Acórdão nº 4279/12.7TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | LEOPOLDO SOARES |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AAA, representada pelo MºP, iniciou a fase contenciosa de acção especial de acidente de trabalho contra BBB , S.A.
[1] Pede a sua condenação no pagamento de € 73,08 a título de indemnização por ITA (2 dias), € 63,95 a título de indemnização por ITP de 5% (35 dias), € 254,51 por conta de despesas médicas com o tratamento da tromboflebite e € 11,80 a título de transportes, tudo acrescido de juros de mora.
Alegou nos moldes constantes da petição inicial que aqui se dá por transcrita.
[2] A Ré contestou nos termos de fls. 136 a 139 que aqui se dão por reproduzidos.
Elaborou-se despacho saneador.
[3] Fixaram-se factos assentes e base instrutória, que não foram alvo de reclamação.
[4] Abriu-se apenso para fixação de incapacidade.
Neste a Junta médica veio a responder aos quesitos nos moldes constantes de fls. 93, 94, 128 e 129 do apenso, sendo que não estabeleceu nexo de causalidade entre a tromboflebite e a terapêutica profiláctica instituída.
[5] Em 29 de Setembro de 2016 , realizou-se julgamento - que foi gravado[6] - onde foi proferido o seguinte despacho:[7] “Por relevar à boa decisão da causa determina-se a tomada de declarações de parte à Sinistrada a fim de apurar se esteve impossibilitada para o trabalho e se incorreu em despesas aquando do tratamento profilático.” – fim de transcrição.
Foram tomadas as declarações de parte.
Foi então proferido o seguinte despacho:[8] “ DECISÃO DE FACTO «Ponderado o teor das declarações de parte prestadas pela Sinistrada e o laudo pericial de fls. 128-130 dos autos, o Tribunal responde à matéria de facto quesitada nos seguintes termos:
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Artigo 1º da Base Instrutória – Não Provado.
b) Artigo 2º da Base Instrutória – Não Provado.
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Artigo 3º da Base Instrutória – Provado que: “Foi diagnosticada à Autora uma tromboflebite.” d) Artigo 4º da Base Instrutória – Não Provado.
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Artigo 5º da Base Instrutória – Não Provado .
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Artigo 6º da Base Instrutória – Provado.
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Artigo 7º da Base Instrutória – Provado.
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Artigo 8º da Base Instrutória – Não Provado.
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Artigo 9º da Base Instrutória – Provado.
j) Artigo 10º da Base Instrutória – Provado que: “A Tromboflebite não decorreu da profilaxia medicamentosa a que a Autora foi sujeita no seguimento do evento participado.».
Mais se julgam provados, atento o teor das declarações de parte prestadas pela Sinistrada (que explicou, para além de continuar a trabalhar e a ser remunerada, o n.º de deslocações efetuadas ao IML, ao Tribunal e ao Hospital (…), o trajeto efetuado nas deslocações e o meio de transporte utilizado (viatura pessoal: nissan micra/gasolina) factos que, conjugados, permitem afirmar o infra descrito em l)), ao abrigo do disposto no artigo 72º do Código de Processo do Trabalho, os seguintes factos: k) “A Autora, após o descrito em B), sempre trabalhou, tendo sido remunerada pelo trabalho prestado.” l) “A Autora despendeu pelo menos a quantia de € 20,00 nas deslocações que efetuou ao IML, ao Tribunal e ao Hospital (…) durante os 6 meses subsequentes ao descrito em B), no âmbito do tratamento profilático a que foi sujeita.” – fim de transcrição.
Este despacho não foi alvo de reparos.
De seguida foi proferida sentença que na parte para aqui relevante teve o seguinte teor:[9] “ II.. – As questões solvendas consistem em saber:
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Tendo em conta a data em que ocorreu o evento danoso que fundamenta a causa de pedir, qual o regime jurídico aplicável? b) Se se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil infortunística e, nessa medida, se o evento em apreço deve ser caraterizado como acidente de trabalho? c) Na afirmativa, quais as consequências decorrentes da caraterização do acidente como de trabalho e em particular: - qual a medida da obrigação de indemnizar? - sobre quem impende a obrigação de indemnizar? * II.. ENQUADRAMENTO FACTUAL A- FACTOS PROVADOS É a seguinte a factualidade provada: 1.. No dia 10/05/2012, em Lisboa, a Autora prestava as suas funções de Enfermeira sob as ordens, direção e fiscalização de BBB, Lda., com sede na (…), Lisboa, em execução de contrato de trabalho com esta celebrado.
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Quando se encontrava no bloco operatório da referida clínica, onde se realizava um implante capilar de paciente seropositivo (cfr. informação clínica Hospital …), ao borrifar os folículos, a sinistrada foi atingida nas conjuntivas oculares por salpicos de sangue do paciente.
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A Autora foi assistida no Hospital …, que lhe implementou o protocolo de tratamento de profilaxia medicamentosa adequado a tais casos (Conbivir e kaletra) com vista a reduzir o risco de contágio.
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A Autora tomou tal medicação durante 28 dias.
