Acórdão nº 894/05.3TBCS.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. 1.-RELATÓRIO: Ação: Declarativa de condenação, que segue a forma de processo comum e corre termos sob o nº 894/05.3TBCS.L1, à qual foi apensado o processo que corria termos sob o nº 895/05.1TBCS, para apreciação conjunta, conforme despacho proferido em 05-02-2007 (fls. 610 dos autos); Autores: ... - Soc. de Const... e T..., S.A., com sede na Q... da W., Casa nº ..., ...-715 ...; Maria do Rosário ... ... ... ..., residente na Q... da W., Casa nº ..., ...-715 ...; 3º ... - Centro de E... de S. ..., Lda., com sede na Rua …… Réus: José Carlos ... de ... ..., casado sob o regime da separação de bens, com domicílio na R. de S... ..., Lote ..., ..., 2750-067 ...; José Luís ... ... e Ercília Maria ... de ... ... ..., casados, com domicílio na R. da B..., Nº..., ..., ...-019 Lisboa.

Pedido: Tendo por referência o lote 6 (proc.:894/05.3TBCS.L1) e o lote 5 (proc.:895/05.1TBCS), pedem os autores que seja reconhecido e declarado que: i. A)Sobre o terreno com a área de 2650 m2, sito na Q. da W., com o qual o prédio descrito na CRP sob o nº 27549, fls. 49, Lº B-1 04 (Ficha nº 2001/86) confronta pelo norte, que foi prometido vender a PC e à A. MRC a 05FEV85; e sobre os lotes CT-16 e CT-17 daquele extraídos (descritos na CRP sob os nºs. 3920/89 e 4001/89) que foram vendidos a PC e à A. MRC a 30JAN89; foi constituída uma servidão legal de passagem a favor dos voluntariamente encravados “lotes 5 e 6”do Alvará nº 786/86, descritos na CRP, respetivamente sob a ficha nº 02003/181186 e nº 1798/090986; B)Os proprietários ou comproprietários do terreno e/ou dos lotes CT-16 e CT-17 sobre os quais foi constituída aquela servidão legal de passagem a favor dos "lotes 5 e 6", têm o direito de preferir em todas as vendas destes, nomeadamente na venda efetuada a 26MAI87 pelo 1° R. ao 2° R.; C)As AA MRC e ... são comproprietárias do terreno com 2650 m2, sito na Quinta da W., com o qual o prédio descrito na CRP sob o nº 27549, a fls. 49 do LO B-104 (Ficha nº 2001/86) confronta pelo norte, que a 05FEV85 foi prometido vender a PC e à A. MRC; ou proprietárias dos lotes CT-17 e CT-16 vendidos a MRC e a PC a 30JAN89 e comproprietárias do remanescente do referido terreno; ou apenas proprietárias dos lote CT-17 e CT-16, que lhe foram vendidos a 30JAN89; terreno e lotes CT-17 e CT-16 sobre os quais foi constituída a servidão legal de passagem a favor dos "lotes 5 e 6"; Ou/e que: a ... é a proprietária do terreno sobre o qual foi constituída a servidão legal de passagem a favor dos "lotes 5 e 6" do Alvará nº 786/86; ou apenas de parte dele; D)As AA. estão em tempo de exercer o direito de preferência na venda dos "lotes 5 e 6"; i. Ser substituídos os 2° RR. pelas M. MRC e ..., ou pela A. ..., ou por ambas (consoante o que vier a ser decidido quanto à propriedade do prédio serviente), na qualidade de proprietária(s) dos "lotes 5 e 6" do Alvará nº 786/86.

Desistências dos pedidos: A autora Maria do Rosário ... ... ... ... desistiu dos pedidos formulados na sequência do que foi proferida decisão de homologação da desistência, com a consequente absolvição dos réus dos pedidos, conforme fls. 462 e 1755 (cfr. ainda a procuração conferindo poderes especiais para o efeito junta a fls. 296) decisão já transitada em julgado.

Na fase do julgamento, a autora ... - Soc. de Const... e T..., S.A., apresentou, em 20-02-2014, o requerimento de fls. 1277-1278, indicando “desistir dos pedidos por si formulados no que respeita ao reconhecimento de qualquer direito sobre o arruamento particular através do qual, da via pública, se acede aos lotes 5 e 6 do Alvará de Loteamento nº 786/86, melhor identificado nos autos, designadamente no pedido constante do nº1, al. a), por parte das AA. Maria do Rosário ... e ..., e consequentemente, manter os pedidos de que: “i.

Deve ser reconhecido e declarado que A)Sobre o terreno sito na Q. da W., com o qual o prédio descrito na CRP sob o nº 27549, fls. 49, Lº B-104 (Ficha nº 2001/86) confronta pelo norte, foi constituída uma servidão legal de passagem a favor dos voluntariamente encravados “lotes 5 e 6”do Alvará nº 786/86, descrito na CRP, respetivamente sob a ficha nº 02003/181186 B)Os proprietários ou comproprietários do terreno sobre o qual foi constituída aquela servidão legal de passagem a favor do “lote 6", têm o direito de preferir em todas as vendas deste, nomeadamente na venda efetuada a 26MAI87 pelo 1° R.; C)A A ... é a proprietária do terreno sobre o qual foi constituída a servidão legal de passagem a favor do lote 6 do Alvará nº 786/86; ou apenas de parte dele; D)A A. está em tempo de exercer o direito de preferência nas vendas do lote 6; ii.Sejam substituídos os 2° RR. pela A. ..., na qualidade de proprietária do lote 6 do Alvará nº 786/86”.

