Acórdão nº 1712/11.9TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa I–RELATÓRIO: M...

, residente ...; e P...

, residente ...; intentaram a presente acção declarativa, a seguir os termos da forma comum de processo (originalmente sob a forma ordinária de processo), contra, 1º – M... LDA, pessoa colectiva nº ..., com sede ...

  1. – A...

    , residente ...

  2. – M...

    , advogada, com domicílio profissional ...

  3. – A... COMPANY (EUROPE) com ...

    Pediram que pela procedência da acção, o 1º, 2º e 3º réus fossem condenados solidariamente no pagamento das seguintes quantias: a)-Euros 1.945.262,21 (um milhão novecentos e quarenta e cinco mil duzentos e sessenta e dois euros e vinte e um cêntimos) de capital.

    b)-Euros 813.782,91 (oitocentos e treze mil setecentos e oitenta e dois euros e noventa e um cêntimos) de juros de mora vencidos.

    c)-Juros de mora vincendos até integral pagamento, à taxa legal.

    d)-Euros 50.000,00 (cinquenta mil euros) de indemnização por danos não patrimoniais.

    Peticionaram ainda a condenação da 4ª ré no pagamento das quantias a cujo pagamento a 3ª ré venha a ser condenada, nos termos da apólice de seguro e até ao limite da mesma.

    Invocaram, para tanto e em síntese, o seguinte: -São os únicos herdeiros da herança deixada por óbito de M..., falecida em 2009.

    -A 1ª ré é uma sociedade comercial familiar que tem por sócios o 2º réu e os filhos do mesmo, um deles a 3ª ré.

    -Esta última é advogada, tendo prestado, nessa qualidade, serviços a M..., pessoa sobre a qual exercia grande ascendente psicológico e detinha poder de persuasão.

    -Esta última desconhecia que a 3ª ré era sócia da 1ª ré.

    -M... recebeu do 2º réu, pai da 3ª ré, uma proposta de compra de um prédio misto designado “Quinta de Santa Maria” sito na freguesia da Charneca da Caparica, a qual acabou por aceitar.

    -O mesmo réu indicou como “veículo” para a concretização desse negócio, a 1.ª Ré.

    -As negociações para a concretização dessa compra e venda foram efectuadas pela 3ª ré, enquanto advogada de M...

    -A 3ª ré, descurando a defesa da sua cliente e por estar em conflito de interesses, não assegurou que o preço dessa compra e venda, que se veio a concretizar em escritura pública de 16 de Outubro de 2002, fosse imediata e totalmente pago no acto da transmissão do imóvel.

    -Do mesmo preço – Euros 1.995.142,00 – M... apenas recebeu a quantia de Euros 49.879,79 a título de sinal.

    -Até hoje o remanescente do preço não foi pago, vindo a vendedora a ser confrontada, apesar desse facto, com a liquidação de imposto, em sede de mais-valias, no valor de Euros 461.916,89 acrescidos de juros, o que motivou uma impugnação fiscal.

    -A 3ª ré sempre afirmou junto de M... ser alheia aos negócios do seu pai, o que a segunda acreditou.

    -A mesma advogou relativamente a pessoas cujos interesses estavam em conflito, tendo prejudicado deliberadamente a sua constituinte.

    -Para sustação do processo de liquidação do imposto foi necessário prestar uma garantia bancária que importa um encargo trimestral de cerca de Euros 801.04, tendo-se vencido e sido pagos, pela mesma, juros no valor de Euros 12.034,75.

    A factualidade exposta foi conhecida por M... pouco tempo antes do seu óbito, tendo-lhe causado sofrimento.

    -Os mesmos factos foram causa de desgaste físico e psíquico para os autores, tendo estes ficado agastados e profundamente frustrados.

    A 4.ª ré foi a primeira a apresentar contestação, tendo impugnado, por desconhecimento e falsidade a factualidade articulada pelos demandantes. Defendeu que a 3ª ré actuou apenas como interveniente no negócio imobiliário, estando essa actuação excluída da apólice.

    Excepcionou a exclusão do sinistro da cobertura da apólice, sustentando que a 3ª ré tinha conhecimento dos factos que poderiam vir a gerar a reclamação desde 16 de Outubro de 2002 e apenas com a acção os mesmos foram dados a conhecer à seguradora. Alegou, ainda, que esses factos ocorreram em data anterior ao início do seguro celebrado entre ela e a Ordem dos Advogados.

    Concluiu pela improcedência da acção.

    Contestou, seguidamente, a 3ª ré, excepcionando a ilegitimidade dos autores, a incompetência territorial do tribunal, a litispendência e a prescrição da obrigação.

    No mais, impugnou parcialmente a factualidade articulada pelos demandantes e excepcionou o pagamento integral do preço da compra e venda.

    Concluiu pela procedência das excepções e improcedência do peticionado.

    Contestaram, também a 1ª ré e o 2º réu, conjuntamente, arguindo as mesmas excepções que a 3ª ré e impugnando parcialmente a factualidade articulada pelos demandantes. Concluíram pela procedência das excepções e improcedência do peticionado, pedindo a condenação dos autores em indemnização como litigantes de má-fé.

