Acórdão nº 1600/11.9TBVFX-B.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução16 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa, nestes autos de Oposição à Execução.

* ENTRE * JOSÉ MANUEL …---Executado/Opoente/Apelante CONTRA: BANIF–BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL, SA--- Exequente/Oposto/Apelado I–Relatório: Foi dada à execução livrança avalizada pelo Executado e penhorada parte da pensão de reforma do mesmo.

O Executado deduziu oposição à penhora alegando que quando cedeu a sua quota na sociedade que estabeleceu como o Exequente um contrato de abertura de crédito, para cuja garantia havia subscrito livrança em branco, dirigiu-se ao balcão do Exequente e liquidou tudo quanto era devido, ficando exonerado de qualquer responsabilidade, pelo que nada deve ao Exequente.

Igualmente deduziu oposição à penhora da pensão por a mesma o deixar sem meios de subsistência.

Mais pediu a condenação do Exequente como litigante de má-fé no pagamento de indemnização de 6.000 euros.

O Exequente contestou afirmando que quer o contrato de abertura de crédito quer o aval não cessaram com a cessão da quota do Executado na sociedade.

A final foi proferida sentença que, considerando não se ter logrado demonstrar a cessação do aval, julgou improcedente a oposição à execução e não haver fundamento para a condenação como litigante de má-fé. A mesma sentença julgou parcialmente procedente a oposição à penhora limitando-a ao valor de pensão que exceda o salário mínimo.

Inconformado, apelou o Executado concluindo, em síntese, que o elenco factual apurado impõe a procedência da oposição e a condenação como litigante de má-fé.

Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.

II–Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, desde logo haverá de atentar que a sentença recorrida transitou em julgado quanto ao decidido relativamente à oposição à penhora, sendo, consequentemente, as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - da procedência da oposição à execução; - da litigância de má-fé.

III–Fundamentos de Facto Encontra-se fixado o seguinte elenco factual: Factos Provados: 1)-“Foi dada à execução uma livrança, da mesma constando o valor de PTE 4.550.160$00, a data de emissão de 18.06.2001 e a data de vencimento de 28.01.2011, nela figurando como sacadora a exequente e encontrando-se subscrita pelo opoente e por Manuel Fernando … na qualidade de gerentes da...

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