Acórdão nº 1486/03.7TVLSB-E.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO BRIGHTON
Data da Resolução28 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: 1–Nos presentes autos de acção declarativa de condenação em que é A. ... ... ... e R.R. Isabel ..., ... ... e “….. …….. – Publicações, S.A.”, vieram as R.R., após prolação, em 27/1/2015, de Acórdão pelo Tribunal Constitucional, apresentar nota discriminativa e justificativa das custas de parte, nos termos do artº 533º do Código de Processo Civil.

2–O A. opôs-se, defendendo que deverão ser as R.R. a suportar os respectivos custos da demanda.

3–Sobre tal questão, proferiu o Tribunal “a quo” a seguinte decisão : “Fls 3104 e ss/Fls 3106 e ss/Fls 3120 e ss : Veio o A. reclamar da nota discriminativa de custas de parte, pretendendo o seu desentranhamento com fundamento na sua intempestividade e no facto do Art. 4º nº 1 al. c) do R.C.P. estabelecer uma isenção de custas efectiva que deve compreender o reembolso de custas de parte.

Quanto à tempestividade, resta-nos reconhecer que a nota discriminativa respeitou o prazo estabelecido no Art. 25º nº 1 do R.C.P..

Desde que a nota seja apresentada “até 5 dias contados do trânsito em julgado” da decisão, como aconteceu no caso dos autos, o direito foi exercido em conformidade com o disposto na lei.

Quanto à questão da isenção efectiva do pagamento de custas, temos de referir que não está em causa que o A. beneficia da isenção pessoal estabelecida no Art. 4º nº 1 al. c) do R.C.P. em face da tipologia da acção (neste sentido também o Ac. R.L. de 20/6/2006 – C.J. – III, pág. 117). No entanto, não assiste razão ao A., porquanto o Art. 4º nº 7, com a redacção dada pela Lei nº 7/2012 de 13/2, veio estabelecer que “com excepção dos casos de insuficiência económica (…) a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará”.

No caso concreto, não foi invocada qualquer situação de insuficiência económica e a circunstância das custas de parte abrangerem o reembolso de taxas de justiça (Art. 26º nº 1 al. a) do R.C.P.), encargos com o processo (Art. 26º nº 1 al. b) do R.C.P.) e uma compensação por honorários (Art. 26º nº 1 als c) e d) do R.C.P.) foi querida pelo legislador nesses precisos termos.

Diga-se que o que a solução que a lei consagrou não foi a obrigação de pagamento de custas pela parte vencida que delas está isenta, mas sim uma obrigação de compensação devida à parte vencedora pelos encargos que teve com o processo a que não deu causa. No fundo, o que se pretende é garantir o princípio da gratuitidade da justiça para a parte vencedora (Vide, a propósito Salvador da Costa in “Regulamento das Custas Processuais – Anotado e Comentado”, pág. 185).

Pelo que, indefere-se ao requerido desentranhamento da nota discriminativa de custas de parte.

Notifique”.

4–Inconformado com tal decisão, dela apelou o A., para tanto apresentando as suas alegações com as seguintes conclusões (já depois de devidamente aperfeiçoadas, após ter sido proferido despacho claro, inequívoco e perfeitamente legal, a determinar tal aperfeiçoamento): “1ª- O douto despacho recorrido omitiu a devida pronúncia sobre questões que deviam ser apreciadas, pelo que se invoca a respectiva nulidade, a prevista no artº 615º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, com as legais consequências.

  1. - Com efeito, sendo a questão essencial a decidir a de se saber se no caso concreto, em que não houve condenação do A. em custas, há ou não lugar ao pagamento pelo A. das custas de parte reclamadas pelas Rés, e tendo o A. de se suportar em fundamentos de facto e de direito, tais fundamentos não foram ponderados nem conhecidos, apesar de se reputarem com mérito para aquela questão essencial.

  2. - Com efeito, no caso concreto, o douto despacho fez apenas uma fugaz opção, apenas com a cópia do texto do nº 7 do artº 4 do RCP e com a afirmação de que o legislador quis aquilo mesmo, isto é, sem a mínima análise da argumentação aduzida pelo aqui requerente, a qual não foi nem implícita nem explicitamente, prejudicada pelo teor da solução dada.

  3. - O Tribunal recorrido limitou-se a indeferir, com a simples reprodução do texto legal, da dita afirmação de apoio ao legislador e de uma inócua citação de Salvador da Costa, mas sem dar a mínima explicação que seja sobre a elaboração dos raciocínios do requerente e sem atentar no que o Ilustre anotador que invoca escreve, em especial, sobre o nº 7 do artº 4º, onde propugna precisamente o contrário daquilo que no douto despacho se afirma.

  4. - O ónus da enunciação dos fundamentos de um pedido, com indicação das razões de facto e de direito pelas quais a parte entende que a decisão lhe deve ser favorável, tem como contrapartida, e exigência leal, que os fundamentos do pedido e as razões que o sustentam sejam efectivamente conhecidos, e não que se lhe apresente uma seca afirmação de que “o Art 4º nº 7 veio estabelecer que…”.

