Acórdão nº 7030/13.0TBCSC.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelISOLETA ALMEIDA COSTA
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: F. e outros intentaram, a presente acção, contra R. pedindo que seja reconhecido que são proprietários da fracção designada pela letra “I” do prédio urbano sito na Avenida (…)andar esquerdo, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Cascais, (…) Alegaram e em síntese que: -São donos e legítimos possuidores do prédio urbano acima identificado; -Os primitivos proprietários, na data de 01.06.1964, deram o aludido imóvel de arrendamento a H., mãe do ora Réu.

-que faleceu no passado dia 9.11.2012; -por cartas datadas de 08.02.2013, os AA. comunicaram ao ora R. a sua intenção de tomar a posse efetiva do imóvel, requerendo ainda que até 09.05.2013-prazo limite lhes fosse restituído o referido imóvel livre de pessoas e bens, -Findo aquele prazo o ora R. não entregou o imóvel em causa nos autos.

O réu contestou a presente ação e invocou, por exceção, a seu favor a transmissão do arrendamento.

No tribunal à quo foram julgados assentes factos, pertinentes, os infra elencados : 1.º-Os AA. são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito proprietários da fracção designada pela letra “I” do prédio urbano sito na Avenida (…)andar esquerdo, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Cascais, (…) 2º-Os primitivos proprietários na data de 01.06.1964 deram de arrendamento a H., mãe do ora R., o imóvel referido em 1.º, para fim exclusivamente habitacional, com duração de seis meses, renovável por iguais períodos.

  1. - H. faleceu em 9 de Novembro de 2012, no estado de solteira.

  2. -Os AA. enviaram missiva ao R. datada de 08.02.2013 com o seguinte teor: “Exmo. Senhor, Na sequencia da sua missiva, que mereceu a minha melhor atenção, venho pela presente informar V. Exa. que tendo sido o presente contrato de arrendamento celebrado com a falecida arrendatária, Sra. D. H, antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aplica-se a disposição contida no art. 57.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, alterada pela redacção da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, que prevê que apenas há transmissão por morte do arrendatário, “quando lhe sobreviva: a) Cônjuge com residência no locado; b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de dois anos, com residência no locado há mais de um ano; c) Ascendente em 1.º grau que com ele convivesse há mais de um ano; d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de 1 ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior; e) Filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %”.Ora, V. Exa. não se enquadra em nenhuma das situações supra descritas, não havendo, deste modo, lugar à transmissão do contrato de arrendamento por morte da arrendatária.

    Pelo que, o presente contrato caducou, tal como dispõe a alínea d) do artigo 1051.º do Código Civil, devendo o locado ser restituído no prazo de seis meses, após a verificação da causa que determinou a caducidade do mesmo, neste caso a morte da arrendatária, em 9 de Novembro de 2012, ou seja, deverá ser entregue livre de pessoas e bens na data de 9 de Maio de 2013, data até à qual deverá ser depositada a renda devida.

    Sem outro assunto, subscrevo-me com os melhores cumprimentos.” 7.º-(…) 8.º-Desde a data referida em 2.º até ao seu falecimento, a mãe do R. habitou ininterruptamente o imóvel referido em 1.º.

  3. -O R. residiu no referido imóvel com a sua mãe, com exceção do lapso temporal não concretamente apurado em que trabalhou no Brasil e que contraiu matrimónio, sendo que regressou definitivamente ao mesmo, pelo menos, no ano de 2005 até aos dias de hoje.

  4. -Através de missiva datada de 16.01.2013, o R. comunicou aos AA. Ana O... e Fernando O... que pretendia a transmissão da posição de arrendatário por falecimento da sua mãe.

  5. -E o R. iniciou o pagamento do valor da renda mensal em vigor.

  6. -O R. nasceu em 20.11.1944.

  7. -O Réu e a sua mãe, Hortênsia J...P...S..., no período temporal em que residiram juntos, custearam em conjunto as despesas diárias de ambos, nomeadamente com alimentação, medicamentos, água, luz, TV Cabo, renda, entre outras.

  8. -Em 2012, a mãe do R. auferia a quantia de € 254,00, a título de pensão de reforma.

  9. -O R. auferiu nos anos de 2011, 2012 e 2013, a quantia mensal de € 465,00, a título de pensão de reforma.

    Com fundamento nesta factualidade a sentença decretou a procedência da ação, tendo declarado a caducidade do arrendamento por não ter havido transmissão legal do mesmo para o réu, face à lei em vigor à data da morte da arrendatária.

    Desta sentença apelou o réu que lavrou as conclusões ao adiante: Quanto à matéria de facto: 2º-Na douta sentença proferida não foram devidamente interpretados os depoimentos das testemunhas F, A,, L e S, bem como as declarações do R., sobre o período em que este residiu no locado com a Mãe, a primitiva arrendatária, sendo este o ponto da matéria de facto que se impugna, nos termos do disposto no art. 640.º, n.º, do NCPC.

    1. -Do depoimento das identificadas testemunhas resulta que o R., pelo menos desde os anos de 1998 a 2000, já tinha regressado a Portugal a já estava definitivamente a viver com a Mãe no locado dos autos.

    2. -As testemunhas F e A apenas...

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