Acórdão nº 11378/16.4T8SNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.-RELATÓRIO: DESPORTOS, S.A., com sede em …… intentou, em 03.06.2016, contra CENTRO COMERCAL DV, S.A.

com sede em ……. e P.M., S.A.

com sede em ……, providência cautelar de restituição provisória de posse, através da qual formulou os seguintes pedidos (com a alteração efectuada através do requerimento de 07.06.2016): i.

Seja julgada procedente a presente providência cautelar especificada de restituição provisória da posse julgada e decretada, sem que haja lugar à audição prévia das Requeridas, a restituição imediata da posse e detenção da Loja e do seu estabelecimento comercial, nela instalado; ou, quando assim não se entenda, ii.

Seja a providência cautelar julgada procedente enquanto providência cautelar comum ou não especificada, ordenando-se igualmente às Requeridas a restituição imediata da posse e detenção da Loja e do seu estabelecimento comercial, nela instalado, sem que haja lugar à audição prévia das Requeridas; e, em qualquer dos casos, cumulativamente, que: iii.

Seja ordenado às Requeridas que se abstenham de praticar quaisquer actos que impeçam, dificultem ou limitem a normal utilização da Loja e exploração do estabelecimento comercial nela instalado, por parte da Requerente; iv.

Sejam declaradas nulas, pelo menos em sede da presente providência cautelar, as cláusulas 20.4, 20.5, 20.6, 20.7 e 20.8, todas do Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial, junto como Doc. n.º 1; v.

Seja determinada a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória às Requeridas, no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) por cada dia de atraso na restituição da posse e detenção da Loja e/ou do estabelecimento comercial nela instalado à Requerente, contados da data em que forem citadas ou notificadas da decisão judicial que ordene a providência e a mencionada restituição; vi.

Seja determinada a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória às Requeridas, no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) por cada acto que pratiquem que impeça, dificulte ou limite a normal utilização da Loja bem como a normal exploração do estabelecimento comercial da Requerente, instalado na referida Loja, depois de terem sido citadas ou notificadas da decisão judicial que lhes ordene que se abstenham de praticar tais actos.

