Acórdão nº 102/09.8TBMTA.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelTERESA HENRIQUES
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.A.-Relatório: Os AA intentaram a presente acção contra os RR peticionado a condenação solidária dos mesmos: -No pagamento de quantia de € 117.967,71, bem como no pagamento da quantia que vier a ser apurada em sede de liquidação de sentença, a título de danos patrimoniais, causados pelos ónus que impediam sobre o imóvel adquirido e infra descrito.

-No pagamento da quantia de € 50.000,00, a título de danos não patrimoniais; -No pagamento de juros, desde a citação até integral pagamento.

Mais peticionam a condenação do 1.º réu BCP :a emitir e entregar aos autores os documentos comprovativos do cancelamento das hipotecas registadas a seu favor, que oneram o imóvel dos autos.

Alegaram ,em síntese, que: i)-Através dos seus funcionários, os RR Luís, Fernando e Carlos, contrataram com o R BCP um empréstimo para aquisição de uma casa, que compraram aos RR Teodoro e Eulália; ii)-Como não tinham qualquer experiência na aquisição de imóveis confiaram no R Luís, que se disponibilizou para tratar de toda a documentação necessária; iii)-O banco, através dos seus funcionários, deu continuidade ao processo e marcou a escritura para o dia 17 de Outubro de 2007; iv)-A escritura foi dada sem efeito por alegada falta de documentos e reagendada para o dia 25 do mesmo mês; v)-No dia da escritura foi-lhes dito pelo R Fernando que ainda faltavam documentos, o IMT e os registos provisórios; vi)-O mesmo R disse-lhes ainda que podiam tirar o IMT de imediato, e que por estar na dependência um director, este assinava o papel onde o banco se responsabilizava pela outorga da escritura sem os registos provisórios; vi)-A escritura foi efectuada e a fracção vendida/adquirida livre de ónus e encargos pelo preço de €110.000,00, sendo que os RR vendedores, Teodoro e Eulália, garantiram que estava assegurado o cancelamento das 3 hipotecas que incidiam sobre a mesma , no valor global de €127.861,05, que incidiam sobre a dita fracção; vi)-O banco, através dos seus funcionários, assegurou que até ao final de Novembro de 2007 iria proceder ao registo da aquisição e, ainda, ao distrate e cancelamento das 3 hipotecas; vii)-O R banco, quando através dos seus funcionários, calculou o valor do empréstimo a reter para pagamento das hipotecas omitiu o valor da terceira, e os RR Teodoro e Eulália, conscientes do excesso, receberam o remanescente.

viii)Ultrapassada aquela data sem qualquer comunicação contactaram o balcão do R para saber do estado dos registos, tendo-lhes sido dito que estava tudo bem; ix)-Só em 15/01/2008 foram contactados pelo R Fernando, que disse que a fracção estava penhorada, e que iam ficar sem ela e continuar a pagar o empréstimo; x)-Nesse mesmo dia obtiveram a certidão do registo predial e constataram que sobre a fracção incidia, para além das 3 hipotecas, uma penhora a favor da Fazenda Nacional, para garantia do pagamento da quantia de €117.967,71,que não constava da certidão exibida pelo R BCP na escritura; xi)-Constataram ainda que o R banco só procedeu ao registo definitivo de aquisição e hipoteca, e apenas em 18/12/2007; xii)-Desde Fevereiro de 2008, e até à data, têm tentado resolver a situação, sendo que permanecem registados os ditos ónus; xiii)Os RR, banco e funcionários, estavam conscientes das consequências da omissão de realização dos registos provisórios, e conheciam a difícil situação financeira dos RR Teodoro e Eulália, pelo que são responsáveis ; xiv)-A situação causa-lhes enorme sofrimento e angústia, e condiciona as suas opções de vida, pois vivem dos seus ordenados e a eminente perda da casa obriga-os a despesas com outra habitação e porá em risco a sua subsistência .

O RR, banco e respectivos funcionários, contestaram pedindo a sua absolvição do pedido.

Alegaram em síntese que: i)-O R banco é parte ilegítima quanto ao pedido de cancelamento de duas das hipotecas porquanto as mesmas não estão registadas a seu favor mas de pessoa colectiva distinta, o Banco de Investimento Imobiliário; ii)-A existência que quaisquer ónus sobre a fracção é da exclusiva responsabilidade dos RR vendedores ,Teodoro e Eulália; iii)-Os AA tinham pressa na realização da escritura e pediram a dispensa dos registos provisórios assumindo a responsabilidade por quaisquer ónus que pudessem recair sobre a fracção; iv)-Os AA foram advertidos das consequências e perigos de tal pedido e, ainda assim, persistiram na realização da escritura, sendo que o pedido de dispensa foi-lhes previamente enviado para que se inteirassem do seu conteúdo ; v)-A demora nos registos deveu-se a um problema com a liquidação de um dos empréstimos dos RR vendedores; vi)-Nunca foi marcada escritura para o dia 17/10/2007,mas apenas para o dia 25/10/2007, sendo que os distrates das hipotecas foram pedidos em 10/10; vii)-A penhora fiscal era desconhecida dos RR, banco e funcionários; viii)-Os AA nunca sofreram quaisquer danos patrimoniais; ix)-Quanto aos danos não patrimoniais a culpa na sua produção é dos AA que, apesar de devidamente informados dos riscos, persistiram na realização da escritura sem os registos provisórios.

