Acórdão nº 1536/16.7T8TVD.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução22 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

-Relatório: AAA, intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra BBB – S.A. pedindo que fosse reconhecido que entre ambas existiu uma relação laboral e esta condenada a pagar-lhe créditos laborais e juros de mora.

O Mm.º Juiz proferiu despacho no qual indeferiu liminarmente a petição inicial.

Inconformada, a autora interpôs recurso, pedindo que aquele despacho seja revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos, absolvendo-se a recorrente do pedido, culminando as alegações com as seguintes conclusões: I.-Por douta sentença, foi proferido o indeferimento liminar da Petição Inicial, com fundamento no disposto no artigo 54.º, n.º 1, do CPT e artigo 590.º n.º 1, do CPC., ex vi do artigo 1.º, n.º 2 do CPT.

Considerou o Meritíssimo Juiz a quo, que foi aprovado em Junho do corrente ano, plano de recuperação da ré em processo de insolvência, no âmbito do processo especial de revitalização que se inicia nos termos do artigo 17.º-C do CIRE e que a nomeação de administrador judicial provisório obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade.

II.-Considerou igualmente o Meritíssimo Juiz a quo que as acções em curso extinguem-se logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.

III.-Considerou ainda o Meritíssimo Juiz a quo que as acções previstas, que não podem ser instauradas, que se suspendem ou que se extinguem, são quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor.

IV.-Concluiu ainda que a presente acção, que visa a cobrança de dívidas foi instaurada não só após a prolação da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE, como após a própria aprovação do plano de recuperação e como tal não era legalmente admissível a sua instauração e impunha-se por isso o seu indeferimento liminar por impossibilidade legal.

V.-Acontece que, tal como consta na certidão extraída dos autos do processo n.º 1429/12.7TBLRA, da Comarca de Leiria, Instância Central, 1.ª Secção do Comércio, J1 e junta aos presentes autos no dia 27 de Setembro de 2016, resulta provado que: a)-A Ré BBB S. A., com o NIF (…), com domicilio na (…) Leiria, 2401-973 Leiria, foi considerada insolvente no âmbito do processo (…), com o valor processual de € 2.452.530,00, o qual foi apresentado em Juízo em 01-09-2014.

b)-Que a Ré não foi sujeita a Processo Especial de Revitalização, nos termos do artigo 17.º-A a 17.º-I do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, Decreto-Lei 53/2004, de 18 de Março e respectivas alterações legais, adiante designado CIRE.

VI.-O Plano de Recuperação da Ré não foi aprovado no âmbito do Processo Especial de Revitalização nos termos do artigo 17.º-A a 17.º-I do CIRE, pelo que, a aplicação à presente acção das normas específicas do referido Processo Especial, carece de fundamento legal, tal como carece de fundamento legal a referida decisão de indeferimento liminar da petição inicial e a consequente extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

VII.-A douta decisão fez incorrecta aplicação dos artigos 17.º-A a 17.º-I do CIRE.

VIII.-Face a todo o exposto deverá o referido despacho de indeferimento liminar ser revogado e substituída por outro que ordene o prosseguimento dos autos.

A ré, citada para os termos da causa e do recurso, não contra-alegou.

Proferido despacho a conhecer das questões que pudessem obstar ao conhecimento do recurso[1] e a determinar que os autos fossem com vista ao Ministério Público,[2] o Exm.º...

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