Acórdão nº 1403-13.6TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: A… intentou contra B… e contra Companhia de Seguros…, SA acção declarativa com processo ordinário alegando, em síntese, que apresentou declaração de rendimentos para o IRS do ano de 2005 no valor de 11 347,35 euros, não tendo apresentado declaração de rendimentos relativamente ao ano de 2006 e em 2010 foi submetida a inspecção tributária pelos Serviços de Finanças, na sequência da qual lhe foi fixado, por avaliação indirecta e em relação a estes dois anos, um rendimento tributável de 109 430,00 euros e de 155 049,72 euros, respectivamente.

Alegou ainda que, notificada desta decisão, interpôs recurso para o Tribunal Tributário de Lisboa, o qual veio a proferir sentença que julgou procedente o recurso, anulando a decisão da Direcção de Finanças, mas, tendo esta interposto recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo do Sul, este anulou a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa e absolveu do pedido a Administração Tributária, com o fundamento na extemporaneidade da petição inicial de recurso.

Mais alegou que, na sua qualidade de advogado mandatado pela autora para o efeito, o 1º réu elaborou e subscreveu o recurso, mas, por o ter apresentado na Direcção de Finanças em vez de, nos termos legais, o apresentar directamente no Tribunal Tributário de Lisboa, a petição de recurso veio a dar entrada no Tribunal depois de decorrido o respectivo prazo legal, razão pela qual foi proferida a decisão do Tribunal Central Administrativo e a autora veio a ser notificada da liquidação de IRS de acordo com a avaliação feita na inspecção e confrontada com dívidas fiscais nos montantes de 44 274,76 e de 66 705,20 euros, respeitantes, respectivamente, aos anos de 2005 e de 2006, que à data já ascendem a 117 571,93 euros, tudo como consequência do erro do 1º réu, pelo qual é responsável a 2ª ré, por via do contrato de seguro celebrado, mas recusando-se os dois a pagar o valor dos danos sofridos pela autora, apesar de interpelados para o efeito. Concluiu pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de 117 571,93 euros, acrescida dos juros moratórios que se forem vencendo sobre as quantias exequendas nos processos de execução fiscal instaurados contra a autora e ainda nos juros moratórios, à taxa legal, até efectivo pagamento. A ré seguradora contestou alegando que o 1º réu não comunicou o sinistro nos termos previstos na apólice, que não são exigíveis juros face ao pedido de indemnização actualizada e que a situação é imputável à autora por não ter recorrido da decisão que lhe foi desfavorável com base em oposição de acórdãos; mais alegou que não pode haver lugar a indemnização, já que não se verifica negligência por parte do 1º réu, porque a questão da apresentação do recurso na Direcção de Finanças e não no Tribunal Tributário não é pacífica e não se verifica dano e nexo causal porque a autora não demonstrou que a perda de oportunidade em ver apreciado o recurso lhe acarretou os danos que invoca, tendo em atenção que a avaliação indirecta feita pelos serviços de Finanças e o recurso do Director de Finanças tinham fundamento. Concluiu pedindo a procedência da defesa por excepção e a improcedência da acção, com a absolvição do pedido.

O réu contestou alegando que não é certo que, se a petição de recurso tivesse sido devida e oportunamente apresentada no Tribunal Tributário de 1ª instância, a autora não se teria confrontado com a liquidação de IRS nos anos de 2005 e 2006, tendo em contra os fundamentos aduzidos no recurso da Direcção de Finanças relativamente à questão de mérito, que poderiam ter tido provimento; mais alegou que, por lapso não entregou a petição de recurso no Tribunal Tributário, por confusão com o regime estabelecido no artigo 103º do CPPT, de aplicação mais frequente pelo que, assumindo o seu lapso como erro profissional e beneficiando, na sua qualidade de advogado, da cobertura automática da apólice contratada pela Ordem dos Advogados com a ré, sem necessidade de qualquer contacto ou adesão, participou o sinistro à ré, que declinou a sua responsabilidade, o que fez sem fundamento, pois o sinistro participado preenche todos os requisitos para gerar a responsabilidade civil prevista e coberta pela referida apólice. Concluiu pedindo a improcedência da acção na medida das probabilidades que a autora ainda teria de ver denegada a sua petição inicial em razão do recurso sobre o mérito do seu pedido e pedindo que seja considerada integralmente transferida para a ré a responsabilidade civil profissional do contestante decorrente do acto em causa. A autora replicou opondo-se ao...

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