  5. - Ao contrário do que o douto despacho concluiu da doutrina de Salvador de Costa, este Ilustre anotador, no que respeita ao citado nº 7 do artº 4º do RCP, “Prevê o nº 7 deste artigo, inserido pelo artigo 2º da Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, a isenção de custas, tal como a mesma decorre dos números anteriores, e estatui que, com excepção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte.

    (…) Dele resulta que as entidades que gozem de isenção subjectiva de custas, sejam de direito público ou privado, e fiquem vencidas (o ficar vencido não é condição de ineficácia das isenções a que se refere o nº 3, incluindo a dos magistrados), devem, em regra, suportar o pagamento às partes vencedoras do valor que elas hajam despendido com o processo e se integre no âmbito do conceito de custas de parte”.

  6. -Ou seja, o Ilustre anotador, por um lado, acentua expressamente que o preceito “prevê a isenção de custas, tal como a mesma decorre dos números anteriores”, incluindo, pois, os nºs 3, 4, 5 e 6 (que contêm excepções condicionais às isenções de que tratam e as respectivas consequências), e, por outro lado, dá ainda maior realce à sua conclusão de que daquele nº 7 resulta que apenas as entidades que gozem de isenção subjectiva de custas ...e fiquem vencidas é que devem, em regra, suportar o pagamento às partes vencedoras do valor das custas de parte.

  7. -Note-se, aliás, a pertinência da expressão “… tal como a mesma decorre dos números anteriores”, pela harmonia com o que dispõem os artºs 529º do C.P.Civil e 3º do RCP, ou seja, que “As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”.

  8. -“... nos termos do Regulamento das Custas Processuais”, inclui também, e necessariamente, “nos termos” dos seus artºs 3º, 4º, 5º e 6º, isto é, exige-se uma condenação nas diferentes modalidades e condições de cada um daqueles números, pois aqueles números também fazem parte do Regulamento, e neles se estabelecem condenações conforme a natureza da isenção, sendo também esta natureza que determina as diferentes condições ou pressupostos para as condenações.

  9. -Daí que o Ilustre anotador não só ressalve as excepções condicionais previstas nos nºs 3 (a dos magistrados...), 4, 5 e 6, como conclui que o nº 7 só se aplica às isenções subjectivas, o que não é o caso da isenção dos magistrados, prevista no artº 17º, al. h) do EMJ e no artº 4º, nº 1, al. c) do RCP.

  10. -E o que decorre dos nºs 3, 4, 5 e 6, tal como o Ilustre anotador enfatiza por mais de uma vez, é que as isenções neles assinaladas estão subordinadas a condições resolutivas que é preciso verificarem-se para que as isenções nesses números previstas deixem de operar, e cada uma com as respectivas consequências, tratadas na anotação e expostas no citado requerimento.

  11. -O mesmo Ilustre anotador, na nota 1, pág. 177, refere que se unificaram no artigo em análise, o artigo 4º, todas as isenções “a que este Regulamento é aplicável, independentemente da sua natureza objectiva ou subjectiva”, mas mais refere que: “A maioria das isenções subjectivas previstas neste artigo, não obstante o seu carácter de pessoalidade, é motivada por um elemento objectivo consubstanciado no interesse público prosseguido pelas pessoas ou entidades a quem são concedidas”.

  12. - E na pág. 182 acrescenta, sobre a isenção aqui em causa, que “Esta isenção, em regra motivada pelo exercício de funções públicas, está, todavia, limitada pelo que se prescreve no nº 3 deste artigo”.

  13. -Ora, desde sempre, esta isenção, quer na sua versão estatutária, quer na sua versão regulamentar, foi tida como uma isenção objectiva, como se vê do Ac. STJ, de 17-04-2012, proc. nº 4797/07.9 TVLSB.L2.S1, e se deixou explícito no Ac. TRL, de 20-06-2006, Procº 931/06, para protecção do “prestígio e a dignidade do Órgão de Soberania Tribunais, naturalmente ínsito, inserto e reflectido na actuação funcional dos seus agentes (juízes)”.

  14. -Portanto, o que se extrai dos textos legais e da douta opinião do Ilustre anotador – “Prevê o nº 7 deste artigo ... a isenção de custas, tal como a mesma decorre dos números anteriores” –, é que o nº 7 não se aplica aos casos excepcionais previstos nos nº 3, 4, 5 e 6, bem como que esse mesmo número 7 só se aplica às isenções subjectivas e não às isenções objectivas, como é a dos magistrados, quer pela via estatutária, quer pela via regulamentar.

  15. -Além desta anotação ao nº 7, várias outras anotações daquele Ilustre Autor, transcritas no artº 35º das alegações, são todas no sentido de que os magistrados apenas ficam obrigados ao pagamento de custas quando se conclua que os actos não foram por elas praticados no exercício das suas funções ou quando tenham actuado dolosamente ou com culpa grave, resumindo tudo no comentário ao nº 3 do artº 4º, na nota 28, pág. 213: “Assim, essa isenção funciona perante a circunstância de o objecto das acções ou de...

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