    Os autores apresentaram réplica em relação a cada uma das contestações, refutando as excepções alegadas e devolvendo à 1ª ré e 2º réu a imputação de litigância de má-fé.

    Após declaração de incompetência das Varas Cíveis de Lisboa e já no Tribunal de Almada, realizou-se audiência prévia, na qual, após ter sido fixado o valor da acção, foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade, litispendência e prescrição, tendo relegado para final a decisão da excepção peremptória de pagamento.

    Definiu-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas de prova, sem reclamações.

    Decorridos todos os trâmites legais, realizou-se o julgamento e foi proferida sentença que decidiu: I.-Julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados pelos autores M... e P... contra os réus A..., M... e A... COMPANY (EUROPE), absolvendo estes desses pedidos.

    II.–Julgar parcialmente procedente o pedido formulado pelos autores M... e P... contra a ré M..., LDA e, nessa medida, condenar a mesma ré a pagar-lhes: 1.-A quantia de Euros 1.945.312,21 (um milhão novecentos e quarenta e cinco mil trezentos e doze euros e vinte e um cêntimos) de capital.

    1. -A quantia de Euros 379.895,49 (trezentos e setenta e nove mil oitocentos e noventa e cinco euros e quarente e nove cêntimos) de juros de mora vencidos sobre o referido capital desde a data da citação da ré para a acção até à presente data.

    2. -A quantia correspondente aos juros de mora vincendos, desde esta data, sobre o mesmo capital, calculados à taxa supletiva legal de juros civis, até integral pagamento.

      III.–Julgar improcedentes as imputações de litigância de má -fé dirigidas contra os autores M... e P... e contra os réus M... LDA e A..., absolvendo-os dos pedidos indemnizatório formulados a esse título.

      Inconformados com esta decisão, os Autores interpuseram o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: A decisão recorrida é, salvo o devido respeito, que aliás é muito, injusta e muito precipitada, tendo partido de pressupostos errados; b)-Entendem os Recorrentes que as suas legítimas pretensões saem manifestamente prejudicadas pela manutenção da decisão recorrida; c)-Considerando os depoimentos de parte dos autores, primordialmente, do autor P..., bem como a prova documental constante dos autos entendem os Recorrentes que a matéria constante do artigo 2.º dos temas da prova – cfr. alínea c) dos factos não provados, do artigo 11.º dos temas da prova – cfr. alínea k) dos factos não provados e do artigo 17.º dos temas da prova – cfr. alínea n) dos factos não provados, foi incorrectamente julgada pelo Tribunal a quo (merecendo respostas ou análises criticas diversas às dadas pelo Tribunal a quo nos termos supra expostos), verificando-se um deficiente ou inexistente exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção; d)-Face ao teor dos já sobejamente mencionados depoimentos e documentos juntos aos autos, nunca poderia o Tribunal a quo ter julgado integralmente improcedentes os pedidos formulados contra os réus A..., M... e A... COMPANY (EUROPE), absolvendo estes desses pedidos; e)-Pelo que, existe por parte do Tribunal a quo um erro notório na apreciação da prova, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores e resulta do próprio texto de decisão; f)-O juízo emitido pelo Tribunal a quo contraria o que, à evidência, resulta de todos os elementos probatórios que constam do processo; g)-Não pode, pois, colher a argumentação sustentada pelo Tribunal a quo na decisão proferida; Ainda que assim não fosse, h)-Salvo melhor e mais sábio entendimento, da prova feita nos autos resulta a existência de matéria suficiente para se condenar, também, os réus A..., M... e A... COMPANY (EUROPE), nos termos peticionados pelos Recorrentes; i)-Tal como plasmado supra, resulta dos pontos 3., 4., 6., 8., 16., 17. e 31. dos factos provados, que: (i.) a ré M... Lda. é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica à construção civil, obras públicas, empreitadas, urbanizações, compra, venda e gestão de terrenos e edifícios, importação e exportação de todos os bens e serviços, no país ou no estrangeiro; (ii) o réu A... é gerente e sócio da ré M... Lda; (iii) M... negociou com o 2.º réu a venda de imóveis durante, pelo menos, 5 (cinco) anos; (iv.) o 2.º réu assinou o escrito intitulado “contrato promessa de compra e venda”, datado de 24 de Julho de 2000, junto sob a forma de cópia de fls. 440 a 442 e que aqui se dá por reproduzido, no qual consta que M... declarou prometer vender àquele, que declarou aceitar, pelo preço “global ajustado” de Esc. 810.000.000$00, o prédio descrito no nº 6 e um outro e que a mesma declarou ainda ter recebido nessa data a quantia de Esc. 10.000.000$00 “como sinal e princípio de pagamento”; (v.) a ré M... ao tempo que acompanhou e assistiu juridicamente a sua cliente na negociação da compra e venda da Quinta de Sta. Maria era — e continua a ser — titular de parte do capital social e gerente da sociedade que interveio nesse negócio como compradora; (vi)a ré M... acompanhou e assistiu, do ponto de vista jurídico, a vendedora no negócio e que a mesma discutiu com o seu pai e sócio, o conteúdo dos documentos que formalizariam esse acordo; (vii) a referida ré M...

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