Acórdão nº 1297-15.7T8VFX.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: MUNICÍPIO ..., MUNICÍPIO ..., MUNICÍPIO ..., MUNICÍPIO ..., MUNICíPIO ..., ASSOCIAÇÃO ..., intentaram a presente acção declarativa de anulação deliberações de deliberações sociais contra V... S.A., pedindo a anulação da deliberação tomada no ponto um na assembleia geral da Ré, no dia 16.03.2015, com o seguinte teor: Revogação da deliberação eventualmente tomada no Ponto Um da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral realizada no passado dia 2 de Março de 2015, com o seguinte objecto "Ponto Único: Deliberação sobre a propositura de acção judicial para exclusão do accionista E... SA (E...) e nomeação de representantes especiais para o efeito" ou, caso já se encontre pendente, deliberação sobre o respectivo termo, através de desistência do pedido na acção em causa e revogação dos poderes atribuídos aos representantes especiais designados na Assembleia Geral do passado dia 2 de Março de 2015. Argumentam os Autores para tal, serem, juntamente com a sociedade comercial E... S.A., accionistas da aqui Ré. A accionista E... S.A., accionista maioritária da sociedade comercial V... S.A. pretende recorrer a todos os meios para esvaziar, contrariar, revogar ou, por qualquer outra forma, impedir a deliberação da Assembleia geral extraordinária de 02.03.2015, sobre a propositura de acção judicial para exclusão do accionista E... S.A. e nomeação de representantes especiais para o efeito. Aquando da convocação da Assembleia ordinária anual para o dia 16.03.2015, que teve lugar antes da deliberação do dia 02.03.2015, aquela accionista solicitou ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a inclusão na ordem de trabalhos de dois pontos, sendo um deles a revogação da deliberação eventualmente tomada no ponto um da ordem de trabalhos daquela assembleia e o outro a deliberação sobre a propositura de acção de responsabilidade contra o anterior Presidente da Mesa da assembleia geral, a Câmara Municipal ... e o seu representante. Por decisão do Presidente da Mesa da assembleia geral do dia 02.03.2015 foi decidido deixar para a nova mesa, a eleger naquela mesma assembleia, a decisão de inclusão ou não daqueles pontos na reunião ordinária a realizar. O Presidente eleito decidiu incluir aqueles pontos na ordem de trabalhos.

Na assembleia geral do dia 16.03.2015 aqueles pontos levados a votação, por sugestão da E... - Empresa Geral de Fomento, S.A., foram aprovados com os votos favoráveis apenas daquela accionista e contra dos aqui Autores, apesar de estes terem alertado a mesa para a ilegalidade da participação daquela accionista na votação, a mesa decidiu não reconhecer impedimento de participar na votação, o que, no entender dos Autores, configura uma ilegalidade por violação do disposto no artigo 384.°, nº 6, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais e conduz à nulidade daquela deliberação.

Citada a Ré veio apresentar contestação, na qual se defende por excepção inominada de falta de interesse em agir. Quanto aos factos, embora aceite a generalidade dos factos alegados pelos Autores, conclui defendendo a validade da deliberação da Assembleia do dia 16.03.2015, pedindo em consequência a improcedência da acção.

Defende, para tal a inexistência de impedimento de voto da E..., SA (E...) na deliberação impugnada pelos Autores, por não ser admissível a exclusão de sócios nas sociedades anónimas e sendo a V... S.A., uma sociedade com um regime jurídico especial, cujo capital é maioritariamente dominado pelo Estado, através da E... SA (E...) a alineação de acções depende de autorização dos membros do Governo, sob pena de nulidade. A E... SA (E...) encontra-se em processo de reprivatização, aprovado pelo Decreto-Lei nº 414, de 20.03. Os accionistas Municípios têm vindo a interpor procedimentos cautelares no Supremo Tribunal Administrativo a pedir a suspensão do processo de privatização da E... SA (E...) , providências que têm vindo a ser indeferidas.

Mais alega não ter a sociedade V... S.A. interesse no prosseguimento da acção de exclusão de sócio da E... SA (E...) , por não prosseguir os fins da sociedade e por não ser admissível.

Foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré do pedido.

Foram dados como assentes os seguintes factos: 1)-Os Autores são accionistas da sociedade V... S.A., onde detém, respectivamente, as seguintes participações de capital: lº- Município ... 259 958 acções que representam 4,61%; 2º-Município ... 900 000 acções que representam 17,86%; 3º-Município ... 580 263 acções que representam 11,51%; 4º-Município ... 27 189 acções que representam 0,54%; 5º-Município ... - 232 105 acções que representam 4,61%; 6º-Associação ... - 264 600 acções que representam 5,25%, que somam, entre si, 44,38% do capital social.

2)-A E... S .A., é também accionista da Ré, sendo titular de 2 775 885 acções, que representam 55,08% do capital social da Ré.

3)-A sociedade V... S.A., constituída pelo Decreto-Lei nº 68/2010, de 15 de Junho, resultando da fusão das sociedades V... S.A. e R... S.A., com o seu capital social representado por 5.040.000 acções nominativas, no valor nominal de € 5,00 cada.

