Acórdão nº 473/15.7T8LSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em Conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.-RELATÓRIO: ALMA …., com sede em ….. intentou, em 07.01.2015, contra ENERGIA …, com sede ….. acção declarativa, com processo comum, através da qual pede a condenação da ré no pagamento à autora, a quantia de € 360.151,36, acrescida de juros vincendos até integral e efectivo pagamento.

O Tribunal a quo proferiu decisão, em 10.02.2016, condenando a ré no pagamento à autora da quantia de € 13.457,70, acrescida de IVA e de juros de mora, à taxa legal, desde 30/08/2014 até efectivo e integral pagamento.

Inconformada com o assim decidido, a autora, interpôs recurso de apelação, em 28.03.2016, relativamente à sentença prolatada.

A ré apresentou contra-alegações, em 27.04.2016 e interpôs, por seu turno, recurso subordinado, na parte em que a sentença lhe foi desfavorável, com impugnação da matéria de facto e de direito.

Em 16.11.2016 foi proferido acórdão, por este Tribunal da Relação de Lisboa, julgando improcedentes os recursos, mantendo-se a decisão recorrida e condenando-se as apelantes no pagamento das custas respectivas.

Autora e ré foram notificadas do aludido acórdão, por carta registada, datada de 21.11.2016.

Em 09.12.2016, a ré, invocando o trânsito em julgado do aludido acórdão, veio apresentar nota discriminativa e justificativa das custas de parte, ao abrigo do artigo 25º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, mais informando que tal nota também havia sido enviada ao mandatário da autora/recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4º, nº 7 e artigo 26º do Regulamento das Custas Processuais.

Em 14.12.2016, a ré veio requerer, nos termos e para os efeitos do artigo 6.°, N.°7, do Regulamento de Custas Processuais, o seguinte: 1.-Em 16 de Novembro de 2016 foi proferida decisão final do processo por este Tribunal, julgando-se improcedente quer o recurso interposto pela Autora, quer o recurso subordinado interposto pela Ré.

  1. -O regime de custas processuais dita que, salvo decisão em contrário, deve ser computado na conta final o remanescente da taxa de justiça, calculado nos termos dispostos no artigo 6.°, n.° 7, do RCP, e na Tabela I, in fine, anexa ao mesmo regulamento. Contudo, 3.-Considerando que, em primeira instância, não foi necessária audiência de discussão e julgamento, nem produção de prova para além da apresentada nos articulados, tendo a causa sido decidida no despacho-saneador; 4.-Atendendo à reduzida complexidade dos temas sujeitos a decisão judicial, já muito debatidos e estudados pela nossa jurisprudência e doutrina; 5.-Verificada a coincidência de questões essenciais sub judice nos recursos, independente e subordinado, interpostos por ambas as partes; 6.-Não desconsiderando a conduta processual das partes, sempre assente na boa-fé, observando os deveres de cooperação e concorrendo para a justa composição do litígio; 7.-Requer-se que as taxas de justiça liquidadas pelas partes no montante de € 6.528,00 constituem contraprestação bastante e proporcional ao serviço prestado pelos tribunais nesta acção e que, por conseguinte, o remanescente desta acção deve, de facto, nos termos do artigo 6.°, n.° 7, do RCP, ser dispensado.

Nestes termos e nos demais de direito, requer-se que as partes sejam dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

A autora/apelante do recurso principal, “ALMA”, notificada do requerimento apresentado pela ré/apelada, visando "que as partes sejam dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça", veio dizer, por requerimento de 14.12.2016, o seguinte: (…) acompanha e perfilha na íntegra o vertido no requerimento acima identificado, pelo que face às razões aí anotadas devem as partes serem dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça (artº 6 n° 7 do RCP).

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: -DO PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA DEVIDA: TEMPESTIVIDADE E FUNDAMENTO.

II.-FUNDAMENTAÇÃO.

Dispõe o artigo 616.º, aplicável ex vi do artigo 666º, nº 2, ambos do...

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