Acórdão nº 65/12.2TBPTS-Q.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório Por apenso aos autos em que foi decretada a insolvência de E... Lda, foi emitido parecer pelo administrador da insolvência, propondo a qualificação da insolvência como culposa e que o gerente A... seja afectado pela qualificação.

O Ministério Público pronunciou-se no mesmo sentido.

Apenas foi apresentada oposição por A....

Realizada a audiência final, foi proferida sentença decidindo: «Face ao exposto, qualifico a insolvência de E... Lda, NIOC ..., com sede ... como culposa e, em consequência:

a) Declaro A... afectado pela qualificação da insolvência como culposa, b) Declaro A... inibido para o exercício do comércio, bem como para ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa durante o período de três anos.

c) Determino a perda por A... de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente e condeno-o na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.

d) Condeno A... a indemnizar todos os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respectivo património, em quantia a liquidar, em sede de liquidação de sentença.».

Inconformado, apelou A..., terminando a alegação com as seguintes conclusões: 1. A prova produzida em audiência de discussão e julgamento contém fraca qualidade, havendo trechos e partes da gravação, imperceptíveis.

  1. O que dificultou e prejudicou o direito de recurso do réu.

  2. Requerendo-se por isso a repetição do julgamento com melhor qualidade de gravação.

  3. Não dando provimento a este pedido, sempre se poderá dizer, o seguinte: 5. O ponto 8 da matéria de facto, dada como provada, não pode ser dado como provado com a redacção com que foi dado.

  4. Pois, na verdade, da prova produzida o que resultou é que o Sr. Administrador da insolvência não pediu mais elementos à insolvente, na pessoa do seu TOC, que eram quem tinha os elementos, 7. Tendo-lhe sido entregue tudo o que aquele pediu.

  5. A este propósito requer-se que o douto tribunal da relação veja a prova produzida junta como Doc. I, dos minutos 00:28:08 aos minutos 00:28:31, 9. Bem como a prova produzida, junta como Doc. XI, dos minutos 00:03:04 aos minutos 00:05:52.

  6. Reapreciando toda esta prova e dando por revogado este ponto da matéria de facto, dando-o por provado com outra redacção e sentidos a saber: “Foram entregues ao administrador da Insolvência os balancetes referentes aos anos de 2008, 2009, 2010, e 2011 conforme foi pedido pelo Sr. Administrador……”.

  7. Acresce que, ainda quanto a este ponto, deveria o tribunal ter dado como provado que, o balancete de 2011 foi entregue não encerrado pois a insolvência deu entrada em Fevereiro de 2012 e o encerramento dos balancetes, são feitos nos meses de Março, Abril e Maio do ano seguinte ao exercício, 12. Tudo conforme resulta da prova produzida e junta como Doc. XI dos minutos 00:52:49 aos minutos 00:53:06.

  8. Pedindo-se também que este ponto seja revogado por não ter o tribunal o dado provado na exacta medida da prova produzida.

  9. Pois o mesmo, a ser dado como provado, deveria tê-lo sido com a seguinte redacção: “Foram entregues ao administrador da Insolvência os balancetes referentes aos anos de 2008, 2009, 2010, e 2011 conforme foi pedido pelo Sr.

    Administrador, estando o de 2011 por encerrar em virtude de tal só ocorrer em Março do ano seguinte.”.

  10. Também o ponto 9 dado como provado pelo tribunal recorrido, não poderia ter sido, pelo supra alegado, e ainda pela prova produzida dos minutos 00:05:46 aos minutos 00:05:52 do Doc. XI já junto.

  11. Pedindo a revogação deste ponto ou a sua alteração para a seguinte formulação: “Não foram entregues ao administrador da insolvência os mapas de imobilizado e os inventários dos bens, porque o mesmo não os pediu ao Técnico Oficial de Contas da insolvente.”.

  12. Pelo que se impugna este ponto da matéria de facto dada como provada.

  13. Ainda quanto à matéria de facto dada como provada, o tribunal recorrido, no ponto 15 da sentença, deu como provado que a viatura ali indicada havia sido entregue à sociedade N... a título de pagamento de ovos da sociedade P... Lda.

  14. Ora, também não foi isto o que resultou da prova produzida.

  15. A este respeito foram ouvidas duas pessoas: o administrador da insolvência em depoimento de parte e o TOC da insolvente.

  16. O primeiro revelou pouco ou nada saber, apenas sabendo do ouvir dizer e do diz que diz, não fundamentado o seu depoimento em dados concretos.

  17. Do seu depoimento constante no Doc. I, dos minutos 00:12:38 aos minutos 00:13:25 apenas resulta que o mesmo acha e que alega que existem indícios, mas não apresentou factos concretos.

  18. O mesmo se passando em relação ao TOC no Doc. XI dos minutos 00:20:19 aos minutos 00:21:32, que afirma categoricamente, quando questionado sobre a razão de ser desta transmissão: “não sei essa razão”.

  19. Por tudo isto, também o réu, neste ponto pede que o tribunal da relação o dê como revogado, por não provado, ou pelo menos, por não existirem provas suficientes para o dar como provado com grau exacto de certezas.

