Acórdão nº 521/15.0PBOER.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelA. AM
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


cordam, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, RELATÓRIO No âmbito do processo nº 521/15.0PBOER, que correu termos no Juízo Central Criminal de Cascais, em processo comum colectivo, foram os arguidos, Rui A… T… e Ivan R… G… (e outros não recorrentes) julgados e condenados nos seguintes termos: - «Pelo exposto acordam as juízas que compõem este tribunal colectivo em: - Inquérito nº 521/15.0PBOER - Condenar o arguido Rui A… T… pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), ex vi do artigo 202º, al. d) e e), todos do Código Penal, numa pena de 3 [três] anos de prisão.

(…) - Absolver os arguidos Ivan R… G..

, João P… e Sebastião F… da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), ex vi do artigo 202º, al. d) e e), todos do Código Penal.

- Inquérito nº 290/15.4PGOER – - Condenar o arguido Rui A… T… pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), ex vi do artigo 202º, al. d) e e), todos do Código Penal, numa pena de 3 [três] anos de prisão.

- (…) - Absolver os arguidos Ivan R… G…, Sérgio R… e Sebastião F… da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), ex vi do artigo 202º, al. d) e e), todos do Código Penal - Inquérito nº 397/15.6PDOER - Condenar o arguido Rui A… T… pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), ex vi do artigo 202º, al. d) e e), todos do Código Penal, numa pena de 3 [três] anos de prisão.

- Absolver os arguidos Ivan R… G…, Sérgio R…, João P… e Sebastião F..

da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), ex vi do artigo 202º, al. d) e e), todos do Código Penal.

- Inquérito nº 1184/15.9PBOER - Condenar o arguido Rui A… T… pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), ex vi do artigo 202º, al. e), todos do Código Penal, numa pena de 3 [três] anos de prisão.

- Absolver os arguidos Ivan R… G…, Sérgio R…, João P… e Sebastião F… da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), ex vi do artigo 202º, al. e), todos do Código Penal.

- Inquérito nº 1300/15.0PBOER - Condenar o arguido Rui A… T… pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), ex vi do artigo 202º, al. e), todos do Código Penal, numa pena de 3 [três] anos de prisão.

- Absolver os arguidos Ivan R… G…, Sérgio R…, João P… e Sebastião F… da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), ex vi do artigo 202º, al. e), todos do Código Penal - Inquérito nº 465/15.6PDOER - Condenar ao arguido Rui A… T… pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), ex vi do artigo 202º, al. e), todos do Código Penal, puníveis, nos termos do disposto no artigo 23º, n 1 do Código Penal, na pena de 1 [um] ano de prisão.

- Condenar o arguido Ivan R… G… pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), ex vi do artigo 202º, al. e) e pelo artigo 23º, nº1, todos do Código Penal, numa pena de 1 [um] ano de prisão.

- (…) - Inquérito nº 32/16.7PCOER - Condenar o arguido Rui A… T… pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), ex vi do artigo 202º, al. d) e e), todos do Código Penal, numa pena de 3 [três] anos de prisão].

- Condenar o arguido Ivan R… G… pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), ex vi do artigo 202º, al. d) e e), todos do Código Penal, numa pena de 3 [três] anos de prisão.

- (...) - Do inquérito nº 12/16.2PHOER - Condenar o arguido Rui A… T… pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), ex vi do artigo 202º, al. e), todos do Código Penal, numa pena de 1 [um] ano de prisão. - (…) - Absolver os arguidos Ivan R… G…, Sérgio R… e João P… da prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), ex vi do artigo 202º, al. e), todos do Código Penal.

- Do inquérito nº 148/16.0PDOER e 230/16.3PFCSC - Condenar o arguido Rui A… T…, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), ex vi do artigo 202º, al. e), todos do Código Penal, numa pena de 3 [três] anos de prisão.

- Absolver os arguidos Ivan R… G…, Sérgio …, João P… e Sebastião Filipe Santos da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), ex vi do artigo 202º, al. e), todos do Código Penal.

* - Em cúmulo jurídico, condenar o arguido Rui A… T… na pena única de 7 [sete] anos de prisão efectiva.

- Em cúmulo jurídico, condenar o arguido Ivan R… G… na pena única de 3 [três] anos e 4 [quatro] meses de prisão efectiva.

* (…)».

