Acórdão nº 6490-12.1T2SNT-C.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

1.

– Relatório: No seguimento da propositura de acção com processo especial de declaração de INSOLVÊNCIA , veio o Tribunal judicial de Sintra, por sentença já transitada em julgado, a declarar a insolvência de A e de B, fixando-se na competente sentença o prazo ( em 30 dias ) para os credores deduzirem a reclamação de créditos.

1.1.

–Deduzidas diversas reclamações, seguiu-se então a apresentação pelo administrador da insolvência da lista dos credores por si reconhecidos e não reconhecidos ( cfr. artº 129º, do CIRE ) , e , apresentadas que foram concretas impugnações [ v.g. por C e mulher, D ] , a uma delas [ a de C e mulher, D ] veio o Exmº administrador da insolvência RESPONDER , nos termos do nº1, do artº 131º, do CIRE, impetrando que fosse a mesma considerada INEFICAZ 1.2.

– Por fim, APÓS pronunciarem-se os impugnantes C e mulher, D , sobre a “Resposta” do administrador da insolvência identificada em 1.1., e considerando-se - implicitamente - o processo já “pronto” para o efeito, foi pelo Exmº Juiz proferido saneador-sentença [ em 7/12/2016 ] , nos termos do artº 136º, nº6, do CIRE, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor : “ (…) V– DECISÃO: Nestes termos, e face a todo o exposto: a)-Julgo verificados os créditos nos termos descritos sob o item III supra, incluindo os créditos objecto das impugnações deduzidas e procedentes ; b)-Graduo os mesmos créditos da seguinte forma: - Relativamente ao produto resultante da venda do direito sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n° 929.

1°–O crédito garantido por hipoteca reclamado pela " E ….,S.A.", de acordo com a prioridade de inscrição e até aos limites garantidos e reconhecidos.

2°–Todos os demais créditos comuns, na respectiva proporção caso não obtenham satisfação integral.

3°–Os créditos subordinados.

- Relativamente ao produto resultante da venda do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n° 250. Fracção "A" 1°–O crédito garantido por hipoteca reclamado pelo "…Bank (Portugal) SA", de acordo com a prioridade de inscrição e até aos limites garantidos e reconhecidos.

2°–Todos os demais créditos comuns, na respectiva proporção caso não obtenham satisfação integral.

3° –Os créditos subordinados.

– Relativamente ao produto resultante da venda do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n 250, fracção "B" 1º–O crédito garantido por hipoteca reclamado pelo ''Deutsche Bank (Portugal) SA", de acordo com a prioridade de inscrição e até aos limites garantidos e reconhecidos.

2°–Todos os demais créditos comuns, na respectiva proporção caso não obtenham satisfação integral.

3º –Os créditos subordinados. As dívidas da massa insolvente (art.° 51° do CÍRE), saem precípuas do produto da venda nos termos do art.° 172°, n.°s 1 e 2, do mesmo diploma legal).

Custas a cargo da massa insolvente.

Registe e notifique.

Comunique ao Sr. Administrador de insolvência.

Processei e revi.

2016-12-07 1.3.

–Notificados da sentença identificada em 1.2., e com ela inconformados , da mesma apelaram então C e mulher D, reclamantes e Impugnantes, apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões : 1 –Os Recorrentes entregaram ao Administrador de Insolvência (AI) inicialmente nomeada, por 3 Cartas Registadas no dia 08.08.2012, por ele recebidas, todas no dia 13.08.2012, 3 Reclamações de Créditos, uma no valor de 279.717,34 € - que foi reconhecida pelo Sr. AI e 2 outras, no valor de 300.000 euros e de 50.000 euros, que não foram objecto de qualquer apreciação - positiva ou negativa - por parte do Sr. AI, quer para o efeito da Assembleia de Credores de 11.09.2012 quer para o efeito do Parecer a que se reporta o Artigo 129 no. 1 do CÍRE.

2 –Os Recorrentes-Falidos impugnaram, no prazo legal, em 28.10.2013, a relação dos créditos a que se reporta o Artigo 129 nº. 1 do CIRE ( impugnação parcial do crédito da Credora E ) e, no mesmo prazo, arguiram a nulidade derivada do facto de não ter sido reconhecidos aqueles 2 outros Créditos reclamados e, para o efeito, entregaram nos autos o teor das Petições Iniciais de essas 3 Reclamações de Créditos, e respectivos documentos, bem como parte da Prova da expedição e recebimento de esses Articulados.

3 –E, em 08.07.2016, na sequência do douto Despacho para se pronunciarem sobre o Requerimento de 02.06.2016 do Sr. AI, os Recorrentes entregaram a "Resposta" a esse requerimento e entregaram nos autos as demais provas relativas ao facto de terem sido expedidas as referidas Cartas Registadas e de as mesmas terem sido recebidas por parte da pessoa que inicialmente exerceu as funções de Administrador de Insolvência, Dr. Fernando Caldeira Martins.

4 –E, em 11.09.2012, os aqui Recorrentes, através do seu mandatário, o Advogado signatário, participaram na Assembleia de Credores, tendo sido admitidos os 3 créditos a que se reportam as referidas 3 Reclamações de Créditos, apesar de os mesmos não constarem, sem justificação alguma, no Relatório que o Sr. Administrador de Insolvência então elaborou, e , nessa Assembleia, os Recorrentes, enquanto Credores, apresentaram uma proposta que não foi aprovada por parte dos Credores.

