Acórdão nº 1470/12.0TBALM -2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – VC, intentou ação declarativa, com processo comum, então sob a forma ordinária, contra MG, S. A.

, pedindo: I – A condenação da Ré a pagar ao A. a quantia de € 247.965,43.

II – Sendo tal montante acrescido de: “

  1. Juros contados à Taxa Legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento; b) Liquidação e ou liquidações que no âmbito deste processo se venham a revelar necessárias à boa decisão da causa; c) Juros contados desde a notificação da(s) liquidação(ões) até efetivo e integral pagamento; d) Correções monetárias, tendo em conta a eventual depreciação e desvalorização da moeda; e) Ampliações que se venham a justificar, caso no futuro se venham a verificar alterações significativas nos cálculos indemnizatórios que manifestamente desatualizem o(s) montante(s) agora pedido(s) e/ou f)...o surgimento de despesas e custos, causados pelo acidente e, dos quais o autor venha a ter conhecimento após 12.03.2012, como sejam as relativas a custos de assistência médica e medicamentosa, ao parqueamento do velocípede, à assistência de terceira pessoa e outros.” (sic).

    Alegando, para tanto e em suma, que: No dia …, pelas 21,30, no entroncamento entre a estrada da …e a Rua…, freguesia do Feijó, concelho de Almada, distrito de Setúbal, ocorreu o embate entre o veículo ligeiro de passageiros, matrícula …– cujos riscos de circulação estavam transferidos para a Ré, através da apólice que referencia – então conduzido por Ab O, e um velocípede conduzido pelo seu proprietário, aqui A.

    O sinistro ficou a dever-se a culpa do condutor do veículo automóvel, como reconheceu a Ré, ao ter já assumido a regularização do sinistro.

    Em consequência do embate, sofreu o A. lesões corporais que discrimina, ficando afetado, não só no plano estético e mental, como também absolutamente incapacitado não só para o exercício da sua profissão de eletricista como também para o exercício de toda e qualquer outra condizente com as suas habilitações e competências.

    Devendo ser-lhe atribuído um dano biológico igual ou superior a 65 pontos, a ser compensado, pelo menos, com €120.000,00.

    Tendo ficado absolutamente inutilizada a bicicleta em que se transportava aquando do sinistro, no valor de € 500,00, a que acrescerá o do parqueamento da mesma… Computando em € 19.857,63, o valor que teria auferido no exercício da sua profissão desde a ocorrência do sinistro até 12-03-2012.

    E o seu “dano patrimonial futuro e repercussão do dano biológico na vida laboral”, em € 60.000,00.

    Invocando despesas médicas-medicamentosas já verificadas e previsíveis, no montante global de € 6.292,80.

    Liquidando os danos não patrimoniais correspondentes ao dano estético e ao quantum doloris, em €41.000,00.

    Mais reclamando o que venha se venha a liquidar como correspondendo a despesas com assistência de 3ª pessoa, “se, em termos de exame médico-legal, que no âmbito deste processo se requererá, os Srs. Peritos confirmarem a alegada necessidade”.

    Citada contestou a Ré, reconhecendo a culpa do seu segurado na produção do sinistro, mas alegando ter pago a reparação do velocípede, e em despesas de tratamento do A., a quantia de 15.670,71, dos quais €3.000,00 como adiantamento e “por conta da indemnização final”.

    Deduzindo impugnação quanto à matéria dos danos.

    E requerendo a intervenção acessória, como seu associado, do condutor do veículo automóvel – Ab O – que efetuava a condução sob a influência do álcool, e sobre o qual a Ré, “caso venha a ser condenada no pagamento de indemnização, tem direito de regresso”.

    Por despacho de 12-10-2012, a folhas 170-172, foi deferido o requerido chamamento e ordenada a citação do chamado.

    O qual apresentou contestação, por impugnação, rematando com a improcedência da ação.

    Em audiência prévia, apresentou o A. o que designou como articulado superveniente, dando sem efeito o alegado quanto ao pedido de reparação e parqueamento do velocípede, reduzindo “pedido, em conformidade para €247.465,43”.

    Sendo, na dita audiência, homologada a referida redução do pedido.

    E proferido saneador tabelar, indicado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

    Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto e tudo ponderado, o Tribunal decide julgar a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em conformidade: 1. Condena a R. MG, S.A., a pagar ao A. VC: a) a título de indemnização por danos patrimoniais: i) € 236,00, com respeito aos bens que ficaram estragados ou perdidos; ii) € 5.234,97, com respeito a perdas salariais; b) € 40.800,00, a título de indemnização pelo dano biológico; c) € 32.800,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais; d) € 80,96, com respeito a assistência medicamentosa futura; d) juros de mora sobre as indemnizações aludidas em a) e d), desde a data da citação até à presente data, à taxa de 4%, e desde a presente data até efetivo e integral pagamento, à taxa legal; e) juros de mora sobre as indemnizações aludidas em b) e c), desde a data da presente decisão até efectivo e integral pagamento, à taxa legal; 2. Declara que a R. já pagou ao A. € 3.000,00, por conta da indemnização fixada em 1.; 3. Absolve no mais a R. dos pedidos formulados pelo A..”.

