Acórdão nº 350/12.3TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelONDINA ALVES
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO RAFAEL ...

, residente ……. intentou, em 14.02.2012, contra COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede ….., acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, através da qual pede a condenação desta a pagar-lhe as seguintes quantias, na proporção de ¾, conforme repartição de responsabilidade fixada pela ré e aceite pelo autor: - € 9.054,00, correspondente ao prejuízo patrimonial sofrido pelo autor por ter ficado impossibilitado para o exercício da sua profissão e a consequente perda de remunerações; - € 147.882,00 pelos danos futuros decorrentes da incapacidade absoluta para o exercício da sua profissão, deduzida da importância atrás referida e acrescida de 4% ao ano sobre o valor do salário de € 503,00 recebido à data do acidente; - € 75.000,00, a título de danos patrimoniais da IPP de 6,85%, limitativa para o exercício de outras atividades; e - € 50.000,00, a título de danos não patrimoniais; quantias essas acrescidas de juros vincendos à taxa legal.

Fundamentou o autor, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de ter ocorrido um acidente de viação, consistente num embate entre o veículo (táxi), matrícula “AU”, por si conduzido e o veículo com a matrícula “PG”, pertencente à sociedade “Auto Lda.”, a qual havia transferido para a ré seguradora a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com aquele veículo.

Imputou o autor a ocorrência do embate à violação das regras de trânsito pelo condutor do veículo “PG”, e alegou as diversas lesões sofridas em consequência do embate, aceitando a divisão da responsabilidade na proporção de 75%-25% desfavorável ao condutor do veículo PG.

Citada, a ré, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., apresentou contestação, em 15.03.2012, impugnando os factos alegados pelo autor e deduziu incidente de intervenção principal provocada, invocando que o acidente de viação em causa foi, também, um acidente de trabalho, já que, como o próprio Autor alegou, no momento do acidente encontrava-se no exercício da sua profissional.

Mais invocou que no momento do acidente a entidade patronal do autor tinha a responsabilidade de acidentes de trabalho transferida para a seguradora, Z. INSURANCE PLC, ao abrigo de contrato de seguro de acidente de trabalho, pelo que requereu a intervenção principal provocada da mesma.

Por despacho de 24.05.2012 não foi admitido o chamamento, invocando que, para evitar a duplicação de indemnizações, bastaria a ré requerer a notificação da seguradora Z. para prestar informações e juntar documentos, ao abrigo do disposto no artigo 535º do C.P.C.

A ré, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., veio requerer, em 24.09.2012, ao abrigo do disposto no artigo 275.º do CPC, a apensação aos autos do processo n.º 3552/12.9TJLSB que pendia no 5.º Juízo Cível de Lisboa, com as legais consequências.

O autor opôs-se à apensação, afirmando que, na acção, as partes estão de acordo quanto à divisão de responsabilidades e a sua animosidade com a proprietária do veículo é grande e que a divisão de responsabilidades não é uma questão de facto, mas sim de direito, e, quanto a factos, a ré contestou a matéria alegada pelo autor relativa à versão do acidente.

Por despacho proferido a 26.11.2012, foi ordenada a apensação aos presentes autos da ação proposta por SOCIEDADE DE TÁXIS, LDA, com sede ….., na qual esta pediu a condenação da ré COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., a pagar-lhe a quantia de € 20.612,38, acrescida de juros legais desde a citação.

Em 05.02.2013, foi proferido despacho, dispensando a audiência preliminar. Foi fixado em € 281.936,00 o valor da causa no que toca à presente acção e proferido despacho saneador. Mais se afirmou no aludido despacho que: Apesar da fase em que se encontra a acção apensa (nesta, já foram as partes notificadas nos termos do art. 512º nº 1 do C.P.C. e já foram admitidos os róis de testemunhas apresentados), a Matéria Assente e a Base Instrutória incluirá a matéria de facto alegada na acção apensa, pois não faria sentido que, passando a acção apensa a ser tramitada na presente acção a partir da apensação, a matéria de facto alegada na presente acção fosse objecto de selecção e a matéria de facto alegada na acção apensa não (cf. despacho de fls. 57 do apenso A).

Foi elaborada a condensação com a fixação dos Factos Assentes e a organização da Base Instrutória.

Levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, em 06.05.2016, 09.05.2016 e 07.06.2016, o Tribunal a quo proferiu decisão, em 07.09.2016, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Por todo o exposto, julgo as ações parcialmente procedentes e, consequentemente, condeno a R. a pagar ao A. Rafael …. a quantia de € 12.629,60, acrescida de juros à taxa legal desde o dia 17 de fevereiro de 2012; e condeno a R. a pagar à A. sociedade a quantia de € 12.937,79, acrescida de juros à taxa legal desde o dia 4 de setembro de 2012.

