Acórdão nº 1470/12.0TBALM -2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | EZAG |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – VC, intentou ação declarativa, com processo comum, então sob a forma ordinária, contra MG, S. A.
, pedindo: I – A condenação da Ré a pagar ao A. a quantia de € 247.965,43.
II – Sendo tal montante acrescido de: “
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Juros contados à Taxa Legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento; b) Liquidação e ou liquidações que no âmbito deste processo se venham a revelar necessárias à boa decisão da causa; c) Juros contados desde a notificação da(s) liquidação(ões) até efetivo e integral pagamento; d) Correções monetárias, tendo em conta a eventual depreciação e desvalorização da moeda; e) Ampliações que se venham a justificar, caso no futuro se venham a verificar alterações significativas nos cálculos indemnizatórios que manifestamente desatualizem o(s) montante(s) agora pedido(s) e/ou f)...o surgimento de despesas e custos, causados pelo acidente e, dos quais o autor venha a ter conhecimento após 12.03.2012, como sejam as relativas a custos de assistência médica e medicamentosa, ao parqueamento do velocípede, à assistência de terceira pessoa e outros.” (sic).
Alegando, para tanto e em suma, que: No dia …, pelas 21,30, no entroncamento entre a estrada da …e a Rua…, freguesia do Feijó, concelho de Almada, distrito de Setúbal, ocorreu o embate entre o veículo ligeiro de passageiros, matrícula …– cujos riscos de circulação estavam transferidos para a Ré, através da apólice que referencia – então conduzido por Ab O, e um velocípede conduzido pelo seu proprietário, aqui A.
O sinistro ficou a dever-se a culpa do condutor do veículo automóvel, como reconheceu a Ré, ao ter já assumido a regularização do sinistro.
Em consequência do embate, sofreu o A. lesões corporais que discrimina, ficando afetado, não só no plano estético e mental, como também absolutamente incapacitado não só para o exercício da sua profissão de eletricista como também para o exercício de toda e qualquer outra condizente com as suas habilitações e competências.
Devendo ser-lhe atribuído um dano biológico igual ou superior a 65 pontos, a ser compensado, pelo menos, com €120.000,00.
Tendo ficado absolutamente inutilizada a bicicleta em que se transportava aquando do sinistro, no valor de € 500,00, a que acrescerá o do parqueamento da mesma… Computando em € 19.857,63, o valor que teria auferido no exercício da sua profissão desde a ocorrência do sinistro até 12-03-2012.
E o seu “dano patrimonial futuro e repercussão do dano biológico na vida laboral”, em € 60.000,00.
Invocando despesas médicas-medicamentosas já verificadas e previsíveis, no montante global de € 6.292,80.
Liquidando os danos não patrimoniais correspondentes ao dano estético e ao quantum doloris, em €41.000,00.
Mais reclamando o que venha se venha a liquidar como correspondendo a despesas com assistência de 3ª pessoa, “se, em termos de exame médico-legal, que no âmbito deste processo se requererá, os Srs. Peritos confirmarem a alegada necessidade”.
Citada contestou a Ré, reconhecendo a culpa do seu segurado na produção do sinistro, mas alegando ter pago a reparação do velocípede, e em despesas de tratamento do A., a quantia de 15.670,71, dos quais €3.000,00 como adiantamento e “por conta da indemnização final”.
Deduzindo impugnação quanto à matéria dos danos.
E requerendo a intervenção acessória, como seu associado, do condutor do veículo automóvel – Ab O – que efetuava a condução sob a influência do álcool, e sobre o qual a Ré, “caso venha a ser condenada no pagamento de indemnização, tem direito de regresso”.
Por despacho de 12-10-2012, a folhas 170-172, foi deferido o requerido chamamento e ordenada a citação do chamado.
O qual apresentou contestação, por impugnação, rematando com a improcedência da ação.
Em audiência prévia, apresentou o A. o que designou como articulado superveniente, dando sem efeito o alegado quanto ao pedido de reparação e parqueamento do velocípede, reduzindo “pedido, em conformidade para €247.465,43”.
Sendo, na dita audiência, homologada a referida redução do pedido.
E proferido saneador tabelar, indicado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto e tudo ponderado, o Tribunal decide julgar a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em conformidade: 1. Condena a R. MG, S.A., a pagar ao A. VC: a) a título de indemnização por danos patrimoniais: i) € 236,00, com respeito aos bens que ficaram estragados ou perdidos; ii) € 5.234,97, com respeito a perdas salariais; b) € 40.800,00, a título de indemnização pelo dano biológico; c) € 32.800,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais; d) € 80,96, com respeito a assistência medicamentosa futura; d) juros de mora sobre as indemnizações aludidas em a) e d), desde a data da citação até à presente data, à taxa de 4%, e desde a presente data até efetivo e integral pagamento, à taxa legal; e) juros de mora sobre as indemnizações aludidas em b) e c), desde a data da presente decisão até efectivo e integral pagamento, à taxa legal; 2. Declara que a R. já pagou ao A. € 3.000,00, por conta da indemnização fixada em 1.; 3. Absolve no mais a R. dos pedidos formulados pelo A..”.
Inconformado, recorreu o A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “A
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A Estrada da … era constituída por três vias; b) A via central, destinava - se a veículos que mudavam de direção à esquerda; c) Tinha inscrito no pavimento setas indicadoras da obrigação de mudar de direção para a esquerda, a palavra STOP e uma linha transversal contínua; d) A faixa de rodagem era ladeada de candeeiros, com as luzes ligadas; e) No entroncamento existia um candeeiro com lâmpadas focadas para o local do embate; f) Não se verificavam condições adversas à visibilidade; g) Ficou demonstrado que existia luz na parte da frente da bicicleta; h) Ao chegar ao entroncamento, o segurado da R. fletiu à esquerda, para aceder à Rua…, precisamente no momento em que, também ali, circulava o velocípede, tornando inevitável o embate; i) O embate ocorreu a menos de 1m da estrema direita da via que ao velocípede estava destinada; j) O segurado da R. iniciou a manobra de mudança de direção à esquerda sem verificar se, em segurança, podia completar a manobra; l) O segurado da R. apresentava uma TAS de 1,24g/l; m) Tal TAS aumentou exponencialmente o risco de acidente; n) Acidente que se consubstanciou por culpa ÚNICA E EXCLUSIVA do interveniente; o) Face a esse grau de culpabilidade constitui-se a Ré integral responsável pelo pagamento dos montantes indemnizatórios que ao A. venham a ser arbitrados, p) … revogando - se a subtracção de 20% na sentença decididos.
B
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Considera - se incorretamente julgado que o Autor auferisse, “… em média, mensalmente, a remuneração líquida de, pelo menos, € 389,57 …”; b) Tanto a mãe como a irmã do A. A e M respetivamente testemunharam que, em média, a massa salarial mensal do Autor ascendia a, pelo menos, €700,00; c) Testemunhos corroborados pelos documentos constantes dos autos, dos quais se alcança que a massa salarial reportada a 2005 ascendia a € 560,00, (vencimento €460,00 acrescido do subsídio de alimentação €100,00).
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Acresce ainda que o Autor tinha a categoria de oficial de eletricista, no exercício da qual executava rasgos nas paredes, colocava tubos, fixava-os e enfiava – os, aplicava interruptores, pontos de luz, tomadas e disjuntores, porquanto, e) … os €389,57, devem ser substituídos pelos alegados e fundadamente provados €700,00.
C Considera-se também incorrectamente julgado que não tenham sido dado como provados os peticionados adiantamentos de gastos acrescidos relativos a tratamentos médicos, €3.000,00 e medicamentosos, €3.000,00 e, face às razões supra – alegadas, deviam tê-lo sido.
D Devido ao Dano Biológico sofrido pelo Autor, pugna-se pelo seu ressarcimento no montante de € 120.000,00.
E Caso o sinistro não tivesse ocorrido teria o A auferido, pelo menos, €600,00 x 14m = €8400,00 : 365d = €23.01 x 863d = ......... €19.857,63.
F A REPERCUSSÃO DO DANO BIOLÓGICO na vida laboral, traduz-se numa perda para o A. num montante de .......... €60.000,00.
G
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A decisão relativa a juros beneficia injustamente a R. e, prejudica, na mesma medida, o A.
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A não satisfação do pedido quanto a juros formulado na P.I. motiva as seguradoras a empurrarem os sinistrados para o tribunal, por, dessa maneira conseguirem injustificados proventos, pelo que, c) … a sentença ora atacada, ao isentar a ré de juros contados desde a citação, deve ser revogada e substituída por outra que a condene ao pagamento de juros legais, moratórios e compensatórios, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
H 1. Aquando da formulação do seu pedido o A. já teve em conta o adiantamento que a R. lhe havia feito, isto é, retirou-o à cabeça, pelo que, o montante em causa não deverá voltar a ser-lhe retirado.
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Tal retirada só faria sentido se, em vez dos €247.965,43, tivessem sido pedidos €250.965,43, que não foi o caso.
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Nas mesmas circunstâncias se encontra a quantia de (€15.670,71 - €3.000,00), a qual não deverá ser subtraída, pela mesma razão, isto é, por não ter sido pedida.
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Porquanto, não deverá ser subtraído aquilo que não foi pedido, sem prejuízo de se gerar o enriquecimento sem causa da R. à custa do proporcional empobrecimento do A.
I No processo de fixação da indemnização, foi, para além do mais violado, em especial, o teor dos artigos 483º nº 1, 496º, 562º, 564º e 566º, todos do Código Civil; J Na decisão da atribuição de culpas concorrenciais, foi violado, designadamente o teor do nº 2 do art.º 3º, do nº 1 do art.º 12º e do nº 1 do art.º 35º, todos do CE.
IX - DO PEDIDO: Tudo ponderado, nestes termos e, nos mais de direito (…) deverá: A - Julgar-se este recurso procedente; B - Revogar - se a sentença em crise, na medida de tal procedência; C - Proferir - se decisão que condene a Ré...
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