Acórdão nº 2763/15.0T8VFX.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCELINA N
Data da Resolução03 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AAA, serralheiro civil, residente na Rua …, veio intentar acção emergente de acidente de trabalho contra BBB, S.A.

, com sede na Avenida … Lisboa, pedindo que a Ré seja condenada a reconhecer o acidente dos autos como acidente de trabalho e, em consequência: - a pagar a quantia de 6.114,90€ (seis mil cento e catorze euros e noventa cêntimos) a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta sofrida desde a data do acidente de trabalho a 04/02/2015 (quatro de fevereiro de dois mil e quinze) até à data da alta hospitalar e consequente consolidação do seu estado clínico em 10/09/2015 (dez de setembro de dois mil e quinze); - a pagar a quantia de 11.700,19€ (onze mil e setecentos euros e dezanove cêntimos) a título de pensão anual e vitalícia, após o dia da alta, ou seja, a partir de 11/09/2015 (onze de setembro de dois mil e quinze); - a pagar a quantia de 5.533,70€ (cinco mil quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos) a título de subsídio por situações de elevada incapacidade; - a pagar quantia até ao limite máximo de 5.533,70€ (cinco mil quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos), a título de subsídio de obras de readaptação: - a pagar 461,14€ (quatrocentos e sessenta e um euros e catorze cêntimos), a título de prestação suplementar mensal; - a reembolsar 19,74€ (dezanove euros e setenta e quatro cêntimos) referentes à compra da tábua e transferência pelo Sinistrado; - designar médico assistente ao sinistrado, aqui Autor; - a reembolsar a quantia de 114,50€ (cento e catorze euros e cinquenta cêntimos), pelas despesas com consultas médicas; - a reembolsar 833,03€ (oitocentos e trinta e três euros e três cêntimos), referentes a despesas em fisioterapia; - a reembolsar a quantia de 930,64 devidos ao autor a título de despesas medicamentosas expendidas desde a data do acidente; - a reparar, na quantia de 139,12€ (cento e trinta e nove euros e doze cêntimos) referente à compra de fraldas, cuecas de incontinência e resguardos de cama despendidos desde a data da alta hospitalar; - reembolsar a quantia de 125,24€ devida a título de despesas com o transporte de ambulância e serviços dos bombeiros; - a reembolsar a quantia de 53,15€ da compra de material para a casa de banho, adaptado à sua condição física; - a pagar a quantia de 1.105,20€ referente a deslocações, em automóvel da família nas suas deslocações para as sessões de fisioterapia, consultas médicas e deslocações ao Tribunal; - a disponibilizar as mais avançadas ajudas e dispositivos técnicos por forma a proporcionar as melhores condições ao sinistrado, mormente uma cadeira de rodas automática, almofada e colchão anti-escara, cama articulável entre outras que se demonstrarem necessárias; - providenciar assistência médica e cirúrgica e bem assim serviços de reabilitação médica ou funcional para a vida ativa; - prestar assistência medicamentosa e farmacêutica e cuidados de enfermagem; - a disponibilizar, quando necessário, transportes para observação, tratamento, comparência a atos judiciais, bem como hospedagem; - a disponibilizar apoio psicoterapêutico, sempre que necessário, à família do sinistrado; - a disponibilizar assistência psicológica ao sinistrado; - a pagar as despesas hospitalares com o tratamento do sinistrado desde a data do acidente, designadamente, ao CHC, Hospital de S. José, da Luz, de Vila Franca de Xira, Centro de Cuidados Continuados de Caneças e Centro de Reabilitação de Alcoitão; - a reembolsar à Segurança Social todos os custos, quer com os cuidados médicos, fisiátricos e medicamentosos prestados ao sinistrado após a data do acidente, quer os subsídios de doença (baixa) que lhe têm sido prestados; e - condenar a Ré nas prestações em espécie previstas nos artigos 25º e ss, que se mostrem estritamente necessárias ao sinistrado.

Invocou para o efeito, em resumo, que no dia 4.2.2015 estava a trabalhar em (…), por ordem da sua empregadora, nas instalações da (…) S.A. e que entrou e saiu da máquina paletizadora a cuja manutenção vinha procedendo desde Janeiro de 2015, sem que os alarmes disparassem ou acendesse qualquer sinal luminoso, o que confirmava que a energia que alimentava a dita máquina estava desligada.

Sucede que, pouco depois das 15 horas, para proceder ao aperto de componentes da tubagem de ar comprimido, muniu-se de chave de “bocas” apropriada e colocou-se sentado na esteira de transporte da referida linha de produção, erguendo os braços, posição essa em que se manteve durante algum período de tempo, sendo que enquanto executava esta tarefa foi entalado contra a esteira de transporte, pela mesa paletizadora, esmagando-o contra aquela.

