Acórdão nº 1073/15.7T8AMD-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA ELISA MARQUES
Data da Resolução03 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO: 1.– Recorre o próprio Internando J.C. do despacho que lhe manteve o tratamento compulsivo em regime ambulatório, colhendo-se da respectiva motivação as seguintes conclusões - não numeradas a que ora se procede por facilidade - (transcrição): 1– A decisão recorrida é ilegal, devendo ser tida como irregular e declarada inválida, nos termos do n.º 2 do artigo 35.° da Lei 36/98, em conjugação com o disposto nos artigos 118.° e 123.° do Código de Processo Penal, aplicáveis estes por força do art. 9.° da Lei 36/98, de 24 de julho.

2– A decisão recorrida deve ser declarada inválida, porquanto a interpretação do prazo prescrito no n.º 2 do artigo 35.° da Lei 36/98 como prazo ordenador ou indicativo, ou seja, não obrigatório - quando o mesmo, ao invés, no entender do recorrente, deve ser interpretado como prazo obrigatório e, portanto, imperativo e vinculativo -, acarreta a violação do princípio da segurança e certeza jurídicas decorrente da ideia de Estado de direito democrático contida no artigo 2.° da Constituição da República, bem como infringe os n.º 2 e 3 do artigo 18.° da mesma lei fundamental portuguesa (Força jurídica dos preceitos relativos a direitos, liberdades e garantias).

3– A decisão recorrida deve ser declarada inválida, pois o regime legal relativo ao internamento compulsivo (Capítulo II da Lei 36/98) que ela aplica viola o n.º 1 do artigo 30.° da Constituição (Limites das penas e das medidas de segurança).

4– A decisão recorrida deve ser declarada inválida, na medida em que a primeira parte do nº 1 do Artigo 12.° da Lei 36/98 - que é fundamento substantivo de todo o regime legal relativo ao internamento compulsivo previsto no Capítulo II da referida Lei - e, portanto, também o seu Capítulo II violam o Artigo 1.º da Constituição (valores da República Portuguesa, maxime o princípio da dignidade da pessoa humana) e o regime constitucional conjunto de penas e medidas de segurança consagrado no Art. 30.

0 da lei fundamental, bem como ofendem o n.º 1 do Artigo 91.

0 do Código Penal, que associa o internamento de inimputáveis à prática de um facto ilícito típico.

5– A decisão recorrida deve ser declarada inválida, pois estriba-se num relatório médico fundado em norma legal habilitante (o n.º 4 do artigo 35.

0 da Lei 36/98) que, para além de infringir o Art. 15.

0 - liberdade de escolha do médico pelo doente - do Código Deontológico da Ordem...

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