Acórdão nº 2323/07.9TBSXL.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Em 12.4.2007 Maria intentou no Tribunal de Família e de Menores e de Comarca do Seixal ação de divórcio litigioso contra Paulo.

A A. alegou, em síntese, que em 20.7.1996 a A. e o R. contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial. À data do casamento ambos os nubentes sabiam que a A. sofria de doença do foro oncológico, que muito provavelmente impediria que a A. pudesse engravidar. Desde então a A. submeteu-se a dolorosas cirurgias e tratamentos, tendo sido alvo de uma mastectomia da mama direita, com implante de prótese, que teve de ser removido, por rejeição. Sucede que pouco antes do Natal de 2006 a empregada doméstica do casal surpreendeu o R. amorosamente abraçado a uma colaboradora da sociedade comercial constituída pelo A. e pela R., pessoa com quem o R. mantém relacionamento amoroso. O R. desde então está cada vez mais ausente de casa, além de que não acompanha a A. ao médico e aos tratamentos, agride a A. verbalmente, desconsiderando-a, dizendo-lhe que “tem uma mulher sem mama” e que “nem podia ter filhos”. Estes factos constituem fundamento legal de divórcio e bem assim de pedido de indemnização por danos não patrimoniais.

A A. terminou pedindo que fosse decretado o divórcio entre A. e R., com atribuição exclusiva da culpa pela ruptura da vida em comum a ele, R., e que o R. fosse condenado a indemnizar a A., pelos prejuízos não patrimoniais que sofreu, em quantia não inferior a € 50 000,00.

Por óbito da A.

, ocorrido em 26.7.2007, suspendeu-se a instância, tendo sido, por sentença datada de 17.9.2010, declarados habilitados a prosseguirem a ação no lugar da A. os seus herdeiros, pais da falecida, João L...

e Beatriz.

Em 26.5.2011 o R. contestou a ação, não negando o episódio que a empregada doméstica surpreendera, mas negando os demais factos que lhe são imputados. Questionou a admissibilidade do pedido de indemnização e bem assim a sua procedência.

O R. concluiu pela sua absolvição do pedido de divórcio e do pedido indemnizatório.

Em 15.8.2012 foi indeferido liminarmente o pedido de indemnização.

Em 19.9.2012 faleceu João L...

, que fora habilitado a prosseguir a ação no lugar da A.

.

Suspensa a instância, em 22.5.2015 foi proferida sentença que declarou habilitados a prosseguirem a ação no lugar de João L... R...P... os seus herdeiros, Beatriz, João Miguel e Bruno.

Em 12.10.2015 foi proferido saneador tabelar, indicado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizou-se audiência final e em 23.5.2016 foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo procedente, por provada, a presente acção e, consequentemente, decreto o divórcio entre Maria (…) e Paulo (…) e a consequente dissolução, com tal fundamento, do casamento que os une (casamento celebrado a 20 de julho de 1996, inscrito no assento n.º (…), do ano de 1996, da Conservatória do Registo Civil de Almada) com efeitos a produzir-se nas relações patrimoniais entre os cônjuges desde 12 de abril de 2007.

Custas pelo réu – art.º 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.” O R. apelou da sentença, tendo apresentado alegação em que formulou as seguintes conclusões: 1.-A Sentença do Tribunal a quo padece de erro de julgamento, dado que a prova testemunhal produzida em julgamento foi feita de forma demasiado emotiva e não, condicionada pela morte extemporânea da autora por razões oncológicas, ocorrida imediatamente após a propositura da presente ação.

  1. -Da prova produzida não resultam como provados os factos que foram julgados provados como factos 12., 13, 22, 23 e 24 pelo que deverá ser julgada procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e alterada em consequência a decisão proferida para factos não provados.

  2. -Por outro lado, deverá ser alterado o facto não provado, constante da “al. q) A doença da autora provocava-lhe depressão” para facto provado, conforme resultou do depoimento das testemunhas que a seguir se transcrevem nas partes mais relevantes para a impugnação da matéria de facto.

  3. -A Sentença sob recurso padece de erro na aplicação do direito.

  4. -A presente ação de divórcio litigioso deu entrada em Juízo em 12 de Abril de 2007, ou seja, antes da publicação da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro a qual contém uma norma transitória que dispõe que o regime nela previsto não se aplica aos processos pendentes em tribunal; 6.-ou seja – a contrario – este regime aplica-se aos processos que entrem em juízo após a entrada em vigor da lei.

  5. -No caso sub judice parece, salvo melhor opinião, que o Meritíssimo Julgador aplicou apenas a Lei nova e não o regime aplicável à data dos factos em causa e da propositura da respectiva ação de divórcio.

  6. -Com efeito, a A. propôs em Abril de 2007 a presente ação de divórcio litigioso assentando a sua motivação na alegada violação dos deveres conjugais, previstos no Art. 1672.º do CC.

  7. -Ao abrigo da lei anterior incumbia à A. provar que essa violação para além de culposa teria de ser tão grave e reiterada que comprometesse a possibilidade de vida em comum (anterior n.1 do Art. 1779.º do CC).

  8. -Os sucessores habilitados da A. não lograram fazer a prova de que a eventual e esporádica violação de algum dos deveres conjugais por parte do R. foi de tal forma grave e reiterada que comprometia em definitivo a durabilidade do vínculo conjugal.

  9. -Assim, deverá prova produzida ser reapreciada e subsumida ao Direito aplicável à causa sub judice que não é o aplicado pela Sentença a quo, a saber o publicado na reforma do regime do divórcio de 2008, Lei 61/2008 de 31 de Outubro.

  10. -Nos termos do Art. 9.º da Lei 61/2008, o presente regime não se aplica aos processos pendentes em tribunal, como é o caso do processo sub judice.

  11. -A douta sentença sob recurso nem ponderou a aplicação da Lei no tempo e não cuidou de aplicar o regime jurídico aplicável à presente causa, tendo em toda a sua fundamentação jurídica e na realização do “enquadramento jurídico dos factos provados” recorrido apenas à aplicação do novo regime do divórcio, desconsiderando por completo que esse regime jurídico não era aplicável à causa sub judice.

    O apelante terminou assim: “Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências Venerandos Juízes Desembargadores requer seja julgado procedente o presente recurso, designadamente quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quantos aos factos provados e aos factos não provados, e quanto ao erro na aplicação do direito aos factos, designadamente quanto ao erro do direito...

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