Acórdão nº 587/08.0TVLSB.L2-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.-RELATÓRIO: ANTÓNIO …. e ROSA …., residentes na ……. intentaram, em 26.02.2008, contra TRANSPORTES…, com sede na ….. e COMPANHIA DE SEGUROS SA, com sede ….., acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário, através da qual pedem a condenação: a)Da ré, Transportes, Lda., no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados aos autores emergentes do acidente de viação que foi causa da morte de Gonçalo …; b)Da ré, Companhia de Seguros, SA, no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais causados aos autores, no valor de € 180.350,40, a que deverão acrescer juros legais contados desde a citação e até integral pagamento; c)Da ré, Companhia de Seguros SA, no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor total de € 75.000,00, a que deverão acrescer juros de mora contados desde a citação e até integral pagamento; d)Subsidiariamente, a condenação da ré, Companhia de Seguros SA, com base na responsabilidade pelo risco decorrente da actividade comercial exercida pela Transportes Lda, no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais, no montante de € 180.350,40 e pelos danos não patrimoniais, no montante de € 75.000,00, no valor total de € 235.350,40, acrescido de juros legais contados desde a citação e até integral pagamento.

O Tribunal a quo proferiu decisão, em 06.05.2014, absolvendo as rés do pedido.

Inconformados com o assim decidido, os autores interpuseram recurso de apelação e as rés apresentaram contra-alegações.

Em 16.06.2016 foi proferido acórdão, por este Tribunal da Relação de Lisboa, julgando improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida e condenando-se os apelantes no pagamento das custas respectivas.

Autores e rés foram notificados do aludido acórdão, por carta registada, datada de 17.06.2016.

Em 08.09.2016, as rés, apresentaram notas discriminativas e justificativas das custas de parte, ao abrigo do artigo 25º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, mais informando que se dava como cumprida a notificação à parte contrária.

Em 15.09.2016, os autores, ANTÓNIO … e ROSA …., notificados das Notas Discriminativas de Custas de Parte apresentadas pelas Rés, deduziram RECLAMAÇÃO DA NOTA JUSTIFICATIVA, nos termos do disposto no artigo 33.º da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril, invocando, designadamente: (…) B)–Da Extemporaneidade do Pedido: a)-Por Douto Acórdão de fls. junto aos presentes autos, proferido pelos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, em 16 de Junho de 2016, foi julgado improcedente o recurso apresentado pelos ora Autores, mantendo a decisão proferida pelo tribunal a quo.

b)-Em 17 de Junho de 2016, foram as Partes notificadas do Douto Acórdão proferido, conforme notificações emitidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa que se encontram nos presentes autos e as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais, c)-Tendo as referidas notificações sido recepcionadas pelos Autoras e pelas Rés, via correio registado, no pretérito dia 20 de Junho de 2016.

d)-ln legís, consagra o artigo 25.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais que, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, devem as partes que tenham direito a custas de parte remeter ao Tribunal, à parte vencida e ao agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa de custas de parte, e)-Sendo que o trânsito em julgado, conforme decorre do artigo 628.º do Código de Processo Civil, ocorre quando uma decisão se torna insusceptível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário, e por conseguinte, ser impossível a qualquer tribunal substituir ou modificar a referida decisão.

f)-O regime processual português permite que as decisões proferidas em primeira instância sejam objecto de recurso ordinário para os tribunais da relação e ainda para Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos artigos 627.º e seguintes do Código de Processo Civil, g)-Sendo que, para a interposição do recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, salvo nos casos em que o recurso é sempre admissível, é necessário que se encontrem reunidos os pressupostos previstos no artigo 671.º, n.ºs 1, 3 e 4 do Código de Processo Civil, designadamente: h)-A decisão impugnada ser desfavorável ao recorrente i)-E inexistir dupla conforme entre a decisão proferida pelo tribunal da primeira instância e a decisão proferida pelo Tribunal da Relação (vide artigo 671.º, n.º 3).

j)-Assim, e nos termos do disposto no artigo 671.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, não é admitido recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na primeira instância.

k)-Pelo que, nos casos em que não é admitido recurso ordinário de revista, o trânsito em julgado da decisão ocorre no prazo de 10 (dez) dias após a emissão do Acórdão do Tribunal da Relação e respectiva notificação às partes processuais, nos termos do disposto no artigo 666.º ex vi artigo 613.º a 616.º do Código de Processo Civil.

l)-ln casu, o objecto do supra mencionado recurso cingiu-se ao pedido de nulidade da sentença por reapreciação da prova gravada em resultado da impugnação da matéria de facto, bem como a verificação de erro de julgamento na subsunção jurídica aduzida, m)-Com a consequente apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito por forma a apurar a culpa, e ainda da responsabilidade civil pelo risco.

n)-Perante o alegado pelos Autores, considerou o Douto Tribunal ad quem: "(. . .) perante o teor dos depoimentos das testemunhas ouvida, concomitantemente com a ponderação do teor dos documentos juntos aos autos, entende-se que nada permite afastar a convicção criada no espirita do julgados do tribunal recorrido, convicção essa que não é merecedora de reparo, sendo perfeitamente adequada à prova produzida, quer no que concerne aos factos dados como provados, quer perante a ausência de prova credível para incluir nos Factos Provados, a matéria propugnada pelos autores/apelantes na sua alegação de recurso. (. . .) Será, portanto, de manter a matéria dada como não provada tal como foi decidido na 1 ª instância, improcedendo, por conseguinte, tudo o que, em adverso, consta da alegação de recurso dos autores/apelantes." (vide Acórdão de fls. que se dá aqui por integralmente reproduzido em nome do Princípio da Economia Processual).

o)-Nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos proferidos em sede de primeira instância, veio o Tribunal da Relação de Lisboa considerar a existência de culpa efectiva do condutor do veículo, improcedendo "(. . .) pois, o pedido principal formulado pelos autores como bem se concluiu na sentença recorrida." p)-De igual modo, veio o Tribunal da Relação de Lisboa considerar a inexistência de responsabilidade pelo risco, nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos da sentença recorrida.

q)-Ora, tal como decorre dos presentes autos, tendo sido proferida decisão pelo Tribunal da Relação de Lisboa sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente da decisão da primeira instância, r)-Não é admissível recurso de revista para...

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