Acórdão nº 1180/16.9T8VFX.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelONDINA ALVES
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I.

RELATÓRIO COMÉRCIO, LDA.

, com sede …… intentou um processo especial de revitalização, nos termos do disposto nos artigos 1º, nº 2 e 17º-A a 17º-I, todos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), invocando estar em situação económica difícil, reunindo, porém, as condições necessárias para a sua recuperação.

O processo foi instruído com os documentos previstos no artigo 24º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e foi requerida a nomeação do administrador judicial que se indicou e foi junta, ainda, a declaração a que alude o artigo 17.º-C, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Na sequência da apresentação deste requerimento, teve lugar o seguinte iter processual: 1) Por despacho de 18.03.2016, foi dado prosseguimento aos termos do processo, com a nomeação do Administrador Judicial Provisório (consulta processo principal através do sistema informático).

2) Em 21.04.2016, o Administrador Judicial Provisório juntou aos autos a lista provisória de créditos prevista no artigo 17.°-D, n.° 2, do CIRE (fls. 11-14).

3) A referida lista provisória de créditos foi publicada no Portal Citius, no dia 22.04.2016, tendo sido objecto de impugnação por parte da requerente, em 02.05.2016, impugnação que foi decidida, por despacho datado de 06.05.2016, julgando tal reclamação parcialmente procedente, quanto ao crédito reclamado por COMUNICAÇÕES, S.A.já que o mesmo se encontrava prescrito. (consulta processo principal através do sistema informático).

4) Foi requerida, em 01.07.2016, pelo Administrador Judicial Provisório, a prorrogação do prazo para concluir as negociações encetadas, por mais um mês, pedido esse que foi deferido, por despacho datado de 06.07.2016 (consulta processo principal através do sistema informático e fls. 16).

5) O Administrador Judicial Provisório fez juntar ao processo, em 26.07.2016, Proposta do Plano de Revitalização enviado aos credores, juntamente com os impressos destinados a aposição do voto, indicando a data de 05.08.2016, como data final para a votação, sendo que a partir de tal data se consideraria como abstenção os credores que não procedessem ao envio do voto (fls. 47-84; 218-245).

6) Em 27.07.2016, a credora TRÂNSITOS, LDA.. fez juntar aos autos a sua declaração de voto, em sentido desfavorável (consulta processo principal através do sistema informático e fls. 16).

7) O Administrador Judicial Provisório fez juntar ao processo, em 29.07.2016, Proposta Final do Plano de Revitalização, igualmente enviado aos credores, esclarecendo que havia procedido à alteração do plano no sentido de clarificar a proposta apresentada aos créditos do Estado (consulta processo principal através do sistema informático e fls. 16, 191 a 217).

8) Em 03.08.2016, a credora B.B.PLC fez juntar aos autos a sua oposição ao Plano de Recuperação, requerendo a sua não aprovação (consulta processo principal através do sistema informático e fls. 16).

9) O Administrador Judicial Provisório fez juntar ao processo, em 04.08.2016, Proposta Final do Plano de Revitalização, igualmente enviado aos credores, esclarecendo que havia procedido à alteração do plano no sentido de clarificar a proposta apresentada aos créditos bancários.

(consulta processo principal através do sistema informático e fls. 85).

10) Em 05.08.2016, a credora Garantia Mútua, S.A.. fez juntar aos autos a sua declaração de voto, em sentido desfavorável, mas solicitou que, face às novas orientações, se indicasse a nova data limite para votação, e veio, posteriormente, a dar voto favorável a proposta final do Plano de Revitalização, consignado que esta comunicação anulava a anterior comunicação de voto (consulta processo principal através do sistema informático).

11) Em 11.08.2016 foi proferido o seguinte Despacho: Atendendo ao estado francamente caótico dos elementos que antecedem, que sucessivamente se repetem e da sua apresentação numa orientação que nem sequer permite a sua leitura confortável, tanto menos a sua análise condigna, NOTIFIQUE o sr. administrador judicial provisório para informar estes autos, em requerimento escrito dirigido ao juiz e por si subscrito, qual o resultado das negociações que conduziu (i), para que junte aos autos, em suporte de papel, o plano de revitalização na sua versão final (ii), mais para que patenteie, no dito requerimento, expressa e narrativamente, o resultado da votação e da reunião dos requisitos de unanimidade ou maioria qualificada a que reporta o art. 17.º-F/1, 2 e 3 do CIRE, bem como, em anexo especificamente indicado, os elementos documentais comprovativos da votação realizada.