Custas pelas partes na proporção do respetivo decaimento.

Notifique e registe.

A autora SOCIEDADE DE TÁXIS, LDA, inconformada com o decidido, no que concerne aos danos da Autora a título de preparação da nova viatura e de aquisição de novo livro de facturas, interpôs recurso de apelação, em 11.11.2016.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i. Resulta do art. 562 do CC que a obrigação de indemnização abrange a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga á reparação, neste caso o sinistro dos autos, tendo ficado assente a total responsabilidade do condutor da viatura segura na Apelada bem como que a Apelante, em consequência do sinistro e da perca total da sua viatura sinistrada teve de adquirir uma nova viatura para afectar á actividade de taxi; ii. A obrigação de indemnizar deve incluír na categoria de danos ou prejuízos todos quantos o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, conforme se determina no art. 563 do CC; iii. Constitui facto assente que a viatura da Apelante era uma viatura táxi pelo que não pode deixar de se concluir, face á perda total da viatura da Apelante, em consequência do acidente, e dada a necessidade de a Apelante substituir tal viatura por outra, que as despesas incorridas pela Apelante com a sua preparação para a função de taxi, designadamente com a pintura de cor padrão, com a montagem dos equipamentos necessários à função de taxi e aferição de taxímetro e na instalação de novo dispositivo GPS, constituem danos indemnizáveis e a incluir na indemnização a arbitrar á Apelante; iv. Constitui ainda factos assentes que a viatura taxi da Apelante de matricula AU foi, em consequência do sinistro declarada perca total, e eliminada da actividade de taxi e que a Apelante teve de adquirir uma nova viatura, com outra matricula, de onde resulta a impossibilidade legal de a Apelante continuar a utilizar na prestação de serviços de transporte em taxi facturas das quais conste matricula diferente da matricula da viatura que efectivamente realiza o transporte, pelo que despesa com a aquisição de novos livros de facturas com a nova matricula é também um dano que a Apelante apenas sofreu em decorrência do sinistro dos autos e como tal deve ser incluído na indemnização a arbitrar á Apelante; v. Sendo procedentes as conclusões anteriores deverá ser revogada a sentença recorrida na parte em que decidiu excluir da indemnização a pagar pela Apelada á Apelante os danos da Apelante a título de preparação da nova viatura, no valor de € 7.236,55, e de aquisição de novo livro de facturas, no valor de € 617,10, por violação o disposto nos artigos 562 e 563, ambos do CC.

Igualmente inconformada com o decidido, a ré, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., também interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i. Vem a Apelante, por meio das presentes Alegações de Recurso, sindicar a decisão contida na sentença em crise, quer no que concerne ao pedido deduzido pelo Apelado Rafael, quer no que concerne ao pedido deduzido pela Apelada Sociedade de Táxis..

ii. Deste modo, sempre com todo o respeito e consideração, entende a Apelante que padece a sentença dos autos de manifesto erro de julgamento, cingindo a conclusão anterior, no que concerne ao pedido do Apelado Rafael à quantia arbitrada a título de lucros cessantes e quantificação do dano biológico e, no que concerne à Apelada Sociedade de Táxis, à quantia arbitrada a título de privação de uso e parqueamento; iii. No que concerne ao pedido do Apelado Rafael, e dentro deste, ao pedido de lucros cessantes, veio a sentença dos autos condenar a Apelante na quantia de 2.529,60€ (dois mil quinhentos e vinte e nove euros e sessenta cêntimos) considerando ser esta a quantia que o mesmo Apelado deixou de receber desde a data do sinistro até ao dia 14 de Fevereiro de 2011; iv. Mais veio o Tribunal a quo, neste mesmo sentido, a dar como provado no artigo 35.º do elenco dos factos provados, o pagamento pela Congénere Zurich de indemnização ao Apelado Rafael, em consequência do sinistro dos autos e tendo como fundamento o facto do primeiro se encontrar no exercício da profissão, concluindo, todavia, a final: “Contudo, a responsabilidade última recai sobre o responsável pelo acidente, pelo que a duplicação evita-se não com a desoneração do responsável do acidente do pagamento na medida da duplicação, mas com a restituição à seguradora que pagou a indemnização laboral na medida da duplicação.” v. Previamente à análise substantiva da questão anterior, sempre se diga que padece a sentença autos de manifesta nulidade, nos termos e ao abrigo do artigo 615.º n.º 1 c) do CPC, que expressamente prescreve “ É nula a sentença quando (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”, porquanto, percorrendo a matéria de facto dada como provada nos autos, nenhuma referência é feita às quantias que o Apelado Rafael ficou, alegadamente, privado em consequência do...

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