Os RR Teodoro e Eulália contestaram e pediram a sua absolvição do pedido, dizendo em síntese que: I.-A responsabilidade pelo cancelamento das hipotecas era do banco e seus responsáveis que deviam efectuar os cálculos necessários para o efeito; II.-Foi-lhes dito que à data da escritura todas as hipotecas estariam canceladas; III.-Desconheciam a existência da penhora, que podia ter sido evitada pelos registos provisórios, que não eram da sua responsabilidade; IV.-O R ,como prova da sua boa fé, contraiu um empréstimo para liquidação do remanescente da dívida garantida por hipoteca, sendo que esta se encontra cancelada; V.-E contraiu um outro empréstimo para liquidação da dívida fiscal que originou a penhora; VI.-O R banco aprovou o mútuo e concedeu o montante em questão, disponibilizando-se para tratar do assunto com a Fazenda Nacional ,pelo que não são responsáveis pelo arrastar da situação; Os AA replicaram à contestação dos RR banco e funcionários: 1.-O banco é parte legítima mas, à cautela, irão proceder ao chamamento do Banco de Investimento Imobiliário, S.A.(BII); 2.-No dia da escritura, e antes desta, foi-lhes dito que faltava pagar o IMI e efectuar os registos provisórios; 3.-Quando disseram que se podia adiar a escritura foi-lhes dito que o director do banco se encontrava na agência e podia assinar um papel em que o primeiro se responsabilizava pela outorga da escritura sem registos provisórios; 4.-Quanto ao documento junto pelos RR, banco e funcionários, impugnam o seu teor e desconhecem se, entre os demais, o assinaram; 5.-A assinatura dos documentos deve-se à confiança existente entre a mãe do A e os funcionários do banco R.

Posteriormente, os AA requereram a suspensão da instância até ao desfecho da acção autónoma, entretanto intentada contra os RR banco e funcionários, em que peticionam a declaração de inexistência, ou a anulação, da declaração constante do documento junto com a contestação, e em que é pedida a dispensa dos registos provisórios.

Após uma suspensão, decretada em tentativa de conciliação, os autos retomaram a sua tramitação e, atento o cancelamento das hipotecas, e da penhora, que incidiam sobre a fracção, a instância foi declarada extinta quanto aos pedidos de cancelamento daqueles ónus, continuando apenas para apreciação do pedido de indemnização por danos não patrimoniais.

A instância foi novamente suspensa até à decisão final da acção supra referida.

A acção foi julgada improcedente.

Após a selecção da matéria de facto, com reclamação parcialmente atendida, foi a instância declarada extinta quanto aos RR Teodoro e mulher, atenta a insolvência dos mesmos.

Julgada a causa foi proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte: “ Pelo exposto julga.se parcialmente procedente a presente acção e em consequência : 1.-Condena-se o réu BCP a pagar aos autores a quantia de €45.000,00,acrescida de juros desde a data da sentença; 2.-Absolvem-se os 2º,3º e 4º réus do pedido.” I.B.-Conclusões: Apelante 1-O Banco aqui Apelante, não concordando com a aliás, Douta Sentença, proferida pelo tribunal a quo, vem da mesma recorrer, impugnando igualmente a decisão relativa à matéria de facto; 2-Face aos fundamentos invocados e aos concretos meios probatórios constantes do processo igualmente indicados nas alegações, bem como da indicação dos concretos pontos de factos considerados incorrectamente julgados, devem ser dados como não provados os seguintes factos: 31, 32, 40, 41, 42, 43, 45, 52, 54, 62 e 78 a 81, da sentença; 3-Por sua vez, face aos fundamentos invocados e aos concretos meios probatórios constantes do processo igualmente indicados nas alegações, bem como da indicação dos concretos pontos de factos considerados incorrectamente julgados deve ser dada como provada ou parcialmente provada, consoante indicado, a seguinte factualidade: 105, 106, 107, 108 e 109, da sentença; 4-Devem ser igualmente dadas como provadas as diligências efectuadas pelo banco na resolução da situação dos autos, ainda que a título de menção ou de facto instrumental ou indiciário, por revestir importância para uma eventual decisão de equidade no cômputo da indemnização, bem como da boa decisão global da causa; 5-consta da fundamentação da sentença que "Os autores viveram em sofrimento por terem de pagar um empréstimo pela aquisição do referido imóvel que estavam na eminência de perder, porquanto a venda do bem na execução fiscal conduziria pelo menos ao pagamento da penhora das Finanças em primeiro lugar, sendo que o valor da quantia exequenda era de € 117.967,71, superior ao preço pago pela compra (€ 110.000,00) 6-Ora, o raciocínio efectuado pelo Tribunal não se encontra correcto pois, conforme consta da certidão da Conservatória do registo predial junta aos autos a fls ( ... ), (AP 90 de 2007/11/02), embora a quantia exequenda seja de 117 967, 71 €, a penhora abrangia...

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