4)-Aquele diploma fixou o estatuto jurídico da V..., aprovou os seus estatutos e atribuiu-lhe, ainda, em regime de concessão, a exploração e gestão do sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos de Lisboa e do Oeste, tendo sido alterado pelo Decreto-Lei nº 108/2014, de 2 de Julho, que procedeu à republicação do mesmo, incluindo os estatutos da V....

5)-A sociedade V... S.A., NIPC ..., tem sede ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loures, obriga-se com a intervenção a) conjunta de 2 administradores, um dos quais deve pertencer à comissão executiva, quando exista; b) do administrador-delegado. 6)-Por ofício de 18.12.2014, dirigido ao Presidente da Mesa da AG, os aqui Autores, pediram a convocação de uma reunião extraordinária da AG com a inclusão do seguinte assunto na Ordem de Trabalhos: Ponto Único: Deliberação sobre a propositura de acção judicial para exclusão do accionista E... S.A. (E...) e nomeação de representantes especiais para o efeito.

7)-Em 31.12.2014, a E... enviou uma carta ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré, na qual defendeu, em suma, que este não deveria convocar a assembleia geral solicitada pelos Municípios Autores, por entender que a acção de exclusão de sócio proposta ao abrigo do artigo 242.° do Código das Sociedades Comerciais (adiante designado "CSC”) apenas é susceptível de instauração nas sociedades por quotas e que nas sociedades anónimas, não é admissível legalmente a exclusão de sócios. 8)-O Presidente da Mesa da AG convocou a AG para reunir extraordinariamente, em 05.02.2015, com um ponto único: deliberação sobre a propositura de acção judicial para exclusão do accionista E..., S.A. (E...) e nomeação de representantes especiais para o efeito. 9)-O accionista maioritário E... não esteve presente, não foi possível reunir o necessário quórum constitutivo e deliberativo naquela reunião da AG (nº 2 do artigo 16.° dos Estatutos, na redacção do DL nº 108/2014, de 2 de Julho).

10)-Por este motivo, o Senhor Presidente da Mesa da AG, convocou, em segunda convocatória, a AG para reunir extraordinariamente no dia 02.03.2015.

11)-Como, efectivamente, veio a reunir.

12)-Após ter sido notificada para a reunião extraordinária da AG extraordinária (para 02.03.2015), a accionista E... S. A, solicitou, por ofício de 10.02.2015, ao Senhor Presidente da Mesa da AG a inclusão, entre outros, dos seguintes assuntos na Ordem de Trabalhos: Ponto 2-Destituição imediata do Presidente da Mesa da AG e propositura de acção de responsabilidade contra o Presidente da Mesa da AG Ponto 3-Eleição de nova mesa da Assembleia Geral.

Ponto 4-Revogação da deliberação eventualmente tomada no ponto primeiro da ordem de trabalhos com o seguinte objecto "Ponto Único: Deliberação sobre a propositura de acção judicial para exclusão do accionista E...S.A.

e nomeação de representantes especiais para o efeito”.

13)-Por carta datada de 24.02.2015, o Senhor Presidente da Mesa da AG informou a accionista E... S .A, "Nos termos dos números 3 e 4 do artigo 378. ° e número 5 do artigo 375°, todos do Código das Sociedades Comerciais, cabe pronunciar-me sobre a inclusão de assuntos na Ordem de Trabalhos requerida pela E... S.A na data de 10 de Fevereiro de 2015.

Admito a inclusão dos pontos identificados com os números três, cinco, seis e sete do referido requerimento.

Não é incluído o ponto dois do referido requerimento em virtude de o mesmo ser destituído de utilidade prática face à eleição de nova mesa da Assembleia Geral.

Por outro lado, o mesmo é manifestamente abusivo, na medida em que se funda precisamente na manutenção da convocatória com ponto da ordem de trabalhos "deliberação sobre a propositura de acção judicial para exclusão do accionista E... S.A. (E...) e nomeação de representantes especiais para o efeito", sendo assim, aos olhos do subscritor, não mais do que uma tentativa de intimidação visando o condicionamento da sua actuação livre e imparcial.

Não é incluído o ponto quatro do requerimento da E... S.A datado de 10 de Fevereiro de 2015 na medida em que o mesmo não é mais do que a repetição do ponto único da ordem do dia da assembleia previamente convocada. Os accionistas admitidos a votar naquele ponto da ordem de trabalhos seriam exactamente os mesmos que votariam o Ponto Um, sendo a matéria exactamente a mesma." 14)-A ordem de trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária da V... agendada para o dia 2 de Março de 2015, às 10.00 horas passou a ser a seguinte: Ponto Um - Deliberação sobre a propositura de acção judicial para exclusão do accionista E ... S.A. (E...) e nomeação de representantes especiais para o efeito.

Ponto Dois- Ratificação da cooptação do Vogal M..., efectuada em reunião do Conselho de Administração de 05/05/2014, face à renúncia...

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