Acórdão nº 2147/10.6T2SNT.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução28 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. 1.–RELATÓRIO: Ação Declarativa comum.

Autor: E…….

Ré: Companhia de Seguros …… Pedido.

Condenação da ré a pagar ao autor as seguintes quantias: a)–10.000 € (dez mil euros) “a título de danos morais-Quantum Doloris”; b)–10.000 € (dez mil euros) “a título de danos morais – Prejuízo de Afirmação Pessoal”; c)–20.000 € (vinte mil euros) “a título de danos morais [incluindo Dano à Saúde”; d)–“[A] título de danos patrimoniais - incapacidade permanente parcial – danos futuros”] uma “quantia ainda a calcular, em momento posterior, após a realização de prova pericial médico-legal, a qual irá determinar o coeficiente de desvalorização de que padece o impetrante, por ora ainda incerto mas determinável”; e)–nos juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento .

Ampliação do pedido.

O autor requereu a ampliação do pedido efetuado, peticionando a condenação da ré no pagamento ainda da quantia de 49.450,00€, assim discriminada: Tal ampliação foi admitida por despacho proferido a fls. 376.

Causa de pedir: Em 2 de março de 2008, o autor foi vítima de um acidente de viação causado pelo condutor do veículo automóvel seguro na ré, que circulava com taxa de alcoolémia de 1.74 g/l, iniciando, súbita e inopinadamente, uma manobra de inversão de marcha, não logrando o autor, que conduzia o seu motociclo, evitar o embate; em virtude do acidente o autor sofreu prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.

Defesa: A ré seguradora contestou invocando que não obstante ter decidido assumir a reparação dos danos decorrentes do acidente descrito pelo autor, entende não ser responsável por todos os danos reclamados; de acordo com os seus serviços clínicos, o autor padece de uma IPP de apenas 3 pontos, que não o impossibilita de trabalhar.

Considerando a alegação do autor, que a culpa do acidente se teria ficado a dever em exclusivo ao seu segurado, que nas aludidas circunstâncias conduzida sob o efeito do álcool, a ré requereu a intervenção acessória provada de Manuel ... ....

Interveniente: Admitida a requerida intervenção, veio o interveniente Manuel ... ... apresentar contestação.

Invoca que a culpa do acidente se ficou a dever em exclusivo ao autor e que a circunstância de estar sob a influência de álcool não concorreu para a factualidade em que o mesmo acidente se concretizou.

Saneamento: Proferiu-se despacho de saneamento do processo, com fixação dos factos assentes e elaboração de base instrutória.

Julgamento: Procedeu-se a julgamento e proferiu-se despacho respondendo aos números da base instrutória após o que se proferiu sentença que concluiu como segue: “Pelo exposto, decide-se julgar, parcialmente procedente, a presente acção, e em consequência: 1–Condenar a ré “Companhia de Seguros ..., S.A.”, a pagar ao autor Edivaldo ... de … a quantia global de 38.000 € (trinta e oito mil euros) referente às indemnizações fixadas nos seguintes termos: »a título de indemnização pela desvalorização funcional permanente a quantia de 18.000 € (dezoito mil euros); »a título de danos não patrimoniais a quantia de 20.000 € (vinte mil euros); 2–À referida quantia, actualizada, acrescem juros de mora desde a presente decisão até integral e efectivo pagamento.

4–Absolver a ré quanto ao mais peticionado.

* »Custas a cargo do autor e da ré na proporção do respectivo decaimento.

* »Registe e Notifique”.

Recurso.

Não se conformando, recorreram o interveniente, o autor e a ré seguradora, apresentando alegações [ [1] ].

O interveniente apresentou, em síntese, as seguintes conclusões: “Artigo 1º.

O recorrente requer a junção de fls. 435, 436, 441 e 443 dos autos, a cores, pois que a seguradora juntou a cores o documento de fls. 434-444 e, por razões que o recorrente desconhece, constam do processo a preto e branco.

Estas folhas dos autos, a cores, permitem uma melhor percepção dos efeitos do acidente nos veículos intervenientes e facilitam, por isso, a ponderação acerca das observações que sobre elas faz o recorrente.

Só agora o recorrente tomou conhecimento de que fls. 435, 436, 441 e 443 estão nos autos a preto e branco. Artigo 2º.

As respostas dadas aos artigos 9º e 66º da Base Instrutória são incompatíveis entre si, incompatibilidade que ficará remediada pela alteração que adiante se propõe para a resposta dada ao artigo 9º.

De todo o modo, ainda que se não siga a resposta que se sugere para o artigo 9º, sempre se deverá entender que a resposta dada ao artigo 66º é, do mesmo passo, limitativa e esclarecedora da resposta dada ao artigo 9º.

Artigo 3º.

O recorrente entende que devem alterar-se as respostas dadas aos artigos 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 49º, 50º, 63º, 71º, 72º, 73º e 74º da Base Instrutória, passando a responder-se aos mesmos da forma que segue: Ao artigo 8º: não provado.