    Inconformado, recorreu o A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “A

  2. A Estrada da … era constituída por três vias; b) A via central, destinava - se a veículos que mudavam de direção à esquerda; c) Tinha inscrito no pavimento setas indicadoras da obrigação de mudar de direção para a esquerda, a palavra STOP e uma linha transversal contínua; d) A faixa de rodagem era ladeada de candeeiros, com as luzes ligadas; e) No entroncamento existia um candeeiro com lâmpadas focadas para o local do embate; f) Não se verificavam condições adversas à visibilidade; g) Ficou demonstrado que existia luz na parte da frente da bicicleta; h) Ao chegar ao entroncamento, o segurado da R. fletiu à esquerda, para aceder à Rua…, precisamente no momento em que, também ali, circulava o velocípede, tornando inevitável o embate; i) O embate ocorreu a menos de 1m da estrema direita da via que ao velocípede estava destinada; j) O segurado da R. iniciou a manobra de mudança de direção à esquerda sem verificar se, em segurança, podia completar a manobra; l) O segurado da R. apresentava uma TAS de 1,24g/l; m) Tal TAS aumentou exponencialmente o risco de acidente; n) Acidente que se consubstanciou por culpa ÚNICA E EXCLUSIVA do interveniente; o) Face a esse grau de culpabilidade constitui-se a Ré integral responsável pelo pagamento dos montantes indemnizatórios que ao A. venham a ser arbitrados, p) … revogando - se a subtracção de 20% na sentença decididos.

    B

  3. Considera - se incorretamente julgado que o Autor auferisse, “… em média, mensalmente, a remuneração líquida de, pelo menos, € 389,57 …”; b) Tanto a mãe como a irmã do A. A e M respetivamente testemunharam que, em média, a massa salarial mensal do Autor ascendia a, pelo menos, €700,00; c) Testemunhos corroborados pelos documentos constantes dos autos, dos quais se alcança que a massa salarial reportada a 2005 ascendia a € 560,00, (vencimento €460,00 acrescido do subsídio de alimentação €100,00).

  4. Acresce ainda que o Autor tinha a categoria de oficial de eletricista, no exercício da qual executava rasgos nas paredes, colocava tubos, fixava-os e enfiava – os, aplicava interruptores, pontos de luz, tomadas e disjuntores, porquanto, e) … os €389,57, devem ser substituídos pelos alegados e fundadamente provados €700,00.

    C Considera-se também incorrectamente julgado que não tenham sido dado como provados os peticionados adiantamentos de gastos acrescidos relativos a tratamentos médicos, €3.000,00 e medicamentosos, €3.000,00 e, face às razões supra – alegadas, deviam tê-lo sido.

    D Devido ao Dano Biológico sofrido pelo Autor, pugna-se pelo seu ressarcimento no montante de € 120.000,00.

    E Caso o sinistro não tivesse ocorrido teria o A auferido, pelo menos, €600,00 x 14m = €8400,00 : 365d = €23.01 x 863d = ......... €19.857,63.

    F A REPERCUSSÃO DO DANO BIOLÓGICO na vida laboral, traduz-se numa perda para o A. num montante de .......... €60.000,00.

    G

  5. A decisão relativa a juros beneficia injustamente a R. e, prejudica, na mesma medida, o A.

  6. A não satisfação do pedido quanto a juros formulado na P.I. motiva as seguradoras a empurrarem os sinistrados para o tribunal, por, dessa maneira conseguirem injustificados proventos, pelo que, c) … a sentença ora atacada, ao isentar a ré de juros contados desde a citação, deve ser revogada e substituída por outra que a condene ao pagamento de juros legais, moratórios e compensatórios, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

    H 1. Aquando da formulação do seu pedido o A. já teve em conta o adiantamento que a R. lhe havia feito, isto é, retirou-o à cabeça, pelo que, o montante em causa não deverá voltar a ser-lhe retirado.

    1. Tal retirada só faria sentido se, em vez dos €247.965,43, tivessem sido pedidos €250.965,43, que não foi o caso.

    2. Nas mesmas circunstâncias se encontra a quantia de (€15.670,71 - €3.000,00), a qual não deverá ser subtraída, pela mesma razão, isto é, por não ter sido pedida.

    3. Porquanto, não deverá ser subtraído aquilo que não foi pedido, sem prejuízo de se gerar o enriquecimento sem causa da R. à custa do proporcional empobrecimento do A.

      I No processo de fixação da indemnização, foi, para além do mais violado, em especial, o teor dos artigos 483º nº 1, 496º, 562º, 564º e 566º, todos do Código Civil; J Na decisão da atribuição de culpas concorrenciais, foi violado, designadamente o teor do nº 2 do art.º 3º, do nº 1 do art.º 12º e do nº 1 do art.º 35º, todos do CE.

      IX - DO PEDIDO: Tudo ponderado, nestes termos e, nos mais de direito (…) deverá: A - Julgar-se este recurso procedente; B - Revogar - se a sentença em crise, na medida de tal procedência; C - Proferir - se decisão que condene a Ré...

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