Acórdão nº 1602-08.2YYLSB.L1 – 2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I – Em Janeiro de 2008 foi apresentado nos Juízos de Execução de Lisboa requerimento executivo em que era exequente João, figurando como executadas Emília, Vera, Helena e Ana.

O requerimento executivo foi subscrito pelo advogado Dr. Pedro e dele constava como domicílio do exequente o Apartado 87, 1496-901 Algés.

A execução tinha por base uma sentença de 1ª Instância confirmada pelos Tribunais Superiores (fls. 17 e seguintes) e o exequente litigava com apoio judiciário (fls. 45).

A execução prosseguiu, tendo aquele Senhor Advogado formulado diversos requerimentos tendo em vista esse mesmo prosseguimento.

Consta dos autos – fls. 162 – uma decisão do Sr. Agente de Execução, datada de 23-4-2014, considerando suspensa a instância executiva, ao abrigo do nº 1 do art. 88 do CIRE, no que concerne à executada Vera, uma vez que esta havia sido declarada insolvente – sustação que o despacho de fls. 174 julgou conforme.

Foram penhorados bens da executada Helena e esta foi citada para a execução, juntando procuração aos autos (fls. 165-171). Também se procedeu à citação da executada Ana (fls. 198-204).

Foi junta aos autos certidão de óbito da executada Emília, falecida em 13 de Agosto de 2006, (fls. 179) pelo que, por despacho de 28-5-2015, foi quanto a ela suspensa a instância executiva (fls. 212).

Em 29-9-2014 o Exº Sr. Dr. Pedro juntou aos autos requerimento declarando renunciar ao mandato que lhe fora conferido pelo seu constituinte através de procuração junta aos autos (fls. 191).

Na sequência, a fls. 212, foi proferido o seguinte despacho, datado de 28-5-2015: «Fls.191- O ilustre mandatário renunciante nunca juntou aos autos a procuração a que ora renuncia pelo que, antes de mais, deve vir juntá-la e se for o caso, em face da data em que a mesma lhe terá sido passada diligenciar pela ratificação dos actos que tem vindo a praticar no processo.

* Sendo junta a procuração e não se suscitando quanto à mesma qualquer questão, cumpra-se o art.47.º do CPC.

(…)».

Tal despacho foi notificado ao Sr. Dr. Pedro, juntando-se cópia telemática (fls. 213). Quanto ao exequente foi enviada para a morada da Rua... Camarate, Loures, carta notificando-o para juntar procuração forense “sob pena de suspensão da instância” (fls. 216), mas a carta foi devolvida (fls. 217). Foi enviada carta com idêntica notificação ao exequente para o Apartado 82, 2554-909 Cadaval (fls. 219), já que a fls. 95 o próprio exequente viera aos autos dar conhecimento de tal endereço requerendo que o mesmo fosse tido em conta para efeito de notificações, mas a carta veio devolvida com a indicação de encerrado (fls. 220). Nova carta foi enviada para a morada primeiramente referida (fls. 221) e igualmente devolvida (fls. 222).

Com data de 27-10-2015 foi proferido despacho do seguinte teor (fls. 223): «Na presente execução é obrigatória a constituição de advogado (art.60.º do CPC vigente à data da instauração da execução e art.58.º do CPC actualmente vigente).

O senhor advogado que tem agido nos autos em nome do exequente nunca juntou aos autos a procuração a que mais tarde veio renunciar, nem o fez após notificação do tribunal.

Estamos assim em face de uma situação de falta de procuração prevista no art.48.º do CPC. A notificação antes efectuada não contém, porém, a devida cominação em face da norma aplicável.

Assim, volte a notificar o ilustre mandatário para em 10 dias juntar a procuração e ratificar o processado se necessário, sob pena de ficar sem efeito tudo o que praticou nos autos e ser condenado nas custas respectivas (n.º2 do art.48.º do CPC).

** Mais notifique para informar nos autos a morada do exequente, o que se determina ao abrigo do art. 417.º do CPC e com a cominação do n.º2 do artigo em referência».

Também este despacho, com cópia telemática foi notificado ao Sr. Dr. Pedro (fls. 225).

Este veio aos autos referindo estar a tentar localizar o exequente e pedindo 10 dias para tentar cumprir o despacho (fls. 227-228).

O dito prazo de dez dias foi concedido (fls. 230) o que foi notificado ao Sr. Advogado.

Decorrido aquele prazo foi solicitada cópia da procuração emitida a favor do Sr. Dr. Pedro no âmbito do processo declarativo, mas nesse processo o ora exequente não o constituíra mandatário (fls. 237).

Determinada a averiguação em todas as bases de dados acessíveis ao tribunal da morada do exequente (fls. 250), foram enviadas cartas para notificação do exequente para em 10 dias vir aos autos juntar a procuração forense a favor do advogado que o patrocinara e ratificar os actos praticados por este sob pena de serem considerados sem efeito todos os actos praticados na execução, para a Rua ... Lisboa (fls. 251-253), para a já referida ..., Camarate (fls. 254-257), para o domicílio profissional sito na Rua ..., em Grândola (fls. 258-260), todas elas devolvidas ([1]).

Foi tentada a notificação através de funcionário judicial na mencionada Rua ..., Camarate, resultando infrutífera.

Foi, então, proferido o seguinte despacho (despacho recorrido): «Levando em conta todas as notificações expedidas ao exequente, sobretudo a remetida para a morada que em tempos indicou nos autos e que não veio alterar, impõe-se considerá-lo notificado nos termos do art. 249.º do CPC, aplicando in casu o entendimento de tal notificação, havendo que ser feita directamente à parte, não tem que ser por carta registada com A/R (sobre a questão e nesse sentido Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Código de Processo Civil, Almedina, 2014, 2.ª edição, pag.89, 90, e 247, e doutrina e jurisprudência aí mencionadas).

* Nos presentes autos o senhor advogado Dr. Pedro subscreveu em nome do exequente João o requerimento executivo e demais peças constantes dos autos e apensos sem ter junto a necessária procuração.

Foi notificado para a juntar sob pena de aplicação do disposto no art. 48.º n.º2 do CPC. Não juntou a procuração. Foi notificado o mandante também com a advertência do n.º 2 do art. 48.º do CPC, não vindo o mesmo juntar a procuração.

Assim, ao abrigo do já citado n.º2 do art. 48.º do CPC, julgo sem efeito todos os actos praticados pelo senhor advogado, condenando-o nas custas respectivas.

** Ficando sem efeito os actos praticados pelo senhor advogado a presente execução não pode prosseguir desde logo porque deixa de estar a coberto de qualquer requerimento inicial.

Assim, declaro extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide nos...

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