Fundamentou a requerente, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte: 1.Celebrou com a 1ª Requerida em 22.05.2012 um Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial, nos termos do qual a 1ª Requerida lhe cedeu onerosamente a utilização duma loja com a área total bruta de 2.089,87 m2, destinada à actividade comercial de venda ao público de artigos de desporto, campismo e lazer, sita no Centro Comercial DV (doravante abreviadamente designado por “Loja”), por um período inicial de 6 anos contados desde 07.07.2012, ou seja, até 06.07.2018; 2.A 2ª Requerida é a entidade gestora do Conjunto Comercial e representante da 1ª Requerida na gestão/administração do Centro Comercial; 3.Em meados de 2015, a 1ª Requerida manifestou vontade de proceder à mudança da Loja da Requerente para outra zona do Conjunto Comercial, com menor visibilidade e tráfego de utentes, mas sem que tivesse apresentado uma proposta concreta; 4.Com o objectivo de forçar a resolução contratual e assim poder colocar outro lojista na Loja, a partir de Novembro de 2015, a 1ª Requerida, através do envio de cartas, começou alegar fundamentos visando tal fim, começando pela alegação de que a Requerente não havia obtido o alvará de licença de utilização referente ao espaço onde se instala a Loja, para depois acabar por reconhecer que a ela própria cabia a obtenção do alvará, mas alegando que se viu impossibilitada de o obter em virtude da Requerente não lhe ter facultado documentação necessária para a dita emissão, que nunca antes havia solicitado; 5.Alegou ainda a 1ª Requerida que a Requerente não cumpriu com as obrigações constantes no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, que prevê a necessidade de emissão de uma mera comunicação prévia à Câmara Municipal competente, sempre e quando os estabelecimentos de comércio a retalho inseridos em conjuntos comerciais disponham de uma área de venda igual ou superior a 2.000 m2; 6.Mais tarde ainda, alegou que a Requerente havia incumprido normas técnicas de segurança na Loja; 7.As alegações da 1ª Requerida carecem de fundamento, porque a ela própria cabia obter o alvará, porque nunca antes havia pedido qualquer documentação para o efeito, porque a área de venda da Loja é inferior a 2000 m2, não sendo assim necessária comunicação à Câmara Municipal; 8.Sobre a 1ª Requerida recaía o dever de entregar o espaço à Requerente devidamente equipado no que às normas técnicas de segurança diz respeito, sendo que, ainda assim, se prontificou a proceder à rectificação das falhas relativamente a normas técnicas de segurança que pudessem subsistir na Loja; 9.A 1ª Requerida, por carta de 30.05.2016, informou a Requerente da resolução do Contrato e do encerramento da Loja a partir das 00:01 de 02.06.2016, já que, segundo a 1ª Requerida, a Requerente “continua sem demonstrar a área da Loja destinada a venda ao público, e sem dar garantias de cumprimento e entrega da documentação técnica exigida, muito menos no prazo requerido”, 10.A Requerente respondeu que as diligências visando a correcção das anomalias estariam concluídas previsivelmente no dia 02.06.2016 e apresentou uma planta da Loja com discriminação das áreas relevantes, da qual resulta que a área de venda ao público da Loja corresponde a 1.611 metros quadrados, renovando o convite à 1ª Requerida para efectuar as medições que entendesse, caso discordasse do teor da referida planta, assim refutando qualquer resolução do Contrato pela 1ª Requerida, opondo-se à reassunção da posse da loja por parte da mesma e invocando a nulidade da Cláusula 20.4 do Contrato invocada pela 1ª Requerida para justificar o encerramento imediato da Loja; 11.No mesmo dia 01.06.2016, a 1ª Requerida enviou nova carta à Requerente na qual insiste na resolução do Contrato, informando que iria proceder ao encerramento da Loja na data e hora previamente indicadas, dar conhecimento de tal situação às autoridades policiais e sustentando a validade que a Cláusula 20.4 do Contrato; 12.Por volta das 02:30 horas do dia 02.06.2016, os funcionários da Requerente presentes na loja foram abordados por elementos da segurança do Centro Comercial, que, actuando a mando das Requeridas, lhes exigiram que saíssem da Loja e abandonassem o Centro Comercial, o que estes fizeram após recusa inicial, já com a presença de elementos policiais; 13.Pelas 07:00 horas de 02.06.2016 os funcionários da Requerente foram impedidos de entrar no Centro Comercial a essa hora, e pelas entradas reservadas aos funcionários das lojas, pelos seguranças do Centro Comercial, que alegaram ter ordens «da Administração» - ou seja, da 2ª Requerida - nesse sentido; 14.E, só conseguiram entrar no Centro Comercial pelas 09:00 horas da manhã do mesmo dia, pelas entradas destinadas ao público em geral, não tendo, porém, logrado aceder à Loja da Requerente, cujas entradas se encontravam guardadas por dois seguranças e barradas e trancadas, tendo as trancas sido mesmo pregadas/aparafusadas, de modo a fazer com que as portas não pudessem ser abertas com as chaves detidas pela Requerente, tendo assim a Requerente sido desapossada da Loja pelas Requeridas, bem como do seu estabelecimento comercial aí instalado, ficando impossibilitada de laborar; 15.Do procedimento descrito nas Cláusulas 20.4, 20.5, 20.6, 20.7 e 20.8 do Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial, o procedimento normal da 1ª Requerida, com a colaboração da 2ª Requerida, quando procede à resolução do contrato celebrado com um lojista é apossar-se da loja imediatamente e sem recurso a meios judiciais, podendo inclusivamente retirar da loja os bens do lojista, ficando assim de forma imediata ou quase imediata com a disponibilidade da loja livre e devoluta, de modo a poder disponibilizála a terceiro num muito curto espaço de tempo.

  1. Tais cláusulas são nulas por violação do art. 1º do CPC, porquanto permitem à 1ª Requerida definir o direito no caso concreto e executar o direito por si definido e de forma coerciva, deixando o lojista na circunstância de ficar imediata e definitivamente privado da Loja e do seu estabelecimento comercial nela instalado, e sem ter a possibilidade de reagir e de se defender em juízo, visto que mesmo que venha mais tarde a obter uma decisão judicial favorável à sua pretensão de invalidar a resolução do contrato por parte da 1ª Requerida, tal sentença não será oponível ao terceiro que, de boa fé, que entretanto haja contratado a utilização da loja em questão com a 1ª Requerida, causando à Requerente perda de receitas e proveitos avultadas, de clientela fidelizada ao longo dos anos e a perda definitiva de uma posição de venda muito vantajosa.

    Mediante requerimento de 07.06.2016, veio a requerente alegar factos supervenientes, dando conta que a Loja foi cercada por um tapume que inviabiliza completamente o acesso à mesma e que da mesma foram retirados os elementos referentes à marca ou outros sinais distintivos da Requerente.

    Em 23.06.2016, foi proferido o seguinte Despacho: Nos presentes autos de procedimento cautelar são cumulados pedidos correspondentes a providências cautelares a que cabem formas de procedimento diverso pois que a restituição provisória da posse – pedido deduzido sob a al. A) – corresponde a um procedimento cautelar especificado, ao passo que aos pedidos formulados nas als. C) a E) caberá a tramitação do procedimento cautelar comum por não corresponderem a qualquer providência especificada.

    Verificando-se uma situação de cumulação de pedidos correspondentes a providências cautelares a que cabem formas de procedimento diverso, estabelece o n.º 3 do art.º 376.º do Código de Processo Civil que se deverá aplicar o preceituado nos n.ºs 2 e 3 do...

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