Acórdão nº 5208-14.9T8ALM-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Num inventário (que é, pelo menos, anterior a 2004) para partilha de bens subsequente a divórcio (divórcio pedido em 14/06/1991) e já na conferência de interessados (que se realizou a 25/01/2016), a mulher, cabeça-de-casal no inventário, requereu (i) a junção aos autos de uma série de documentos e (ii) que se considerasse no passivo do casal uma dívida comum do casal para consigo, comprovada por tais documentos; ou então que se considerasse a dívida existente na data em que foi instaurada a acção de divórcio.

Conjugando o que aí diz com o que escreve no requerimento que fez dois dias depois, a pretensão da requerente tem a ver, por um lado, com pagamentos de 44.259,76€, que diz terem sido feitos apenas por si e com dinheiro seu, quer antes quer depois do divórcio, para amortização de uma dívida do casal, relativa a um empréstimo concedido pela CGD para compra de um imóvel que foi relacionado como bem comum do casal e que estava (o empréstimo) garantido por uma hipoteca constituída a favor da CGD; a CGD em 2012 tinha dito que a dívida já tinha sido paga; a requerente dá a entender que se a relacionada dívida à CGD se extinguiu entretanto, e com ela a hipoteca que a garantia, por pagamentos feitos por si, tal deve ter a contrapartida da existência da dívida, para consigo, que pretende que seja agora relacionada; por outro lado, tem a ver com 620,76€ de impostos (IMI de 2014 e 2015) pagos por si relativos àquele imóvel comum.

O ex-marido, ouvido na pessoa do seu mandatário com poderes especiais na conferência de interessados, “opôs-se à junção requerida, por só fazer sentido numa prestação de contas.” A questão não foi logo decidida na conferência de interessados; foi-o a 30/03/2016, sem que neste apenso de recurso em separado esteja documentado o que se passou de seguida (entre o mais, sem que se saiba se o requerido disse algo mais sobre o requerimento de 27/01/2016); a decisão foi no sentido de indeferir o requerido, com a seguinte fundamentação, em síntese deste acórdão: -no que respeita às amortizações efectuadas até 14/06/1991 [data em que a acção de divórcio foi intentada], é de concluir que tais pagamentos foram efectuados com bens comuns e não com bens próprios da reclamante (art. 1732 do Código Civil), na medida em que os documentos que a requerente apresentou relativamente a este período (fls. 751 e 752) não provam o contrário.

-quanto aos pagamentos efectuados após aquela data, também não devem relacionados, porquanto apenas os direitos de crédito constituídos antes de se extinguirem as relações matrimoniais entre os cônjuges poderão ser exigíveis no momento da partilha, não os posteriores (acs. do TRL de 21/02/2002, CJ.2002/I, pág. 109, e do TRP de 21/11/2000, CJ.2000/V, pág. 197).

A 19/04/2016, a requerente interpõe recurso deste despacho – para que fosse revogado e substituído por outro que defira a pretensão -, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: I.-O pagamento em momento posterior ao do início da produção dos efeitos do divórcio de dívida hipotecária que onera um imóvel relacionado constitui encargo do património comum do casal a partilhar; II.-O interessado que pagou a dívida hipotecária sobre imóvel relacionado tem o direito ao seu reconhecimento como credor do património comum a partilhar.

III.-O regime de bens relativo ao casamento dos interessados na partilha de património comum não interfere com esta concreta questão da decisão acerca da inclusão ou não dessa dívida no passivo.

IV.-A dívida do encargo do património comum deve ser incluída no passivo com indicação, como credor...

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