Acórdão nº 4279/12.7TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução31 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AAA, representada pelo MºP, iniciou a fase contenciosa de acção especial de acidente de trabalho contra BBB , S.A.

[1] Pede a sua condenação no pagamento de € 73,08 a título de indemnização por ITA (2 dias), € 63,95 a título de indemnização por ITP de 5% (35 dias), € 254,51 por conta de despesas médicas com o tratamento da tromboflebite e € 11,80 a título de transportes, tudo acrescido de juros de mora.

Alegou nos moldes constantes da petição inicial que aqui se dá por transcrita.

[2] A Ré contestou nos termos de fls. 136 a 139 que aqui se dão por reproduzidos.

Elaborou-se despacho saneador.

[3] Fixaram-se factos assentes e base instrutória, que não foram alvo de reclamação.

[4] Abriu-se apenso para fixação de incapacidade.

Neste a Junta médica veio a responder aos quesitos nos moldes constantes de fls. 93, 94, 128 e 129 do apenso, sendo que não estabeleceu nexo de causalidade entre a tromboflebite e a terapêutica profiláctica instituída.

[5] Em 29 de Setembro de 2016 , realizou-se julgamento - que foi gravado[6] - onde foi proferido o seguinte despacho:[7] “Por relevar à boa decisão da causa determina-se a tomada de declarações de parte à Sinistrada a fim de apurar se esteve impossibilitada para o trabalho e se incorreu em despesas aquando do tratamento profilático.” – fim de transcrição.

Foram tomadas as declarações de parte.

Foi então proferido o seguinte despacho:[8] “ DECISÃO DE FACTO «Ponderado o teor das declarações de parte prestadas pela Sinistrada e o laudo pericial de fls. 128-130 dos autos, o Tribunal responde à matéria de facto quesitada nos seguintes termos:

  1. Artigo 1º da Base Instrutória – Não Provado.

    b) Artigo 2º da Base Instrutória – Não Provado.

  2. Artigo 3º da Base Instrutória – Provado que: “Foi diagnosticada à Autora uma tromboflebite.” d) Artigo 4º da Base Instrutória – Não Provado.

  3. Artigo 5º da Base Instrutória – Não Provado .

  4. Artigo 6º da Base Instrutória – Provado.

  5. Artigo 7º da Base Instrutória – Provado.

  6. Artigo 8º da Base Instrutória – Não Provado.

  7. Artigo 9º da Base Instrutória – Provado.

    j) Artigo 10º da Base Instrutória – Provado que: “A Tromboflebite não decorreu da profilaxia medicamentosa a que a Autora foi sujeita no seguimento do evento participado.».

    Mais se julgam provados, atento o teor das declarações de parte prestadas pela Sinistrada (que explicou, para além de continuar a trabalhar e a ser remunerada, o n.º de deslocações efetuadas ao IML, ao Tribunal e ao Hospital (…), o trajeto efetuado nas deslocações e o meio de transporte utilizado (viatura pessoal: nissan micra/gasolina) factos que, conjugados, permitem afirmar o infra descrito em l)), ao abrigo do disposto no artigo 72º do Código de Processo do Trabalho, os seguintes factos: k) “A Autora, após o descrito em B), sempre trabalhou, tendo sido remunerada pelo trabalho prestado.” l) “A Autora despendeu pelo menos a quantia de € 20,00 nas deslocações que efetuou ao IML, ao Tribunal e ao Hospital (…) durante os 6 meses subsequentes ao descrito em B), no âmbito do tratamento profilático a que foi sujeita.” – fim de transcrição.

    Este despacho não foi alvo de reparos.

    De seguida foi proferida sentença que na parte para aqui relevante teve o seguinte teor:[9] “ II.. – As questões solvendas consistem em saber:

  8. Tendo em conta a data em que ocorreu o evento danoso que fundamenta a causa de pedir, qual o regime jurídico aplicável? b) Se se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil infortunística e, nessa medida, se o evento em apreço deve ser caraterizado como acidente de trabalho? c) Na afirmativa, quais as consequências decorrentes da caraterização do acidente como de trabalho e em particular: - qual a medida da obrigação de indemnizar? - sobre quem impende a obrigação de indemnizar? * II.. ENQUADRAMENTO FACTUAL A- FACTOS PROVADOS É a seguinte a factualidade provada: 1.. No dia 10/05/2012, em Lisboa, a Autora prestava as suas funções de Enfermeira sob as ordens, direção e fiscalização de BBB, Lda., com sede na (…), Lisboa, em execução de contrato de trabalho com esta celebrado.

    1. Quando se encontrava no bloco operatório da referida clínica, onde se realizava um implante capilar de paciente seropositivo (cfr. informação clínica Hospital …), ao borrifar os folículos, a sinistrada foi atingida nas conjuntivas oculares por salpicos de sangue do paciente.

    2. A Autora foi assistida no Hospital …, que lhe implementou o protocolo de tratamento de profilaxia medicamentosa adequado a tais casos (Conbivir e kaletra) com vista a reduzir o risco de contágio.

    3. A Autora tomou tal medicação durante 28 dias.

    4. Consta do exame médico do IML (v. Discussão) que a Autora foi seguida 8 meses na consulta de infecciologia e que foi considerado por aquela especialidade não haver resultado do evento qualquer consequência de carácter permanente.

