Acórdão nº 1073/15.7T8AMD-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | MARIA ELISA MARQUES |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO: 1.– Recorre o próprio Internando J.C. do despacho que lhe manteve o tratamento compulsivo em regime ambulatório, colhendo-se da respectiva motivação as seguintes conclusões - não numeradas a que ora se procede por facilidade - (transcrição): 1– A decisão recorrida é ilegal, devendo ser tida como irregular e declarada inválida, nos termos do n.º 2 do artigo 35.° da Lei 36/98, em conjugação com o disposto nos artigos 118.° e 123.° do Código de Processo Penal, aplicáveis estes por força do art. 9.° da Lei 36/98, de 24 de julho.
2– A decisão recorrida deve ser declarada inválida, porquanto a interpretação do prazo prescrito no n.º 2 do artigo 35.° da Lei 36/98 como prazo ordenador ou indicativo, ou seja, não obrigatório - quando o mesmo, ao invés, no entender do recorrente, deve ser interpretado como prazo obrigatório e, portanto, imperativo e vinculativo -, acarreta a violação do princípio da segurança e certeza jurídicas decorrente da ideia de Estado de direito democrático contida no artigo 2.° da Constituição da República, bem como infringe os n.º 2 e 3 do artigo 18.° da mesma lei fundamental portuguesa (Força jurídica dos preceitos relativos a direitos, liberdades e garantias).
3– A decisão recorrida deve ser declarada inválida, pois o regime legal relativo ao internamento compulsivo (Capítulo II da Lei 36/98) que ela aplica viola o n.º 1 do artigo 30.° da Constituição (Limites das penas e das medidas de segurança).
4– A decisão recorrida deve ser declarada inválida, na medida em que a primeira parte do nº 1 do Artigo 12.° da Lei 36/98 - que é fundamento substantivo de todo o regime legal relativo ao internamento compulsivo previsto no Capítulo II da referida Lei - e, portanto, também o seu Capítulo II violam o Artigo 1.º da Constituição (valores da República Portuguesa, maxime o princípio da dignidade da pessoa humana) e o regime constitucional conjunto de penas e medidas de segurança consagrado no Art. 30.
0 da lei fundamental, bem como ofendem o n.º 1 do Artigo 91.
0 do Código Penal, que associa o internamento de inimputáveis à prática de um facto ilícito típico.
5– A decisão recorrida deve ser declarada inválida, pois estriba-se num relatório médico fundado em norma legal habilitante (o n.º 4 do artigo 35.
0 da Lei 36/98) que, para além de infringir o Art. 15.
0 - liberdade de escolha do médico pelo doente - do Código Deontológico da Ordem...
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