* Inconformado com a condenação, veio o arguido Rui A… T… a recorrer nos termos de fls. 1545 a 1554, terminando com as seguintes conclusões: a) Quanto ao inquérito nº 12/16.2PHOER, referido nas páginas 9, 34, 63 e 64 do douto acórdão recorrido, o Recorrente não deve ser condenado na pena de 1 (um) ano de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado tentado, p. e p. pelos artºs 203º, nº 1, 204º, nº 2, alínea e), ex-vi do artº 202º, alínea e), todos do Código Penal.

b) Não se entende que o acórdão aceite pacificamente a versão, que até nem é incriminatória, da testemunha Nuno D…, proprietário da residência em questão, e desvalorize completamente as versões do Recorrente, que confessou praticamente todos os outros crimes, e do seu co-arguido.

c) Desses factos apenas resulta que o Recorrente e o seu co-arguido quando foram vistos pela testemunha Nuno D…, no terraço da sua casa, saltaram para o telhado do vizinho e abandonam o local.

d) De outro modo, não há qualquer razão válida para que o Recorrente não seja condenado pela prática de um só crime de furto qualificado continuado, previsto no artº 30º, nº 2, do Código Penal.

e) O bem jurídico protegido é sempre a propriedade.

f) O modus operandi da prática dos factos é basicamente o mesmo.

g) Os crimes foram praticados por arrobamento e/ou escalamento, conforme disposto no artº 202º, alíneas d) e e) do Código Penal, respectivamente, rebentando fechaduras de portas e/ou partindo vidros para entrarem nas casas.

h) As casas que foram objecto de furtos situavam-se todas, na mesma área do concelho de Oeiras, com excepção de uma que se situa nas proximidades, em Outeiro de Polima, São Domingos de Rana, concelho de Cascais.

i) Tanto quanto se provou, o Recorrente praticou os factos sozinho, em quatro situações, acompanhado de um outro co-arguido em outras quatro situações e com dois co-arguidos em mais uma situação.

j) Os objectos furtados foram praticamente sempre coisas para uso pessoal, facilmente comercializáveis e de fácil transporte.

k) Os furtos e as tentativas de furto - uma destas que o Recorrente não admite - foram praticadas em 07/05/2015, 30/09/2015, 14/10/2015, 29/10/2015, 26/11/2015, 02/12/2015, entre 28/12/2015 e 08/01/2016, 14/01/2016 e 15/03/2016, ou seja, no limitado período aproximado de 10 (dez) meses e, com excepção do primeiro e do último inquérito, na ordem indicada no acórdão, sempre com menos de um mês entre a sua prática.

l) Relativamente aos seus motivos para explicar a prática dos factos, o Recorrente disse que o produto da venda dos objectos furtados se destinava a adquirir comida que fazia falta em sua casa, bem como a comprar objectos de vestuário e outros para seu uso pessoal.

m) Acresce aos motivos o sentimento de impunidade de que gozou, porque foi praticando os furtos sem ser detido pelas autoridades policiais desde 07/05/2015 até 16/01/2016, quando foi presente à Meritíssima Juíza de Instrução Criminal para interrogatório.

n) Ao contrário do decidido, salvo melhor opinião, o Recorrente deve beneficiar da aplicação do regime especial para jovens delinquentes conforme o acórdão do STJ de 08/01/1998, proc. nº 1077/97, a contrario sensu, porque o conjunto dos actos por ele praticados e a sua gravidade aconselham a aplicação desse regime, por se mostrar passível de prognose favorável à sua reinserção social.

o) Por um lado, era muito jovem, tinha apenas dezassete anos à data da prática dos factos, isto é, estava próximo do limite temporal mais baixo de aplicação desse regime que é dos dezasseis anos de idade aos vinte anos de idade.

p) Do seu cadastro, conforme o ponto 72. da página 14 do acórdão recorrido, constava apenas uma condenação transitada em julgado em 14/01/2016, pela prática de um crime de roubo na pena de um ano e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova (PCS 187/14.5 PGOER da Secção Criminal da Instância Local de Oeiras).

q) Como tal, após o trânsito em julgado de 14/01/2016, mesmo que, sempre doutamente, se não entenda que existe a prática de crime continuado, o Recorrente só praticou o crime de 15/03/2016, que corresponde ao inquérito nºs 148/16.0PDOER e 230/16.3PFCSC.

r) As condições pessoais do arguido Rui Truta, nos pontos 51. a 72. das páginas 12 a 14 do acórdão recorrido, são muito favoráveis.

Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a V. Exas, Venerandos Desembargadores, que determinem a revogação do acórdão recorrido e a prolação de um outro que condene o Recorrente numa pena de prisão inferior ou igual a cinco anos, suspensa na sua execução, para que ele possa ser restituído à liberdade.

Assim farão, como sempre, Vªs Exªs, Venerandos Desembargadores, a Costumada Justiça». * Recorreu igualmente o arguido Ivan R… G…, nos termos de...

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