Acórdão nº 473/15.7T8LSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2017
Magistrado Responsável | ONDINA CARMO ALVES |
Data da Resolução | 16 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em Conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.
I.-RELATÓRIO: ALMA …., com sede em ….. intentou, em 07.01.2015, contra ENERGIA …, com sede ….. acção declarativa, com processo comum, através da qual pede a condenação da ré no pagamento à autora, a quantia de € 360.151,36, acrescida de juros vincendos até integral e efectivo pagamento.
O Tribunal a quo proferiu decisão, em 10.02.2016, condenando a ré no pagamento à autora da quantia de € 13.457,70, acrescida de IVA e de juros de mora, à taxa legal, desde 30/08/2014 até efectivo e integral pagamento.
Inconformada com o assim decidido, a autora, interpôs recurso de apelação, em 28.03.2016, relativamente à sentença prolatada.
A ré apresentou contra-alegações, em 27.04.2016 e interpôs, por seu turno, recurso subordinado, na parte em que a sentença lhe foi desfavorável, com impugnação da matéria de facto e de direito.
Em 16.11.2016 foi proferido acórdão, por este Tribunal da Relação de Lisboa, julgando improcedentes os recursos, mantendo-se a decisão recorrida e condenando-se as apelantes no pagamento das custas respectivas.
Autora e ré foram notificadas do aludido acórdão, por carta registada, datada de 21.11.2016.
Em 09.12.2016, a ré, invocando o trânsito em julgado do aludido acórdão, veio apresentar nota discriminativa e justificativa das custas de parte, ao abrigo do artigo 25º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, mais informando que tal nota também havia sido enviada ao mandatário da autora/recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4º, nº 7 e artigo 26º do Regulamento das Custas Processuais.
Em 14.12.2016, a ré veio requerer, nos termos e para os efeitos do artigo 6.°, N.°7, do Regulamento de Custas Processuais, o seguinte: 1.-Em 16 de Novembro de 2016 foi proferida decisão final do processo por este Tribunal, julgando-se improcedente quer o recurso interposto pela Autora, quer o recurso subordinado interposto pela Ré.
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-O regime de custas processuais dita que, salvo decisão em contrário, deve ser computado na conta final o remanescente da taxa de justiça, calculado nos termos dispostos no artigo 6.°, n.° 7, do RCP, e na Tabela I, in fine, anexa ao mesmo regulamento. Contudo, 3.-Considerando que, em primeira instância, não foi necessária audiência de discussão e julgamento, nem produção de prova para além da apresentada nos articulados, tendo a causa sido decidida no despacho-saneador; 4.-Atendendo à reduzida complexidade dos temas sujeitos a decisão judicial, já muito debatidos e estudados pela nossa jurisprudência e doutrina; 5.-Verificada a coincidência de questões essenciais sub judice nos recursos, independente e subordinado, interpostos por ambas as partes; 6.-Não desconsiderando a conduta processual das partes, sempre assente na boa-fé, observando os deveres de cooperação e concorrendo para a justa composição do litígio; 7.-Requer-se que as taxas de justiça liquidadas pelas partes no montante de € 6.528,00 constituem contraprestação bastante e proporcional ao serviço prestado pelos tribunais nesta acção e que, por conseguinte, o remanescente desta acção deve, de facto, nos termos do artigo 6.°, n.° 7, do RCP, ser dispensado.
Nestes termos e nos demais de direito, requer-se que as partes sejam dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
A autora/apelante do recurso principal, “ALMA”, notificada do requerimento apresentado pela ré/apelada, visando "que as partes sejam dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça", veio dizer, por requerimento de 14.12.2016, o seguinte: (…) acompanha e perfilha na íntegra o vertido no requerimento acima identificado, pelo que face às razões aí anotadas devem as partes serem dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça (artº 6 n° 7 do RCP).
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: -DO PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA DEVIDA: TEMPESTIVIDADE E FUNDAMENTO.
II.-FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o artigo 616.º, aplicável ex vi do artigo 666º, nº 2, ambos do...
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