Ao artigo 9º: provado apenas que o veículo ...-SD ocupava a metade direita da hemi-faixa de rodagem por onde também circulava o veículo do autor; Ao artigo 10º: provado apenas que o autor se manteve na sua hemi-faixa; Ao artigo 11º: não provado; Ao artigo 12º: não provado; Ao artigo 13º: provado apenas que o autor ficou caído próximo do local do embate; Ao artigo 49º: não provado; Ao artigo 50º: não provado; Ao artigo 63º: não provado; Ao artigo 71º: provado apenas que o autor só mais perto se apercebeu da presença do veículo do Interveniente; Ao artigo 72º: provado; Ao artigo 73º: provado; Ao artigo 74º: provado.

Artigo 4º.

As respostas que aqui se propõem para os artigos 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 63º, 71º, 72º, 73º e 74º da Base Instrutória impõem-se por uma correcta ponderação e valorização do documento de fls. 434-444, particularmente o Relatório Reparação de fls. 435 e as fotografias de fls. 436, 441 e 443, e também por uma adequada valorização dos depoimentos das testemunhas do chamado José Lopes ... e Manuel ... Cunha e pela relativização do depoimento da testemunha do autor Henrique ... ....

Isto porque os depoimentos das testemunhas do chamado concordam no essencial com os dados de natureza objectiva que emergem dos elementos de fls. 435, 436, 441 e 443 dos autos, ao passo que o depoimento da testemunha do autor se afasta desses dados da natureza objectiva.

Artigo 5º.

Do depoimento da testemunha Henrique ... interessa o extracto parcial das suas declarações deixado a fls. 12 e 13, que emerge dos seguintes espaços da gravação do mesmo depoimento: entre os (…) e os (…).

Do depoimento da testemunha José ... interessa o extracto parcial de fls. 13, que emerge dos seguintes espaços da gravação do mesmo depoimento: entre os (…) e os (…).

Do depoimento da testemunha Manuel ... interessa o extracto parcial das suas declarações deixado a fls. 14, que emerge dos seguintes espaços do seu depoimento: entre (…)e (…); e entre os (…) e (…).

Artigo 6º.

Não valorando adequadamente os dados objectivos que decorrem de fls. 435, 436, 441 e 443 dos autos e desacreditando injustificadamente os depoimentos das testemunhas do chamado José ... e Manuel ..., a Exma. Juiz fixou-se numa dinâmica do acidente altamente improvável, mesmo impossível.

Ao contrário do entendimento que fez vencimento, uma correcta apreciação conjugada destes elementos de prova permite concluir que o embate se deveu não a uma manobra irregular do veículo do chamado, mas antes ao facto de o condutor do motociclo ter perdido o controlo do mesmo, projectando-se com ele no solo, e o motociclo, desgovernado, ter vindo a rastejar e ter ido embater no veículo do chamado que, atenta a sua largura (1,70 m) e a largura da hemi-faixa onde se encontrava (3,40 m), ocupava à direita da hemi-faixa a parte desta indispensável para aí poder permanecer.

Artigo 7º.

As respostas que se propõe para os artigos 49º e 50º assentam na ausência de prova relevante para os mesmos pois que, relativamente ao 50º, as testemunhas Márcio …. e Dr. ... ….. não presenciaram o acidente e, portanto, não sabem como aconteceu. Por outro lado, as testemunhas do chamado José …… e Manuel …..não depuseram por forma a confirmar o que aí se pergunta.

Quanto ao artigo 49º, a matéria dele constante envolve um juízo de natureza pericial e as únicas pessoas que sobre ele depuseram, Márcio ... e Dr. ... ..., depuseram apenas como testemunhas e não como peritos.

E quanto ao Dr. ... ..., sendo embora de relevar os seus conhecimentos enquanto médico, certo é que o seu juízo sobre a matéria em causa pode valer em abstracto, mas não vale nas concretas circunstâncias dos autos pois que, como dito, o Dr. ... ... não presenciou o acidente nem observou o chamado nem sequer falou com ele.

Artigo 8º.

A matéria dos autos, corrigidas as respostas nos termos que se deixaram expostos, não permite atribuir ao chamado a culpa do acidente, antes aponta para a culpa do autor.

Mas, ainda que os factos apurados não permitam atribuir a culpa ao autor, sempre subsistirá um non liquet que impede a condenação da ré com fundamento na culpa do chamado, pois que não está demonstrada tal culpa”.

O autor apresentou as seguintes conclusões: “Deve ser concedido provimento ao recurso, porquanto: I–A resposta aos quesito 29 e 44 deverá ser alterada/modificada, dando como provado apenas que - Dos depoimentos prestados resulta que durante todo o processo de tratamento o Autor passou por sucessivos estágios evolutivos, havendo momentos em que receou ficar inválido, bem como, sentiu-se algumas das vezes inferiorizado perante terceiros na execução das tarefas do seu dia-a-dia, face às limitações físicas de que padecia.

II–Conceituando o dano estético, este é toda a alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um «deformação corporal» da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa.

Ora a questão que se coloca é da cumulação do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT