Acórdão nº 2961/12.8TTLSB.L2-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA SANTOS
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: AA interpôs a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma de processo comum, contra BBB, CCC, e VVV, formulando o seguinte pedido: a)O reconhecimento da existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre si e a Ré BBB; b)Se declare ilícito o seu despedimento promovido pela Ré BBB; c)Seja a Ré, BBB, condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, com o mesmo horário (das 8:00 às 14:00), sem prejuízo de eventual opção pelo pagamento de indemnização; d)Seja a Ré, BBB, condenada a pagar-lhe os salários que deixou de auferir em virtude do despedimento ilícito; c)Sejam as Rés, BBB e CCC, condenadas a reconhecerem-lhe a melhor das condições contratuais existentes nas sociedades filhas aqui em causa: a Ré BBB e a CCC; d)Se declare ilegal a discriminação feita dentro do Grupo XX entre os trabalhadores com contratos de trabalho temporário e os trabalhadores com contratos por tempo determinado, nomeadamente no âmbito do cartão «É XX»; e)Seja a Ré, BBB, condenada a pagar-lhe um montante correspondente aos mais elevados descontos que deixou de ter nos serviços de prestação continuada (internet e televisão) independentemente de ter contratado tais serviços e também a pagar ao Autor um segundo montante que equivalha aos outros benefícios que deixou de ter disponíveis por discriminação; f)Declarar que o designado «prémio team» é parte integrante da retribuição e condenar a Ré, BBB, a corrigir todas as situações legais relacionadas com a falta desse reconhecimento, nomeadamente descontos para a Segurança Social; g)Declarar ilegal, por violação do dever de informação do empregador a circunstância de a partir de Novembro de 2009 não poder controlar o processo conducente à atribuição desse «prémio team»; h)Seja a Ré, BBB, condenada a fornecer todas as informações relativas aos critérios e métodos utilizados na determinação da classificação de cada trabalhador para efeitos de prémio; i)Declarar que os prémios que existiam antes de serem substituídos pelo prémio team faziam parte da retribuição; j)Declarar ilegal a regra que fazia com que o Autor perdesse total ou parcialmente o prémio, mesmo que as faltas fossem justificadas e com direito a retribuição; k)Seja a Ré, BBB, condenada a pagar-lhe os prémios que deixou de pagar pelo facto de ter faltado no âmbito do estatuto de trabalhador estudante; l)Subsidiariamente, caso se entenda que existia um contrato por tempo indeterminado com a Ré, VVV, condenar esta última nos mesmos pedidos.

Para tanto alega, em síntese, que foi contratado em 31 de Janeiro de 2008 para prestar trabalho em instalações do Grupo XXX, utilizadas pela "BBB", sita na Rua (…) Cais do Sodré; na mesma data celebrou um contrato denominado de contrato de trabalho temporário (CTT) com a empresa de trabalho temporário (ETT) "VVV ", com base num contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT), celebrado entre a "BBB" e a VVV; segundo aquele CTT, este CUTT teve por base um contrato de prestação de serviços entre a "BBB" e a "CCC"; não teve qualquer contacto com a "VVV ", no período compreendido entre o dia 15 de Dezembro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008; foi sempre invocado um contrato de prestação de serviços entre empresas do Grupo XX para justificar os CTT´s subsequentes, datados de 01 de Maio de 2008, 01 de Maio de 2009 e 01 de Maio de 2010; desempenhou sempre as funções de atendimento telefónico a clientes com serviços SSS e da TTT, tratando essencialmente questões de âmbito técnico; no dia 14 de Março de 2011 recebeu uma carta da VVV Humana a indicar que o CTT não seria renovado e que caducaria no dia 1 de Abril de 2011; foi informado pelo coordenador do departamento que ainda teria de se apresentar ao serviço no dia 1 de Abril, sob pena de ter a falta injustificada; em 4 de Abril de 2011 apresentou-se ao serviço e foi informado por um superior hierárquico que não podia desenvolver a sua actividade laboral, por já não trabalhar ali e que deveria abandonar as instalações; após a cessação do seu contrato foram contratados outros trabalhadores para o departamento onde trabalhava. Conclui que existe um contrato de trabalho sem termo entre si e a "BBB": “(1) porque foi ultrapassado o limite máximo de duração dos CTT's, quando estes se baseiam no mesmo facto justificativo e se traduzem no exercício das mesmas funções; (2) E/ou, porque foi tacitamente reconhecido, pelo presidente executivo da "DDD, que não existe qualquer necessidade, objectivamente, temporária de trabalhadores dentro do Grupo XXX, para desempenhar as funções desempenhadas pelo Autor, e face a este reconhecimento, o recurso a CTT's, com base em contratos de prestação de serviços entre empresas do Grupo XXX, representa um verdadeiro venire contra factum proprium. (3) E/ou, porque a causa invocada para a celebração dos CUTT's e dos CTT's é, efectivamente, controlada por uma única entidade – a "DDD" –, entidade essa que tem interesse no recurso a CTT's (para evitar, por exemplo, o aumento de quadros nas sociedades-filhas), não sendo por isso uma necessidade objectivamente temporária, e, consequentemente, não podendo ser utilizada para justificar o recurso a CTT's; (4) E/ou, porque as próprias cláusulas dos CTT's, tanto as que definem as funções a desempenhar como aquelas que permitem ao empregador colocar o trabalhador a desempenhar funções não expressamente previstas, contrariam a motivação invocada para a sua celebração (prestação de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro), fazendo com que ela seja nula. (5) E/ou, porque, os contratos de prestação de serviço, assim como os CUTT's sub judice são nulos, por terem uma finalidade contrária à lei: permitir o recurso, de forma permanente, a CTT's; (6) E/ou, porque existe uma política assente no Grupo XXX segundo a qual, pelo menos uma parte significativa do serviços de atendimento ao cliente e telemarketing, devem ser contratados a empresas do próprio Grupo.

” (sic) *** Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação.

*** Citadas, e as Rés contestaram, por excepção (as Rés BB e VVV, invocando a prescrição dos créditos laborais, e as Rés CCC e DDD, ‘invocando a respectiva ilegitimidade passiva), e por impugnação, pugnando pela improcedência da acção.

*** A Ré VVV, deduziu pedido reconvencional, pedindo, para o caso de ser condenada nos pedidos contra si deduzidos subsidiariamente pelo Autor, a condenação deste no pagamento da quantia de € 1.279,88 referente às compensações que lhe pagou a título de caducidade dos contratos de trabalho temporário.

*** O Autor respondeu às excepções, pedindo a condenação das Rés como litigantes de má-fé (fls. 547-586, 594-640 e 642-684), o que volta a pedir a fls. 696-697 relativamente à BBB e a fls. 713 relativamente às CCC e DDD.

*** Foi admitida a reconvenção apresentada pela Ré VVV.

*** Foi dispensada a realização da audiência preliminar.

*** Foi proferido despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância e foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade das Rés DDD e CCC, relegando-se o conhecimento da excepção de prescrição dos créditos para a sentença.

*** O tribunal a quo absteve-se de enunciar os factos assentes e de fixar a base instrutória.

*** Por requerimento de fls. 798-800 o Autor formula, em aditamento aos pedidos efectuados na petição inicial, os seguintes pedidos: 1) Uma indemnização de € 1500, para fazer face aos custos que terá de suportar com a viagem e estadia quando tiver de regressar a Portugal para defender a sua tese de mestrado; 2) Uma indemnização de € 10000 pelos constrangimentos causados no desenvolvimento da sua tese de mestrado e pelo facto de ter ficado impossibilitado de acompanhar pessoalmente a presente acção; 3)Uma indemnização de 5000€, por danos morais ocorridos em virtude do despedimento ilícito. 4) Pede ainda a condenação em juros moratórios, à taxa legal, relativos a todos os pedidos efectuados no presente processo.

*** As Rés, BBB e VVV, pugnaram pelo indeferimento de tais aditamentos.

*** Foi proferida decisão que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição, declarando prescritos os direitos que o Autor pretendia fazer valer na presente acção contra as Rés BBB e VVV, com a correspondente absolvição dos pedidos destas Rés.

Relativamente aos pedidos dirigidos às Rés DDD E CCC, o tribunal decidiu também pela absolvição dos pedidos, face aos escassos factos reportados a estas Rés, insuficientes para sustentarem qualquer das condenações peticionadas, para além de que tais pedidos não revestem qualquer independência, resultando prejudicados em face da prescrição declarada.

*** O Autor interpôs recurso, sendo proferido acórdão por este Tribunal da Relação, que revogou a decisão recorrida, ordenando fosse relegado para final o conhecimento da excepção peremptória de prescrição, determinando o prosseguimento dos autos.

*** Foi realizado julgamento com observância do legal formalismo.

*** Foi proferida sentença que decidiu “a) Julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos a título principal contra a ré BBB, nos seguintes termos: 1.-Declarar que, entre 31/01/2008 e 1/04/2011, vigorou, entre o autor AAA e a ré BBB, um contrato de trabalho por tempo indeterminado; 2.-Declarar ilícito o despedimento do autor promovido pela ré BBB; 3.-Condenar a ré BBB no pagamento ao autor das retribuições (aí se incluindo os salários, a retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal) que deixou de auferir desde 2/04/2011 até ao trânsito em julgado da presente decisão, tendo por base a retribuição base de € 393,75, estando vencida (até 2/02/2016) a quantia de € 25.593,75 (vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e três euros e setenta e cinco cêntimos), à qual serão descontadas as importâncias que o autor tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, devendo ainda a ré...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT