Acórdão nº 842/16.5T8ALQ.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: Nos presentes autos veio A.L.J. recorrer da decisão que confirmou a decisão administrativa (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária) que o condenou na inibição de conduzir pelo período de 90 (noventa) dias pela prática de uma infração ao art. 27º nº 1 do CE.
Apresentou para tanto as seguintes Conclusões: i.-Por decisão proferida pelo Tribunal a quo notificada ao Arguido na pessoa do mandatário no dia 05 de janeiro de 2017, foi o Recorrente condenado numa sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 90 (noventa) dias pela prática de uma infração ao art. 27º nº 1 do CE.
ii.-Entendeu o Tribunal a quo, no caso em apreço e atento o recurso de impugnação judicial, considerar como provados os factos que preenchem a decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).
iii.-Contudo, foi alegado pelo Recorrente, no recurso de impugnação judicial, que a autoridade administrativa não fez referência à autorização ou ao registo do radar fotográfico em causa por parte da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) relativamente à recolha dos dados em causa.
iv.-Depois de efetuadas pesquisas, não conseguiu confirmar, o Recorrente, que o radar fotográfico em causa nos autos tivesse sido registado na CNPD ou que a recolha de dados pelo mesmo estivesse autorizada.
v.-O que, no nosso entender e salvo melhor opinião, determina que a prova em causa é proibida por não cumprir os requisitos de aprovação para que possa ser utilizada como tal.
vi.-Sobre a recolha de dados através deste tipo de equipamentos sem autorização da CNPD, veja-se Benjamin Silva Rodrigues que refere que “sobre a matéria do “dever de comunicação à CNPD” das câmaras de vídeo usadas pelas forças de segurança, importa consultar: artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 207/2005 (…); artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro (…) que preveem o registo dos aparelhos e sanções disciplinares e criminais pela violação de tal obrigação” .
vii.-Ainda a este respeito, continua o autor: “ (…) se o aparelho não estiver comunicado à CNPD, estaremos perante prova proibida, não sendo possível a sua valoração em tribunal e devendo o arguido ser absolvido, no caso do auto de notícia assentar em registo oriundo de tal aparelho não comunicado à CNPD”.
viii.-De facto, tal como ensina Benjamin Silva Rodrigues, estabelece o artigo 5º nº 1 do DL nº 207/2005 que “As forças de segurança responsáveis pelo tratamento de dados e pela utilização dos meios de vigilância eletrónica notificam a CNPD das câmaras fixas instaladas, com identificação do respetivo modelo, características técnicas e número de série e dos locais públicos que estas permitem observar, bem como do nome da entidade responsável pelo equipamento e pelos tratamentos de dados.”; ix.-Já o artigo 12º da Lei nº 1/2005 estabelece que “A autoridade competente para autorizar a instalação de câmaras de vídeo fixas mantém registo público de todas as instalações autorizadas, onde conste a data e o local exatos da instalação, o seu requerente e o fim a que se destina, os demais elementos do processo instruído pela força de segurança respetiva e o parecer da CNPD, bem como o período da autorização e suas eventuais renovações.” (negrito e sublinhado nosso).
x.-In casu, tal notificação da CNPD das informações constantes do artigo 5º nº 1 do DL nº 207/2005 bem como o parecer da CNPD relativamente ao mesmo não foi comunicado ao Recorrente e nem foi junto aos autos do processo de contraordenação.
xi.-Além do mais, e...
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