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Consta do exame médico do IML (v. Discussão) que a Autora foi seguida 8 meses na consulta de infecciologia e que foi considerado por aquela especialidade não haver resultado do evento qualquer consequência de carácter permanente.
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Mais consta do exame médico do IML que foi diagnosticada pouco depois de finalizar a profilaxia uma tromboflebite, referindo o perito médico que “embora a trombose das veias profundas seja uma reacção possível – porém pouco frequente, afectando 1 a 10 utilizadores em cada 1.000 – de um dos medicamentos (Kaletra) utilizados, a existência de factores de risco – hábitos tabágicos, com concomitante contracepção oral, e a referência a anterior traumatismo do membro inferior esquerdo – bem como a recanalização observada em “ecodoppler” venoso dos membros inferiores poucos dias depois, inviabiliza que tal situação possa ser considerada como consequência do evento, afigurando-se-nos como mais provável configurar antes um agravamento de patologia vascular anterior”.
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O perito médico fixou a data da cura das lesões em 16/06/2012, tendo em conta o tipo de tratamento efetuado e a data da alta hospitalar – subsequente à tromboflebite, após ter cessado o tratamento profilático instituído.
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Mais atribuiu o período de incapacidade temporária absoluta correspondente ao período em que a sinistrada esteve totalmente impedida de realizar a sua actividade profissional no dia 10/05/2012 (dia do acidente) e em 15/06/2012 (dia do internamento para a tromboflebite), fixável no total em 2 dias.
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E incapacidade temporária parcial correspondente ao período em que a sinistrada pode desenvolver a sua atividade embora com certas limitações desde 11/05/2012 a 14/06/2012, fixável em 5% por um período total de 35 dias.
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A Autora, à data do evento participado, tinha hábitos tabágicos e utilizava contraceção oral.
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Os comportamentos referidos em 10) constituem fatores de risco para o desenvolvimento de uma tromboflebite.
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Foi diagnosticada à Autora uma trombloflebite.
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Em 26/06/2012, a Autora foi submetida a uma exame de diagnóstico, eco-doppler venoso dos membros inferiores, através do qual foi possível verificar acentuada recanalização no segmento popliteu e femural auperficial.
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A tromboflebite não decorreu da profilaxia medicamentosa a que a Autora foi sujeita no seguimento do evento participado.
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A Autora, após o descrito em 2), sempre trabalhou, tendo sido remunerada pelo trabalho prestado.
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A Autora despendeu pelo menos a quantia de €20,00 nas deslocações que efectuou ao IML, ao Tribunal e ao Hospital … durante pelos menos os 6 meses subsequentes ao descrito ao 2), no âmbito do tratamento profilático a que foi sujeita.
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A Autora, à data do acidente, auferia o salário anual de € 19.051,22 (1.250,00 x 14 remuneração base + €141,02 x 11 subsídio de alimentação).
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A responsabilidade infortunística à data do acidente encontrava-se integralmente transferida pela Ré empregadora para a seguradora, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 069700049320/003 na modalidade de prémio fixo.
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Participado o acidente à seguradora pela entidade empregadora (conforme participação que consta dos autos) rejeitou as consequências decorrentes do acidente, conforme carta que endereçou à sinistrada, junta aos autos, na qual se refere que as circunstâncias em que o acidente ocorreu não se enquadram no conceito de acidente de trabalho, atendendo a que não produziram lesões corporais.
20.. Realizada tentativa de conciliação, a seguradora aceitou a responsabilidade infortunística em função da retribuição anual referida em 14.º da PI.
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Não reconhece o acidente como de trabalho, o nexo causal entre o acidente e as lesões dele decorrentes consideradas pelo perito médico do IML, nem está de acordo como parecer do perito médico do IML 22. Não aceitou o pagamento das despesas reclamadas pela sinistrada na tentativa de conciliação, sendo de transportes nas deslocações ao tribunal e IML (€ 11,80) e despesas médicas para tratamento da tromboflebite (€254,51).
III.. ENQUADRAMENTO JURÍDICO A.. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL Nos termos do disposto no artigo 187º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009 de 04/09, diploma que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, incluindo a reabilitação e a reintegração profissional: «1 O disposto no capítulo II aplica-se a acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor da presente lei.
2 O disposto no capítulo III aplica-se a doenças profissionais cujo diagnóstico final seja posterior à entrada me vigor da presente lei, bem como a alteração da graduação de incapacidade relativamente a doença profissional já diagnosticada.».
De acordo com o preceituado no artigo 188º da Lei n.º 98/2009 de 04/09: «Sem prejuízo do referido no artigo anterior, a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.».
Tal significa, por conseguinte, que: a) aos acidentes de trabalho ocorridos depois de 01/01/2010, aplica-se a Lei n.º 98/2009 de 04/09 vigente; b) aos acidentes ocorridos em data anterior, aplica-se a legislação anteriormente vigente, qual seja, a Lei n.º 100/97 de 13/09, vigente desde 01/01/2000, e o Decreto-Lei n.º 143/99 de 30/04, diploma que regulamenta aquela Lei, ambos revogados pelo artigo 186º da Lei n.º 98/2009 de 04/09 hoje em vigor.
No caso em...
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