Acórdão nº 1403-13.6TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Março de 2017
Magistrado Responsável | MARIA TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 30 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO: A… intentou contra B… e contra Companhia de Seguros…, SA acção declarativa com processo ordinário alegando, em síntese, que apresentou declaração de rendimentos para o IRS do ano de 2005 no valor de 11 347,35 euros, não tendo apresentado declaração de rendimentos relativamente ao ano de 2006 e em 2010 foi submetida a inspecção tributária pelos Serviços de Finanças, na sequência da qual lhe foi fixado, por avaliação indirecta e em relação a estes dois anos, um rendimento tributável de 109 430,00 euros e de 155 049,72 euros, respectivamente.
Alegou ainda que, notificada desta decisão, interpôs recurso para o Tribunal Tributário de Lisboa, o qual veio a proferir sentença que julgou procedente o recurso, anulando a decisão da Direcção de Finanças, mas, tendo esta interposto recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo do Sul, este anulou a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa e absolveu do pedido a Administração Tributária, com o fundamento na extemporaneidade da petição inicial de recurso.
Mais alegou que, na sua qualidade de advogado mandatado pela autora para o efeito, o 1º réu elaborou e subscreveu o recurso, mas, por o ter apresentado na Direcção de Finanças em vez de, nos termos legais, o apresentar directamente no Tribunal Tributário de Lisboa, a petição de recurso veio a dar entrada no Tribunal depois de decorrido o respectivo prazo legal, razão pela qual foi proferida a decisão do Tribunal Central Administrativo e a autora veio a ser notificada da liquidação de IRS de acordo com a avaliação feita na inspecção e confrontada com dívidas fiscais nos montantes de 44 274,76 e de 66 705,20 euros, respeitantes, respectivamente, aos anos de 2005 e de 2006, que à data já ascendem a 117 571,93 euros, tudo como consequência do erro do 1º réu, pelo qual é responsável a 2ª ré, por via do contrato de seguro celebrado, mas recusando-se os dois a pagar o valor dos danos sofridos pela autora, apesar de interpelados para o efeito. Concluiu pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de 117 571,93 euros, acrescida dos juros moratórios que se forem vencendo sobre as quantias exequendas nos processos de execução fiscal instaurados contra a autora e ainda nos juros moratórios, à taxa legal, até efectivo pagamento. A ré seguradora contestou alegando que o 1º réu não comunicou o sinistro nos termos previstos na apólice, que não são exigíveis juros face ao pedido de indemnização actualizada e que a situação é imputável à autora por não ter recorrido da decisão que lhe foi desfavorável com base em oposição de acórdãos; mais alegou que não pode haver lugar a indemnização, já que não se verifica negligência por parte do 1º réu, porque a questão da apresentação do recurso na Direcção de Finanças e não no Tribunal Tributário não é pacífica e não se verifica dano e nexo causal porque a autora não demonstrou que a perda de oportunidade em ver apreciado o recurso lhe acarretou os danos que invoca, tendo em atenção que a avaliação indirecta feita pelos serviços de Finanças e o recurso do Director de Finanças tinham fundamento. Concluiu pedindo a procedência da defesa por excepção e a improcedência da acção, com a absolvição do pedido.
O réu contestou alegando que não é certo que, se a petição de recurso tivesse sido devida e oportunamente apresentada no Tribunal Tributário de 1ª instância, a autora não se teria confrontado com a liquidação de IRS nos anos de 2005 e 2006, tendo em contra os fundamentos aduzidos no recurso da Direcção de Finanças relativamente à questão de mérito, que poderiam ter tido provimento; mais alegou que, por lapso não entregou a petição de recurso no Tribunal Tributário, por confusão com o regime estabelecido no artigo 103º do CPPT, de aplicação mais frequente pelo que, assumindo o seu lapso como erro profissional e beneficiando, na sua qualidade de advogado, da cobertura automática da apólice contratada pela Ordem dos Advogados com a ré, sem necessidade de qualquer contacto ou adesão, participou o sinistro à ré, que declinou a sua responsabilidade, o que fez sem fundamento, pois o sinistro participado preenche todos os requisitos para gerar a responsabilidade civil prevista e coberta pela referida apólice. Concluiu pedindo a improcedência da acção na medida das probabilidades que a autora ainda teria de ver denegada a sua petição inicial em razão do recurso sobre o mérito do seu pedido e pedindo que seja considerada integralmente transferida para a ré a responsabilidade civil profissional do contestante decorrente do acto em causa. A autora replicou opondo-se ao...
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