Acórdão nº 413/10.0TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

PARTES: Correia,... & CA.Ldª –Autora/Apelante CONTRA Banco de ...España de Inversiones, Salamanca Y...,S.A.– Sucursal de Portugal.

(anteriormente ... Duero–... de Ahorros de Salamaca Y ..., Sucursal Operativa) –Réu/Apelado ********** I–RELATÓRIO: A Autora deduziu a presente acção pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 83.377,76 € (entretanto reduzida para 74.867,17 €), acrescida de juros, correspondente ao prejuízo causado ao proceder ao pagamento de diversos cheques, emitidos entre 15SET1998 e 03AGO1999, sacados sobre a conta que a Autora tinha no Réu, sendo que as assinaturas neles apostas eram falsas, não tendo sido feitas pelos gerentes da Autora.

O Réu contestou enjeitando qualquer responsabilidade porquanto não só agiu com a diligência devida como o ocorrido se ficou a dever ao facto de a Autora ter descurado os seus deveres de vigilância.

A final foi proferida sentença onde, considerando que não obstante o Réu não ter elidido a presunção de culpa que sobre si impendia se verificou ter a Autora infringido culposamente os seus deveres de vigilância assim se afastando a responsabilidade daquele, absolveu o Réu do pedido.

Inconformada, apelou a Autora concluindo, em síntese, não ter praticado qualquer violação culposa dos seus deveres, e ainda que assim se não entenda a sua conduta não tem a virtualidade de diminuir ou excluir a responsabilidade do Réu, pois que os cheques, em face da conduta do Réu, sempre teriam sido pagos.

Houve contra-alegações onde se propugnou pela manutenção do decidido.

II–Questões a Resolver.

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: -do incumprimento culposo dos deveres de vigilância por banda da Autora; -das consequências desse incumprimento na responsabilidade do Réu.

III–Fundamentos de Facto.

Porque não impugnada nem se vislumbrando fundamento para a alterar, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls. 405-407), para a qual se remete nos termos do artº 663º, nº 6, do CPC.

IV–Fundamentos de Direito.

A problemática dos presentes autos situa-se no...

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