5 –A impugnação dos créditos da Bolsimo fundou-se, na essência, no facto de a Bolsimo ter reclamado o pagamento de (a) - juros a uma taxa fixa de 5% ao ano em vez de à taxa contratual, a de "Euribor a 6 Meses" + 1,75%, (b) - um valor indemnizatório, para a situação ade mora, de 8% em vez de apenas 4%, (c) - ter considerado a situação de "mora" como existente desde 18.02.2002 em vez de 23.04.2006 e (d) - por isso, ter peticionado 1.751.500,73 euros em vez, no máximo, 1.393.500 euros 6 –Os Recorrentes-falidos ainda não foram declarados isentos do pagamento do chamado "passivo remanescente" (ou "passivo restante") 7 –Ora, os mencionados créditos reclamados pelos Recorrentes não fazem parte dos "bens compreendidos na Massa Insolvente" do processo de Lisboa/Almada e o Sr. Al não os arrolou como tal no Auto de Apreensão de Bens, sendo que de este Auto apenas constam 2 bens imóveis, um dos quais já foi vendido.

8 –Pelo menos até 18.12.2012, os aqui Recorrentes-Falidos (no processo de Almada, agora Lisboa) ainda não estavam definitivamente declarados como Falidos, em virtude de, face ao recurso que foi interposto, a douta Sentença de 29.05.2012 apenas transitou em julgado em 18.12.2012.

9 –O Sr. AI, relativamente à substância da Reclamações de Créditos ou à prescrição dos créditos que se lhe reportam ou, ainda, à caducidade do direito de as efectuar, ou à extemporaneidade das mesmas e, ainda, quanto à correcção da parcial Impugnação dos Créditos da E efectuada pelos Recorrentes, nada disse no (seu) Relatório a que se reporta o Artigo 129 nº 1 do CÍRE, apenas invocando que o mandato do Advogado signatário já tinha caducado em virtude de ter sido proferida a Sentença da Falência dos Recorrentes.

10 –Face a estes factos, não se concorda com a decisão judicial proferida, em virtude de, em vez da douta Sentença, haverá de ter sido proferido um Despacho Saneador, nos termos e para os efeitos do disposto nos Artigos 595, 596 e 597, todos do CPC, a fim de que se efectuasse uma mais aprofundada Produção de Prova atinente a todos os factos alegados pelos aqui Recorrentes (quer enquanto Reclamantes quer enquanto Impugnantes ), declarasse provados os factos constantes das 9 Conclusões anteriores, com a subsequente especificação dos Temas da Prova e a realização do Julgamento e, subsequentemente, com a prolação da douta Sentença final; com efeito.

11 –as intervenções processuais dos Recorrentes visaram a defesa dos seus interesses e, reflexamente, os interesses da Massa Insolvente do seu processo de Falência (esta decretada no ex-Tribunal de Almada e a decorrer agora no Tribunal de Lisboa) - aumentando o Activo Patrimonial da Massa Falida e diminuindo o Passivo Patrimonial da Massa Falida dos Falidos nos autos; e , 12 –obviamente, os interesses dos Recorrentes são totalmente opostos aos interesses dos Credores no presente processo de Falência e aos interesses dos Falidos no mesmo e visaram, e visam, que seja maior o volume do Activo patrimonial da Massa Insolvente dos Recorrentes e menor o montante do crédito de um dos demais credores no presente processo de Falência ; 13 –Por essas razões, os Recorrentes têm todo o legítimo interesse em agir, como agiram nos autos e, assim, o direito a reclamar, autonomamente, créditos, na defesa da sua Massa Insolvente , e mesmo que tal seja feito contra o entendimento da pessoa do Sr. Administrador de Insolvência e, por isso mesmo, todos os actos que praticaram para os efeitos dos presentes autos, em 08.08.2012, 11.09.2012, 28.10.2013 e 08.07.2016, são inteiramente válidos e eficazes e de pleno valor jurídico.

14 –De facto, se bem que o Al possa substituir-se ao Falido, à natureza da sua intervenção processual está subjacente o facto de, usualmente, o Falido se desinteressar totalmente da sua vida financeira e patrimonial e, de tal facto, não decorre - e nem o CIRE o afirma - que ao Falido está vedada tomar providências no sentido de zelar pelos seus interesses ; já que a natureza da intervenção dos Ads é meramente residual, complementar, ou substitutiva, dos Falidos e não exclusiva.

15 –Aliás, os direitos que são atribuídos ao AI não acarretam para o Falido qualquer "interdição", ou sequer, "inabilitação" ( que não é de se presumir ), à semelhança do que se dispõe nos Artigos 152 , 153 e 154, todos do Código Civil sobre tal matéria, mantendo os Falidos, após a Falência, integralmente toda a sua personalidade jurídica e personalidade judiciária ( com as poucas excepções previstas no CIRE e apenas relativas aos "bens" que já integrem a Massa Insolvente e que o Al administra em nome da Massa Insolvente).

16 –Aliás, com a ressalva das pequenas excepções referidas na Conclusão anterior, os Falidos podem praticar os normais, e...

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