  20. Ainda que assim não fosse, neste ponto, entende o réu que existe uma contradição evidente entre a matéria dada como provada neste ponto e a fundamentação do tribunal recorrido.

  21. O tribunal, na sua motivação de facto, afirma que suscitam-se dúvidas sobre os negócios que determinaram os registos dos veículos automóveis da insolvente, a favor de terceiros.

  22. Mas, neste ponto ora impugnado, com base na mesma prova, dá como certo que o veículo tenha sido transmitido a título de dação em pagamento.

  23. Tendo concluído que, a prova produzida, não tinha sido suficiente para dizer qual o negócio que tinha estado na base do registo dos veículos a terceiros, 29. Pelo que entende que este ponto é revogável, o que se requer, impugnando-o.

  24. Também a apreciação da demais prova feita pelo tribunal é impugnável, o que faz o réu.

  25. O tribunal apreciou o depoimento do administrador da insolvência como tendo corroborado todo o seu parecer.

  26. Contudo, analisado o mesmo, no Doc. I, ora junto, deparamo-nos com um depoimento vago, indirecto, não fundamentado, e do apenas ouvir dizer e incoerente com a realidade contabilística da insolvente.

  27. Resultou também que o administrador da insolvência não apurou os dados contabilísticos porque não quis pelo que o deu depoimento é infundado também por aí.

  28. Devendo o tribunal nesta prova ter o dado como indirecto, vago, sem razão de ciência, e infundado.

  29. O que se requer também.

  30. Quanto à prova produzida pelas demais testemunhas o tribunal entende que não são conclusivas, 37. Mas entende o réu que o depoimento de Z..., gravado no Doc. VIII, dos minutos 00:17:14 aos minutos 00:17:49, resulta que a insolvente tinha grandes valores a receber e que o seu legal representante, ora réu, tudo fez para os receber em nome da insolvente.

  31. Devendo, aqui também, haver reapreciação da prova.

  32. Por fim, quanto a esta parte, o depoimento do TOC da insolvente também foi erroneamente interpretado pelo tribunal, na medida em que este comprova que existe dinheiro que o réu injectou na insolvente, 40. Devendo neste ponto ter sido valorado.

  33. Pois se entrou com dinheiro na insolvente não poderia por outro lado, conduzir a insolvente a uma situação de insolvência de forma deliberada.

  34. Existe, por fim, uma contradição entre a matéria de direito aplicada e a fundamentação de facto do tribunal recorrido.

  35. Vejamos: o administrador da insolvência pediu a qualificação da insolvência nos termos do disposto nos artigos 186.º/1-a) b) d) i) e h) e n.º 3 alíneas a) e b) do CIRE.

  36. O tribunal concluiu que não existem factos par fundamentar a qualificação da insolvência nos termos do disposto nos termos do disposto no artigo 186.º/1-a) b) d) i) e h) do CIRE.

  37. Tendo, contudo, qualificado a insolvência nos termos do disposto no artigo 186./2-d) e 186.º/3 do CIRE.

  38. Para tanto, alegou que a viatura supra identificada, Mitsubishi matrícula 07-......., havia sido entregue à sociedade “N..., Lda.” em 10.03.2011, a título de pagamento de ovos adquiridos pela sociedade P....

  39. E que a insolvente havia transferido a quantia de € 2.500,00 para a sociedade P..., e em 28.03.2011 a quantia de € 1.100,00 e em 24 de Maio de 2011 a quantia de € 4.500,00, 48. Concluindo que, por isto, existiu pela insolvente uma dissipação de bens em proveito de terceiros, e que a omissão do dever de apresentação da insolvente à insolvência qualifica a mesma como culposa.

  40. Acrescentando que, isto conduziu um agravamento da situação da insolvente, pelo que, temos uma insolvência culposa com afectação do seu gerente.

  41. Ora, o réu entende que isto não resultou provado da prova produzida, em julgamento nem dos documentos juntos.

  42. Quanto à viatura Mitshubishi, o tribunal deu como ponto assente e provado que não existem provas suficientes para fundamentar qual o tipo de negócio que esteve na origem das transferências das viaturas, 52. Logo, entende o réu que não pode o tribunal dar este ponto como assente e vir depois alegar que esta viatura foi dada em pagamento a uma sociedade.

  43. Tanto assim é que, dos dois depoimentos sobre esta matéria, administrador da insolvente e o TOC da mesma, não resultou prova suficiente que permita ao tribunal dar este facto como provado, 54. O administrador e o TOC não souberam justificar nem explicar nem fundamentar a razão de ser das transferências das viaturas.

  44. Nem conseguiram justificar as transferências bancárias dos valores supra, 56. Dizendo inclusive o TOC que tais movimentos estavam reflectidos nos balanços e balancetes, os quais o administrador da insolvência não carreou para os autos de forma devidamente concluídos e encerrados porque não o pediu nem diligenciou para tal, como ficou provado e alegado supra.

  45. E isto aplica-se ao favorecimento de terceiros porquanto não se provou de forma segura...

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