Acórdão nº 842/16.5T8ALQ.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
Data da Resolução17 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Nos presentes autos veio A.L.J. recorrer da decisão que confirmou a decisão administrativa (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária) que o condenou na inibição de conduzir pelo período de 90 (noventa) dias pela prática de uma infração ao art. 27º nº 1 do CE.

Apresentou para tanto as seguintes Conclusões: i.-Por decisão proferida pelo Tribunal a quo notificada ao Arguido na pessoa do mandatário no dia 05 de janeiro de 2017, foi o Recorrente condenado numa sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 90 (noventa) dias pela prática de uma infração ao art. 27º nº 1 do CE.

ii.-Entendeu o Tribunal a quo, no caso em apreço e atento o recurso de impugnação judicial, considerar como provados os factos que preenchem a decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).

iii.-Contudo, foi alegado pelo Recorrente, no recurso de impugnação judicial, que a autoridade administrativa não fez referência à autorização ou ao registo do radar fotográfico em causa por parte da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) relativamente à recolha dos dados em causa.

iv.-Depois de efetuadas pesquisas, não conseguiu confirmar, o Recorrente, que o radar fotográfico em causa nos autos tivesse sido registado na CNPD ou que a recolha de dados pelo mesmo estivesse autorizada.

v.-O que, no nosso entender e salvo melhor opinião, determina que a prova em causa é proibida por não cumprir os requisitos de aprovação para que possa ser utilizada como tal.

vi.-Sobre a recolha de dados através deste tipo de equipamentos sem autorização da CNPD, veja-se Benjamin Silva Rodrigues que refere que “sobre a matéria do “dever de comunicação à CNPD” das câmaras de vídeo usadas pelas forças de segurança, importa consultar: artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 207/2005 (…); artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro (…) que preveem o registo dos aparelhos e sanções disciplinares e criminais pela violação de tal obrigação” .

vii.-Ainda a este respeito, continua o autor: “ (…) se o aparelho não estiver comunicado à CNPD, estaremos perante prova proibida, não sendo possível a sua valoração em tribunal e devendo o arguido ser absolvido, no caso do auto de notícia assentar em registo oriundo de tal aparelho não comunicado à CNPD”.

viii.-De facto, tal como ensina Benjamin Silva Rodrigues, estabelece o artigo 5º nº 1 do DL nº 207/2005 que “As forças de segurança responsáveis pelo tratamento de dados e pela utilização dos meios de vigilância eletrónica notificam a CNPD das câmaras fixas instaladas, com identificação do respetivo modelo, características técnicas e número de série e dos locais públicos que estas permitem observar, bem como do nome da entidade responsável pelo equipamento e pelos tratamentos de dados.”; ix.-Já o artigo 12º da Lei nº 1/2005 estabelece que “A autoridade competente para autorizar a instalação de câmaras de vídeo fixas mantém registo público de todas as instalações autorizadas, onde conste a data e o local exatos da instalação, o seu requerente e o fim a que se destina, os demais elementos do processo instruído pela força de segurança respetiva e o parecer da CNPD, bem como o período da autorização e suas eventuais renovações.” (negrito e sublinhado nosso).

x.-In casu, tal notificação da CNPD das informações constantes do artigo 5º nº 1 do DL nº 207/2005 bem como o parecer da CNPD relativamente ao mesmo não foi comunicado ao Recorrente e nem foi junto aos autos do processo de contraordenação.

xi.-Além do mais, e...

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