Acórdão nº 24428/05.0YYLSB-F.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I–Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, em que é exequente “P ………. S. A.”, e executada “A………., S. A.”, deduziu esta oposição por embargos de executado.

Requerendo a suspensão da execução e prestando, para o efeito, caução sobre a totalidade da quantia exequenda e custas prováveis, através de garantia bancária on first demand emitida por duas instituições de crédito autorizadas a operar em Portugal.

Vindo a caução a ser julgada idônea e suspensa a execução.

A 8 de Junho de 2015 exequente e executada celebraram transação, nos seguintes termos: "1-A Exequente desiste do pedido; 2-As partes acordam em suportar as custas em partes iguais, prescindindo de custas de parte, procuradoria e demais encargos, na parte disponível; 3-Tendo em conta a baixa complexidade da causa, a extinção dos presentes autos antes da realização da audiência de julgamento, e a conduta das partes, desde já se requer a V. Exa., nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento de Custas Processuais, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça; 4-A Exequente autoriza desde já que seja libertada a garantia bancária prestada como caução pela Executada junta aos autos.”.

A transação das partes foi homologada e foi determinado o levantamento da caução prestada a favor do Executado.

Sendo extintos os apensos de prestação de caução de embargos de executado, assim como a execução.

O Sr. Agente de execução apresentou ao Exequente uma nota de honorários no valor de € 51.388,89.

Inconformada com tal nota, a Exequente apresentou reclamação, sobre a qual recaiu despacho de 2016-07-11, reproduzido a folhas 12 e 13, que manteve a remuneração adicional do Sr. Agente de Execução nos termos do artigo 50º, n.º 5, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, calculada pelo valor garantido, entendendo-se como tal o valor da caução prestada pela Executada para obter a suspensão da execução.

Determinando a revisão da nota justificativa, com exclusão dos valores respeitantes aos juros compensatórios.

Subsistindo a remuneração adicional do Sr. Agente de Execução, no valor de € 4.029,71 + IVA = € 5.117,01.

Ainda inconformada, recorreu a Exequente, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1.-A remuneração adicional devida ao agente de execução nos termos do art.º 50.º da Portaria 282/2013, de 29 de Agosto, não prescinde da verificação do nexo causal entre a recuperação ou a garantia de valores pelo Exequente e as diligências desenvolvidas pelo Agente de Execução.

  1. -A remuneração adicional destina-se a premiar o Agente de Execução pelos resultados obtidos pelo Exequente, pelo que está dependente da eficácia da atuação do Agente de Execução na recuperação ou garantia dos créditos exequendos.

  2. -Esta é a interpretação que se impõe considerando os critérios imperativos fixados no art. 9.º do CC, quando, logo no Preâmbulo, o legislador deixou claro que é devido o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas. Essa é a ratio legis.

  3. -Entender-se, nomeadamente como fez a douta sentença recorrida, que a remuneração adicional do Agente de Execução é sempre garantida independentemente dos atos praticados e do sucesso da recuperação viola o princípio constitucional de direito de acesso à justiça e aos tribunais já que o custo a suportar pelo Exequente, no caso de ter um crédito avultado, é desmesurado e desproporcional.

  4. -A interpretação do art. 50.º nº 5 da Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto como foi feita pela douta sentença recorrida, significa que a remuneração adicional do Agente de Execução apenas depende, à final, do valor da execução bastando que executado que preste caução com a oposição para justificar a premiação do Agente de Execução, o que subverte por completo a intenção legislativa e o princípio da tutela da materialidade subjacente à norma que prevê a remuneração adicional do Agente de Execução.

  5. -A citação prévia do executado - concretizada pelo Agente de Execução - e a consequente prestação de caução voluntária para efeitos de suspensão da execução não pode ser considerado um meio idóneo apto a garantir resultados à Exequente.

  6. -In casu, o Agente de Execução não recuperou qualquer montante a título de adjudicação, produto da venda, penhora ou pagamento voluntário do executado e a Exequente não recebeu qualquer valor no âmbito daquela execução nem por parte daquele Executado, logo o Agente de Execução não tem direito à remuneração adicional.”.

    Remata com a revogação da decisão recorrida.

    Não se mostram apresentadas contra-alegações.

    II-Corridos que foram os determinados vistos, cumpre decidir.

    Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do Código de Processo Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se é devida, in casu, remuneração adicional ao Sr. Agente de Execução, e em que termos.

    *** Com interesse emerge da dinâmica processual o que se deixou referido supra, em sede...

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