Acórdão nº 26521/09.1TSNT-B.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. -Relatório: Nos presentes autos em que figuram como exequente AAA e como executada BBB, veio CCC, agente de execução requerer que o Mmo. Juiz se pronunciasse sobre se o crédito mensal que a executada detém sobre o Instituto de Segurança Social será ou não efectivamente penhorável, nos termos e para os efeitos do art.º 737.º n.º 1 do Código de Processo Civil.

    Por despacho de fls. 829, foi considerado tal crédito impenhorável à luz do citado preceito legal.

    1.2.

    -Inconformado com o decidido, dele interpõe a exequente, concluindo as suas alegações de recurso do seguinte modo: a)Da aplicação conjugada dos artigos 601.º do Código Civil e 717.º n.

    º 1, alínea d) do CPC resulta que só estão isentos de penhora, os bens de pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública; b)Não está alegado, nem sequer foi provado nos autos que a Executada detenha o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública; c)O qual resulta do Decreto Lei n.

    º 460/77, de 7/11, alterado pelo Decreto Lei n.

    2 391/2007, de 13712 e republicado por este, nos termos do qual a declaração de utilidade pública é da competência do Primeiro Ministro; d)Pelo que, ao dispor como dispôs, violou a decisão em causa os preceitos indicados na alínea a) destas conclusões; Termos em que, deve a apelação ser julgada procedente, revogando-se a decisão impugnada e ordenando-se a penhora dos créditos em causa.

    1.3.-A executada não respondeu ao recurso, que foi recebido no tribunal a quo.

    1.4.-Remetidos os autos a esta Relação, foi observado o preceituado no art.º 652.º n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, e colhidos os vistos legais.

  2. -Objecto do recurso.

    O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado.

    Assim, a questão que a recorrente coloca à apreciação deste tribunal consiste em saber se o crédito que a executada detém sobre a segurança social é impenhorável nos termos do art.º 737.º n.º 1 do Código de Processo Civil.

  3. -Fundamentação.

    3.1.-É a seguinte a matéria de facto provada: 1.-Em 22 de Outubro de 22 de 2015, foi a Direcção Regional de Lisboa Vale do Tejo e Alentejo notificada para proceder à penhora de um crédito que a executada detém em consequência do Protocolo celebrado com a mesma; 2.

    - Em 18 de Novembro aquela entidade informou, entre o mais que: “ O crédito objecto de penhora ascende a euros 13.063,50, estando distribuído da seguinte forma: Valência da educação pré-escolar - actividades educativas - euros 8.343,75; Valência da educação pré-escolar – actividades de...

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