negócio imobiliário, estando essa actuação excluída da apólice.
Excepcionou a exclusão do sinistro da cobertura da apólice, sustentando que a 3ª ré tinha conhecimento dos factos que poderiam vir a gerar a reclamação desde 16 de Outubro de 2002 e apenas com a acção os mesmos foram dados a conhecer à seguradora. Alegou, ainda, que esses factos ocorreram em data anterior ao início do seguro celebrado entre ela e a Ordem dos Advogados.
Concluiu pela improcedência da acção.
Contestou, seguidamente, a 3ª ré, excepcionando a ilegitimidade dos autores, a incompetência territorial do tribunal, a litispendência e a prescrição da obrigação.
No mais, impugnou parcialmente a factualidade articulada pelos demandantes e excepcionou o pagamento integral do preço da compra e venda.
Concluiu pela procedência das excepções e improcedência do peticionado.
Contestaram, também a 1ª ré e o 2º réu, conjuntamente, arguindo as mesmas excepções que a 3ª ré e impugnando parcialmente a factualidade articulada pelos demandantes. Concluíram pela procedência das excepções e improcedência do peticionado, pedindo a condenação dos autores em indemnização como litigantes de má-fé.
Os autores apresentaram réplica em relação a cada uma das contestações, refutando as excepções alegadas e devolvendo à 1ª ré e 2º réu a imputação de litigância de má-fé.
Após declaração de incompetência das Varas Cíveis de Lisboa e já no Tribunal de Almada, realizou-se audiência prévia, na qual, após ter sido fixado o valor da acção, foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade, litispendência e prescrição, tendo relegado para final a decisão da excepção peremptória de pagamento.
Definiu-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas de prova, sem reclamações.
Decorridos todos os trâmites legais, realizou-se o julgamento e foi proferida sentença que decidiu: I.-Julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados pelos autores M... e P... contra os réus A..., M... e A... COMPANY (EUROPE), absolvendo estes desses pedidos.
II.–Julgar parcialmente procedente o pedido formulado pelos autores M... e P... contra a ré M..., LDA e, nessa medida, condenar a mesma ré a pagar-lhes: 1.-A quantia de Euros 1.945.312,21 (um milhão novecentos e quarenta e cinco mil trezentos e doze euros e vinte e um cêntimos) de capital.
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-A quantia de Euros 379.895,49 (trezentos e setenta e nove mil oitocentos e noventa e cinco euros e quarente e nove cêntimos) de juros de mora vencidos sobre o referido capital desde a data da citação da ré para a acção até à presente data.
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-A quantia correspondente aos juros de mora vincendos, desde esta data, sobre o mesmo capital, calculados à taxa supletiva legal de juros civis, até integral pagamento.
III.–Julgar improcedentes as imputações de litigância de má -fé dirigidas contra os autores M... e P... e contra os réus M... LDA e A..., absolvendo-os dos pedidos indemnizatório formulados a esse título.
Inconformados com esta decisão, os Autores interpuseram o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: A decisão recorrida é, salvo o devido respeito, que aliás é muito, injusta e muito precipitada, tendo partido de pressupostos errados; b)-Entendem os Recorrentes que as suas legítimas pretensões saem manifestamente prejudicadas pela manutenção da decisão recorrida; c)-Considerando os depoimentos de parte dos autores, primordialmente, do autor P..., bem como a prova documental constante dos autos entendem os Recorrentes que a matéria constante do artigo 2.º dos temas da prova – cfr. alínea c) dos factos não provados, do artigo 11.º dos temas da prova – cfr. alínea k) dos factos não provados e do artigo 17.º dos temas da prova – cfr. alínea n) dos factos não provados, foi incorrectamente julgada pelo Tribunal a quo (merecendo respostas ou análises criticas diversas às dadas pelo Tribunal a quo nos termos supra expostos), verificando-se um deficiente ou inexistente exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção; d)-Face ao teor dos já sobejamente mencionados depoimentos e documentos juntos aos autos, nunca poderia o Tribunal a quo ter julgado integralmente improcedentes os pedidos formulados contra os réus A..., M... e A... COMPANY (EUROPE), absolvendo estes desses pedidos; e)-Pelo que, existe por parte do Tribunal a quo um erro notório na apreciação da prova, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores e resulta do próprio texto de decisão; f)-O juízo emitido pelo Tribunal a quo contraria o que, à evidência, resulta de todos os elementos probatórios que constam do processo; g)-Não pode, pois, colher a argumentação sustentada pelo Tribunal a quo na decisão proferida; Ainda que assim não fosse, h)-Salvo melhor e mais sábio entendimento, da prova feita nos autos resulta a existência de matéria suficiente para se condenar, também, os réus A..., M... e A... COMPANY (EUROPE), nos termos peticionados pelos Recorrentes; i)-Tal como plasmado supra, resulta dos pontos 3., 4., 6., 8., 16., 17. e 31. dos factos provados, que: (i.) a ré M... Lda. é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica à construção civil, obras públicas, empreitadas, urbanizações, compra, venda e gestão de terrenos e edifícios, importação e exportação de todos os bens e serviços, no país ou no estrangeiro; (ii) o réu A... é gerente e sócio da ré M... Lda; (iii) M... negociou com o 2.º réu a venda de imóveis durante, pelo menos, 5 (cinco) anos; (iv.) o 2.º réu assinou o escrito intitulado “contrato promessa de compra e venda”, datado de 24 de Julho de 2000, junto sob a forma de cópia de fls. 440 a 442 e que aqui se dá por reproduzido, no qual consta que M... declarou prometer vender àquele, que declarou aceitar, pelo preço “global ajustado” de Esc. 810.000.000$00, o prédio descrito no nº 6 e um outro e que a mesma declarou ainda ter recebido nessa data a quantia de Esc. 10.000.000$00 “como sinal e princípio de pagamento”; (v.) a ré M... ao tempo que acompanhou e assistiu juridicamente a sua cliente na negociação da compra e venda da Quinta de Sta. Maria era — e continua a ser — titular de parte do capital social e gerente da sociedade que interveio nesse negócio como compradora; (vi)a ré M... acompanhou e assistiu, do ponto de vista jurídico, a vendedora no negócio e que a mesma discutiu com o seu pai e sócio, o conteúdo dos documentos que formalizariam esse acordo; (vii) a referida ré M...
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