Acórdão nº 32918/15.0T8LSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Por requerimento de 4.08.2016 (a fls. 242 e seguintes), vem o réu Banco Espírito Santo, S.A. - Em Liquidação suscitar como questão prévia a extinção da instância nos termos e para os efeitos do artigo 277º al. e) do C. P. Civil, ou, caso assim não se entenda, ordenar a suspensão da instância nos termos do artigo 272º nº 1 do C.P.C., até que se torne definitiva a decisão do Banco Central Europeu que revogou a autorização para o exercicio da atividade do BES, sendo logo que se verifique tal definitividade declarada extinta a instância relativamente ao réu.

Alega, em síntese: - Por deliberação de 13.07.2016, o Banco Central Europeu revogou a autorização para o exercício da atividade do BES, tendo o Banco de Portugal, nos termos e para os efeitos do nº 3 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 199/2006, de 25/10 (atualizado pelo Decreto-Lei nº 31-A/2012, de 10/02), apresentado requerimento de liquidação judicial deste banco; - Tal requerimento foi distribuído à 1ª Seção do Comércio da Instância Central da Comarca de Lisboa, sendo-lhe atribuído o Número de Processo 18588/2016.2T8LSB, e em 21.07.2016 foi proferido despacho de prosseguimento nos termos do artigo 9º do Dec. Lei nº 199/2006, que fixou em trinta dias o prazo para a reclamação de créditos (artigo 36º alínea j) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aplicável com as necessárias adaptações por remissão do artigo 8º nº 1 do diploma citado; - De acordo com o artigo 128º nº 3 do CIRE, mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento, pois os credores da insolvência (artigo 90º do CIRE) só podem exercer os seus direitos neste processo e de acordo com os meios processuais previstos no CIRE; - Assim, a declaração de insolvência do réu BES, consubstanciada na revogação da autorização para o exercício da atividade bancária por parte do BCE implica a inutilidade superveniente da presente lide, uma vez que, independentemente de os autores poderem obter através desta ação o reconhecimento do seu crédito, não estão dispensados de o reclamar no processo de liquidação, se nele quiserem obter pagamento, conforme entendimento perfilhado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 15.05.2013, da Seção Social do Supremo Tribunal de Justiça, (publicado no Diário da República, 1ª série, nº 39, em 25.02.2014); - Por último, nos termos do artigo 263º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, da decisão de revogação da autorização para o exercício da atividade bancária emanada do BCE cabe recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia, no prazo de dois meses que ainda não decorreu, pelo que a entender-se que inexiste fundamento para a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, se deverá declarar a suspensão da instância até que a referida decisão se torne definitiva.

No exercício do contraditório, os autores opõem-se à pretensão do réu, alegando em síntese: - Os autores reclamaram o crédito subjacente à presente ação declarativa no processo de liquidação judicial do BES; - Mas tal circunstância não interfere com as ações declarativas a correr, em que o credor seja parte, nomeadamente quando não se trata de créditos comuns, como no caso presente, pois a natureza célere e urgente do processo de insolvência é incompatível com a tramitação e a necessária ponderação de direitos litigiosos complexos ou especializados; - Sendo o processo de insolvência um processo de execução universal, que tem como finalidade a satisfação dos credores (artigo 1º do CIRE), é necessário que estes reclamem os créditos no processo de insolvência, mesmo que já tenham o seu crédito reconhecido por sentença com trânsito em julgado (artigo 128º nº 3 do CIRE); - Assim, declarada a...

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