“i. Deve ser reconhecido e declarado que A)Sobre o terreno sito na Q. da W., com o qual o prédio descrito na CRP sob o nº 27549, fls. 49, Lº B-104 (Ficha nº 2001/86) confronta pelo norte, foi constituída uma servidão legal de passagem a favor do voluntariamente encravado lotes 5 do Alvará nº 786/86, descritos na CRP, respetivamente sob a ficha nº 01798/090986; B)Os proprietários ou comproprietários do terreno sobre o qual foi constituída aquela servidão legal de passagem a favor do “lote 5", têm o direito de preferir em todas as vendas deste, nomeadamente na venda efetuada a 26MAI87 pelo 1° R.; C)A A ... é a proprietária do terreno sobre o qual foi constituída a servidão legal de passagem a favor do lote 5 do Alvará nº 786/86; ou apenas de parte dele; D)A A. está em tempo de exercer o direito de preferência nas vendas do lote 5; iii. Sejam substituídos os 2° RR. pela A. ..., na qualidade de proprietária do lote 5 do Alvará nº 786/86”.

Na mesma fase também a autora ... - Centro de Esc... de S. ... Lda., veio declarar desistir dos pedidos por si formulados no que respeita ao reconhecimento de qualquer direito sobre todo o arruamento particular e manter os pedidos de que: "i.

Deve ser reconhecido e declarado que: A)Sobre o terreno sito na Q. da W., com o qual o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº27549, fls.49, Livro B-104 (Ficha nº2001/86) confronta pelo norte, foi constituída uma servidão legal de passagem a favor dos voluntariamente encravados lotes 5 e 6 do Alvará nº 786/86, descritos na CRP, respetivamente sob a ficha nº 02003/181186 e n.? 1798/090986 B)Os proprietários ou comproprietários do terreno sobre o qual foi constituída aquela servidão legal de passagem a favor dos "lotes 5 e 6", têm o direito de preferir em todas as vendas deste, nomeadamente na venda efectuada a 26MAI87 pelo 1 ° R.; C)A A. ... é proprietária de parte do terreno sobre o qual foi constituída a servidão legal de passagem a favor do Lote 5 e 6 do Alvará n0786/86; O)a A. está em tempo de exercer o direito de preferência nas vendas dos lotes 5 e 6; ii.-Sejam substituídos os 2° RR. pela A. ... na qualidade de proprietária ou comproprietária dos lotes 5 e 6 do Alvará nº 786/86." [ [1] ] Depois de proferida a sentença recorrida a autora ... - Centro de Esc... de S. ... Lda., em 31-10-2014, apresentou o requerimento de fls. 1547, com o seguinte teor: “... - Centro de Esc... de S. ..., Lda., A/Recorrente, vem desistir dos pedidos formulados nos presentes autos e, consequentemente, do recurso interposto a fls. , requerendo seja reconhecido o direito ao reembolso da taxa de justiça paga quando da interposição do recurso”.

Em 11-01-2016 foi proferida decisão que homologou esta desistência e declarou “extintos os direitos que com tal(is) pedido(s) a Autora se pretendia fazer valer” (cfr. fls. 1755 e ainda a procuração conferindo poderes especiais para o efeito junta a fls. 16849), decisão já transitada em julgado. Salienta-se que tal decisão foi proferida no condicionalismo apontado por esta Relação nos despachos de fls. 1671- 1673 e 1674, tendo-se determinado a remessa do processo ao tribunal de primeira instância com vista a que fosse emitida pronúncia quanto à desistência aludida, o que foi, então, feito por decisão de 11-01-2016.

Causa de pedir: As autoras, na totalidade ou parcialmente, são ou foram proprietárias ou comproprietárias de um terreno ou de parte de um terreno sobre o qual foi construída uma servidão legal de passagem a favor de três lotes: os lotes 4, 5 e 6.

O 1.º réu foi proprietário de dois desses lotes - os lotes 5 e 6 - e vendeu-os aos segundos réus.

Em 4 de Setembro de 1985, a 1ª autora era dona do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 26792 e constituiu sobre esse prédio uma servidão de passagem de pessoas e veículos a favor do prédio 27550, sob uma faixa de terreno que concretizou, autorizando Miguel ..., o então proprietário, a ali realizar infraestruturas (que viessem a ser determinadas em alvará já por este requerido á Câmara Municipal de ...).

Daquele prédio da 1ª autora vieram a ser desanexados dois lotes - CT16 e CT17- adquiridos, respetivamente pela 2ª autora e por Pedro ..., o qual vendeu o seu à 3ª autora. As últimas autoras adquiriram, quer por contrato, quer por usucapião, a propriedade do terreno que a 1ª autora prometeu vender em 1985, com a área de 2.650 m2 e dos lotes CT-16 e CT-17 extraídos desse terreno.

Os lotes 5 e 6, que confrontam a Norte com os referidos das autoras, estão voluntariamente encravados, sendo a sua única via de acesso, definida pelo 1.° réu, uma servidão legal de passagem constituída voluntária e administrativamente: por acordo entre o 1.° réu e a 1ª autora e pela operação de loteamento aprovada e licenciada pela Câmara Municipal de ... (alvará 786/86), criando um arruamento particular que se situa no terreno que era da 1ª autora.

Assim, as autoras (aquelas são proprietárias do terreno onde se situa o arruamento) são titulares do direito de preferência na venda destes lotes 5 e 6.

O 1.° réu vendeu estes lotes ao 2.° réu, em 26 de Maio de 1987, por 43.644,82 €, sem lhes comunicar o projeto de venda e...

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