Acórdão nº 2559/16.1T8FNC.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I–Banco, S. A., requereu a declaração de insolvência de GC.

Alegando para tanto, e em suma, que é credora do Requerido pelo montante global de € 797.784,64, correspondente ao capital “emergente” de três livranças, de que é portadora, avalizadas pelo Requerido e juros contabilizados à taxa legal de 4%, desde o vencimento de cada um daqueles títulos de crédito até 08-04-2016.

Encontrando-se o Requerido em incumprimento da generalidade das suas obrigações vencidas, há mais de dois anos, não tendo aquele quaisquer bens móveis ou imóveis, suscetíveis de garantir o ressarcimento do crédito do Requerente.

Incumprindo ainda aquele as suas obrigações tributárias – por isso correndo contra ele execução fiscal, pelo Serviço de Finanças de Beja – e não tendo atividade profissional.

Tendo sido instauradas várias execuções contra aquele, pela Requerente e por outro credor, não sendo encontrados bens penhoráveis.

Circunstâncias que pretende integradoras de situação de insolvência do Requerido, com referência aos quadros do art.º 20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Citado o Requerido, deduziu o mesmo oposição.

Alegando factos de que pretende resultar que o processo, in casu, apenas “se destina a criar pressão para que a negociação” – em curso entre Requerente e Requerido, tendente ao pagamento da dívida deste – “possa encaminhar-se no sentido pretendido pelo NB”.

Pondo em causa a sucessão do Banco S. A. no crédito arrogado, que pertencia ao Banco B.

Impugnando ainda o montante do crédito “titulado” por uma das livranças e “não reconhecendo” os créditos titulados pelas duas outras livranças.

Para além de impugnar o alegado pela Requerente em sede de integração de factos índice da insolvência.

Conclui com a sua absolvição do pedido de insolvência.

Realizada que foi a audiência de julgamento – nela se operando a condensação processual, com subsequente produção das provas – veio a ser proferida sentença que considerando “que os factos provados nos presentes autos não configuram, objectivamente, uma situação de insolvência na acepção do artigo 20º, n.º 1, do CIRE.”, julgou “o pedido deduzido pelo BANCO, S. A. totalmente improcedente, e consequentemente”, absolveu “o Requerido GC, do pedido de declaração de insolvência;”.

Inconformada, recorreu a Requerente, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “A)Da factualidade dada como provada, resulta demonstrado, designadamente, que: i.-O Requerido deve ao Banco, S.A., a significativa quantia de, pelo menos, de € 679.388,83 (vd. factos 5, 6 e 7).

ii.-À sociedade M, S.A., pelo menos, o também avultado montante de € 507.989,84 (vd. facto 31).

iii.-Quer o ora Apelante, quer a referida MSA, interpuseram acções executivas (num total de quatro) com vista à cobrança judicial dos seus créditos (vd. factos 21, 26, 28 e 30) iv.-A interposição de tais acções ocorreu nos anos de 2011 a 2013, e, até à data não ocorreu a sua extinção por pagamento (vd. factos 21, 26, 28 e 30).

B)-Ou seja, o Requerido incumpre as suas avultadas obrigações vencidas junto de dois credores há cerca de, pelo menos, 5/6 anos.

C)-O incumprimento de tais dívidas, pelo seu montante e circunstâncias, designadamente a sua antiguidade e persistência, bem como a total ausência de qualquer pagamento por conta das mesmas, demonstram inequivocamente não só a incapacidade do Requerido em cumprir as suas avultadas obrigações vencidas, como que a mesma é generalizada.

D)-Para que se conclua pela verificação da situação de insolvência, não é necessário que se verifique a impossibilidade de cumprimento de todas as obrigações vencidas, mas tão-somente daquelas que, pelo seu significado no passivo do devedor, revelem a impossibilidade deste em cumprir as mesmas.

E)-Resulta provado que "Da certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira resulta que GC não é titular de bens imóveis ou veículos automóveis (cfr. prova documental de fl. 9) (anterior FACTO H.) " (…) F)-Também das certidões juntas relativas às acções executivas interpostas contra o Requerido - processos n.ºs X, Y e Z, resulta que aquele não é titular de bens em valor suficiente para liquidação de todo o seu passivo.

G)-Como resulta também a manifesta insuficiência de bens dos restantes ali co-Executados.

H)-Mas mesmo que assim não fosse, no que não se concede e apenas se equaciona por mera cautela de patrocínio, ainda assim a solvência dos co-obrigados nunca afastaria a insolvência do próprio Requerido: a eventual capacidade daqueles no cumprimento das suas obrigações não se transmite a este, como que sanando a situação de penúria deste.

I)-De resto, a existência de património, enquanto elemento de exclusão da situação de insolvência, só revelaria se ilustrasse uma situação de liquidez imediata e certa; o que, salvo o devido respeito, a douta sentença em apreço presume sem qualquer suporte (o que existe é manifestamente, em sinal contrário).