    5. Mais consta do exame médico do IML que foi diagnosticada pouco depois de finalizar a profilaxia uma tromboflebite, referindo o perito médico que “embora a trombose das veias profundas seja uma reacção possível – porém pouco frequente, afectando 1 a 10 utilizadores em cada 1.000 – de um dos medicamentos (Kaletra) utilizados, a existência de factores de risco – hábitos tabágicos, com concomitante contracepção oral, e a referência a anterior traumatismo do membro inferior esquerdo – bem como a recanalização observada em “ecodoppler” venoso dos membros inferiores poucos dias depois, inviabiliza que tal situação possa ser considerada como consequência do evento, afigurando-se-nos como mais provável configurar antes um agravamento de patologia vascular anterior”.

    6. O perito médico fixou a data da cura das lesões em 16/06/2012, tendo em conta o tipo de tratamento efetuado e a data da alta hospitalar – subsequente à tromboflebite, após ter cessado o tratamento profilático instituído.

    7. Mais atribuiu o período de incapacidade temporária absoluta correspondente ao período em que a sinistrada esteve totalmente impedida de realizar a sua actividade profissional no dia 10/05/2012 (dia do acidente) e em 15/06/2012 (dia do internamento para a tromboflebite), fixável no total em 2 dias.

    8. E incapacidade temporária parcial correspondente ao período em que a sinistrada pode desenvolver a sua atividade embora com certas limitações desde 11/05/2012 a 14/06/2012, fixável em 5% por um período total de 35 dias.

    9. A Autora, à data do evento participado, tinha hábitos tabágicos e utilizava contraceção oral.

    10. Os comportamentos referidos em 10) constituem fatores de risco para o desenvolvimento de uma tromboflebite.

    11. Foi diagnosticada à Autora uma trombloflebite.

    12. Em 26/06/2012, a Autora foi submetida a uma exame de diagnóstico, eco-doppler venoso dos membros inferiores, através do qual foi possível verificar acentuada recanalização no segmento popliteu e femural auperficial.

    13. A tromboflebite não decorreu da profilaxia medicamentosa a que a Autora foi sujeita no seguimento do evento participado.

    14. A Autora, após o descrito em 2), sempre trabalhou, tendo sido remunerada pelo trabalho prestado.

    15. A Autora despendeu pelo menos a quantia de €20,00 nas deslocações que efectuou ao IML, ao Tribunal e ao Hospital … durante pelos menos os 6 meses subsequentes ao descrito ao 2), no âmbito do tratamento profilático a que foi sujeita.

    16. A Autora, à data do acidente, auferia o salário anual de € 19.051,22 (1.250,00 x 14 remuneração base + €141,02 x 11 subsídio de alimentação).

    17. A responsabilidade infortunística à data do acidente encontrava-se integralmente transferida pela Ré empregadora para a seguradora, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 069700049320/003 na modalidade de prémio fixo.

    18. Participado o acidente à seguradora pela entidade empregadora (conforme participação que consta dos autos) rejeitou as consequências decorrentes do acidente, conforme carta que endereçou à sinistrada, junta aos autos, na qual se refere que as circunstâncias em que o acidente ocorreu não se enquadram no conceito de acidente de trabalho, atendendo a que não produziram lesões corporais.

      20.. Realizada tentativa de conciliação, a seguradora aceitou a responsabilidade infortunística em função da retribuição anual referida em 14.º da PI.

    19. Não reconhece o acidente como de trabalho, o nexo causal entre o acidente e as lesões dele decorrentes consideradas pelo perito médico do IML, nem está de acordo como parecer do perito médico do IML 22. Não aceitou o pagamento das despesas reclamadas pela sinistrada na tentativa de conciliação, sendo de transportes nas deslocações ao tribunal e IML (€ 11,80) e despesas médicas para tratamento da tromboflebite (€254,51).

      III.. ENQUADRAMENTO JURÍDICO A.. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL Nos termos do disposto no artigo 187º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009 de 04/09, diploma que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, incluindo a reabilitação e a reintegração profissional: «1 O disposto no capítulo II aplica-se a acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor da presente lei.

      2 O disposto no capítulo III aplica-se a doenças profissionais cujo diagnóstico final seja posterior à entrada me vigor da presente lei, bem como a alteração da graduação de incapacidade relativamente a doença profissional já diagnosticada.».

      De acordo com o preceituado no artigo 188º da Lei n.º 98/2009 de 04/09: «Sem prejuízo do referido no artigo anterior, a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.».

      Tal significa, por conseguinte, que: a) aos acidentes de trabalho ocorridos depois de 01/01/2010, aplica-se a Lei n.º 98/2009 de 04/09 vigente; b) aos acidentes ocorridos em data anterior, aplica-se a legislação anteriormente vigente, qual seja, a Lei n.º 100/97 de 13/09, vigente desde 01/01/2000, e o Decreto-Lei n.º 143/99 de 30/04, diploma que regulamenta aquela Lei, ambos revogados pelo artigo 186º da Lei n.º 98/2009 de 04/09 hoje em vigor.

      No caso em...

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