12) Em 07.09.2016, o Administrador Judicial Provisório veio juntar aos autos, o Plano de Revitalização aprovado, Parecer em conformidade com o disposto no artigo 17ºF do CIRE e Declarações de Votos dos Credores (consulta processo principal através do sistema informático e fls. 88-138).

13) Das Declarações de Votos dos Credores, apresentadas até 05.08.2017, em relação à aprovação do Plano de Recuperação, verifica-se que: § Trânsito, Lda.: voto desfavorável (fls. 86); § B.C.P., S.A.: voto favorável (fls. 90); § B.P.P. S.A.: voto favorável (fls. 91); § B. B. PLC: voto desfavorável (fls. 92); § C.G.D.: voto favorável (fls. 93); § Banu …..: voto favorável (fls. 94); § Garantia Mútua, S.A.: voto favorável (fls. 95); § N.B., S.A.: voto favorável (fls. 96); § S. Pinto: voto favorável (fls. 97); § Valima ….: voto favorável (fls. 98); § Lemana ….: voto favorável (fls. 99); 14) Do Parecer emitido pelo AJP, ao abrigo do disposto no artigo 17ºF do CIRE, consta a seguinte Conclusão: · De um total de créditos reconhecidos de 1.312.500,18 euros com direito a voto, não votaram credores representando 571.630,43 votos.

· O quórum deliberativo foi, desta forma de 56,45 % (superior a um terço); · Dos votantes, votaram favoravelmente 65,81 % dos credores – ou seja, recolheu mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções (não houve qualquer credor que expressou pela abstenção).

· De notar que, não obstante não ter sido obtido o voto da Autoridade Tributária, a devedora encontra-se a cumprir Plano de Regularização da dívida acordado em sede de secção de processo.

O Tribunal a quo, em 07.07.2017, proferiu Sentença, na qual considerou, designadamente, que: “ (…) Revertendo ao caso concreto, somos do entendimento que o prazo de três meses para a aprovação do PER foi desrespeitado.

Está documentado nos autos que o administrador judicial provisório veio apresentar a Lista Provisória de Créditos, nos termos do artigo 17.º-D, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, em 21 de Abril de 2016, a qual foi publicada no dia 22 de Abril de 2016.

Assim, o termo do prazo para a impugnação da lista provisória ocorreu em 2 de Maio de 2016 (5 dias úteis), data a partir da qual se iniciou a contagem do prazo normal de 2 meses para as negociações e aprovação do PER, o qual veio a ser prorrogado por mais um mês (artigo 17.º-D, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa). Ou seja, esse prazo terminou em 2 de Agosto de 2016.

Contudo, apenas em 7 de Setembro de 2016 o senhor administrador judicial provisório apresentou o resultado das negociações.

(…) A este propósito defendem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda que; (…) Concludentemente, o decurso do prazo de negociações implica o encerramento do processo negocial, devendo o juiz recusar homologar o plano de recuperação da empresa, aprovado, para além daquele prazo, ou seja, in casu, três meses após o termo do mencionado prazo legal.

Esta a única leitura que fazemos e mantemos, extraída do texto da norma em causa e do seu espírito (n.º 5 do art.º 17.º-D), ou seja, da natureza de um prazo legal peremptório, ao prescrever expressamente que “os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor”, conjugado com o disposto n.º 1 do art.º 17.º-G, ao dispor, “ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius”.

Consta, assim, do Dispositivo da Sentença, o seguinte: Pelo exposto, declaro encerrado o processo negocial, devendo-se proceder de imediato à sua publicação no portal Citius nos termos do disposto no artigo 17º-G, n.ºs 5 e 1 in fine, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação, em 20.09.2016, relativamente à aludida sentença.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i. Não se concede quanto à conclusão do prazo de impugnações no dia 2 de Maio de 2016, conforme entendeu o Tribunal a quo.

ii. Efectivamente, o prazo de impugnações é de 5 dias úteis. Cfr. N.º 3 do artigo 17º-D do CIRE: «A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.» iii. A lista provisória de créditos foi publicada no portal Citius em 22/4/2016.

iv. Atenta a aplicação subsidiária do CPC ao CIRE (em decurso do artigo 17º deste último diploma) independentemente de justo impedimento, os actos (impugnações consagradas no n.º 3 do artigo 17º-D do CIRE) podem ser...

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