J)-A incapacidade do Requerido em cumprir com as suas obrigações vencidas também não é afastada por tentativas de negociação - cujo teor, de resto, se desconhece -: as intenções sem actos (neste caso, entenda-se pagamento) nada valem.

K)-Por fim, e no que concerne aos rendimentos auferidos pelo Requerido, dos documentos juntos como docs. 18 a 20 com a sua contestação, bem cornos dos juntos ao processo em 12:08.2016 (recibos de vencimento e declarações de IRS), resulta demonstrado que: i.-O seu vencimento base é, actualmente de € 735,00, ii.-Sobre o mesmo incide uma penhora, sendo-lhe descontado o valor mensal de € 104,15 iii.-Que recebeu, em virtude de serviços prestados, o valor total de € 19.975,00, para os quais emitiu factura-recibo - Ato Isolado.

L)-O único rendimento estável/fixo - no valor de € 735/mês - encontra-se já penhorado pelo limite máximo permitido.

M) Os restantes rendimentos, além de corresponderem a actos isolados, ainda assim, são manifestamente insuficientes para liquidar a totalidade das suas dívidas vencidas - € 1.189.975,67.

N)-Sintomático ainda da sua incapacidade em liquidar as suas dívidas vencidas é ainda o facto de nem um cêntimos dos seus rendimentos ter sido afecto ao pagamento de qualquer uma das dívidas em causa (de antiguidade expressiva).

O)-Não se compreendendo a valorização dada pelo tribunal a quo ao facto de o Requerido "exercer uma actividade empresarial porquanto a verdade é que desse exercício não "resultou nos últimos 5/6 anos, nem resulta actualmente, a liquidez necessária ao cumprimento pontual das suas obrigações, nem tão pouco parcial ou por conta das mesmas.

P)-Ao julgar improcedente a presente acção, a douta sentença não analisou criticamente a prova produzida de manifesto erro de julgamento, violando o disposto nos artºs 3° n.º 1 e 20° n.º 1 a), b) e e) do CIRE.”.

Remata com a revogação da sentença recorrida, declarando-se, consequentemente a Insolvência de G...N...M...C...Camacho nos termos do artigo 3.° n.º 1 e artigo 20 ° n.º 1 a), b), e) e e), todos do CIRE.”.

Contra-alegou o Recorrido, pugnando pela manutenção do julgado.

II-Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se, face à matéria de facto apurada, é de concluir encontrar-se o Recorrido em situação de insolvência.

*** Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito, e nada impondo diversamente, a matéria de facto seguinte: “1.-O Conselho de Administração do BANCO DE PORTUGAL deliberou, no dia 03 de Agosto de 2014, aplicar ao BANCO A, S.A., uma medida de resolução, mediante a qual "a generalidade da actividade e do património do BANCO A, S.A., é transferida, de forma imediata e definitiva, para o BANCO, S.A." (anterior FACTO A.); 2.-O BANCO, S.A. é "um banco de transição. É uma instituição de crédito com a natureza de banco, que reveste a forma de sociedade anónima. É constituído especificamente para receber e gerir os activos, os passivos, os activos sob gestão e os elementos extrapatrimoniais transferidos de uma instituição de crédito que se encontre em situação de desequilíbrio financeiro.

Sendo um banco, o Banco S. A. poderá exercer todas as actividades permitidas aos bancos, no quadro do mandato de gestão determinado pelo Banco de Portugal. Deverá também cumprir todas as normas, incluindo os requisitos prudenciais, exigidas aos bancos que operam no mercado.

A transferência da actividade para um banco de transição não depende do prévio consentimento das partes envolvidas nos contratos relacionados com os activos, os passivos, os activos sob gestão e os elementos extrapatrimoniais a transferir” (cfr. Informação do BANCO DE PORTUGAL, S.A., in https://www.bportugal.pt/pt-PT) (anterior FACTO B); 3.-São transferidos para o BANCO, S.A., "[o]s activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco A, S. A., registados na contabilidade, serão objecto da transferência para o Banco, SA de acordo com os seguintes critérios: (a)-Todos os activos, licenças e direitos, incluindo direitos de propriedade do Banco A, S. A., serão transferidos na sua totalidade para o Banco, SA com excepção dos seguintes: i.-Ações representativas do capital social do Banco A B, S.A.; ii.-Ações representativas do capital social do A Bank (Miami); iii.-Ações representativas do capital social do B Bank (Líbia); iv.-Ações próprias do Banco A, S.A.; v.-Direitos de crédito sobre o Banco A S. A., International e seus accionistas, os accionistas da Banco A, S. A., Control, as entidades que estejam em relação de domínio ou de grupo, nos termos do disposto do artigo 21.0 do Código dos Valores Mobiliários, com a Banco A, S. A., International e direitos de crédito sobre as entidades que estejam em...

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