Para proceder à reparação em causa, tinha de aceder pelo interior da máquina, porquanto aquele ponto não é acessível do exterior, razão pela qual a dita reparação só pode ser efectuada sem que o circuito eléctrico da máquina se encontre ligado.

Quando em Janeiro de 2015 se apresentou para iniciar a reparação do referido paletizador este estava desligado, o que terá resultado de acto do responsável técnico pela área da electricidade, da (…) S.A., sendo que nas duas ou três semanas que antecederam o acidente, tinha, além do mais, desmontado, verificado, substituído componentes e lubrificado o paletizador, que sempre se mantivera com a fonte de energia eléctrica desligada por acto de técnico especialista daquela empresa e sendo certo que, só pontualmente, a energia foi ligada e na presença e sob a ordem de técnico da proprietária da máquina.

Em momento algum foi transmitido ao sinistrado que a corrente eléctrica tinha deixado de estar desligada do paletizador, tendo procedido à reparação nos mesmos moldes em que o havia feito dezenas de vezes ao longo da sua actividade profissional.

Conclui no sentido de que, em consequência do acidente, que caracteriza como sendo de trabalho, sofreu as lesões e os danos que descreve e dos quais deve ser reparado e ainda pediu a fixação de pensão provisória.

Citada a Ré contestou invocando, em síntese, que o acidente de trabalho descrito pelo Autor deverá ser descaracterizado, dado que o mesmo só ocorreu por facto imputável ao Autor decorrente de violação das regras de segurança, posto que este quando entrou no interior da máquina não accionou a paragem de segurança do equipamento e voluntariamente decidiu entrar para o interior da máquina sem certificar que esta tinha todos os mecanismos de accionamento automático desligados, sendo que, desta forma, aquando no interior da máquina o Autor accionou com o seu movimento a fotocélula do prato elevatório, tendo este descido à posição mais baixa e iniciado o ciclo de operação, pelo que afastada está a obrigação de reparação dos danos resultantes do acidente.

Concluiu pedindo que a acção seja julgada improcedente e a sua absolvição do pedido.

Requereu, ainda, a realização de exame por junta médica para determinação da necessidade de ajuda de terceira pessoa e respectivo período.

O Instituto de Segurança Social, I.P. deduziu pedido de reembolso contra a Ré pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 6.133,75, correspondente ao valor pago ao Autor a título de subsídio por doença, no período de 27 de Abril de 2015 a 7 de Fevereiro de 2016.

A Ré Seguradora respondeu ao pedido de reembolso efectuado pelo ISS, I.P. pugnando pela sua absolvição uma vez que não aceita assumir a responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes do acidente e que, caso assim não se entenda, então, deve ser condenada com a possibilidade de deduzir essa quantia nas prestações/pensões em que possa vir a ser condenada a pagar ao Autor.

Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e organizada a base instrutória.

Foi admitida a realização de junta médica para determinar a necessidade do Autor de ajuda de terceira pessoa, bem como o âmbito dessa ajuda, tendo-se ordenado a organização do respectivo apenso no qual foi proferida decisão consignando as necessidades de locomoção, repouso e assistência por terceira pessoa decorrentes das sequelas do acidente.

Realizou-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo.

Foi proferido despacho que decidiu a matéria de facto e após foi proferida a sentença que finalizou com o seguinte dispositivo: “Face a todo o exposto, julgo a presente acção improcedente e, em consequência: a)-absolvo a R. dos pedidos contra ela formulados; b)-declaro cessada a obrigação da R. de proceder ao pagamento ao A. a pensão provisória fixada.

Custas a cargo do A..

Registe e notifique.” Inconformado, o Autor recorreu e formulou as seguintes conclusões: (…) Termina pedindo a procedência da Apelação, com revogação da sentença sub judice e sua substituição por decisão de condenação da Ré Seguradora a reparar junto do sinistrado todos os danos para o mesmo decorrentes do acidente de trabalho que o vitimizou.

A Ré contra alegou e apresentou as seguintes conclusões: (…) O recurso foi admitido, na forma, com o modo de subida e efeito adequados.

Neste Tribunal, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto lavrou parecer no sentido do recurso merecer provimento.

Notificadas as partes do parecer, não responderam.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso.

Sendo o âmbito do recurso limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608º nº 2 do CPC), no presente recurso há que apreciar as seguintes questões: 1ª-Da impugnação da matéria de facto.

  1. -Se o tribunal a quo errou ao descaracterizar o acidente de trabalho por violação de regras de segurança por parte do Autor.

  2. -Em caso de resposta afirmativa ao ponto anterior, da reparação dos danos decorrentes do acidente de trabalho.

Fundamentação de facto (…) Da impugnação da matéria de facto (…) Consequentemente, apenas...

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